Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
TJPI · 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0853631-73.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Consórcio] AUTOR: JOSE AUGUSTO DA SILVA REU: DISAL SERVICOS, REPRESENTACOES E PARTICIPACOES LTDA, DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato c/c Restituição de Valores Pagos e Danos Morais ajuizada por JOSÉ AUGUSTO DA SILVA em face de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. e DISAL SERVIÇOS, REPRESENTAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA, todos qualificados nos autos. Alega o autor, em síntese, ter celebrado, em 19/09/2024, proposta de adesão a grupo de consórcio de veículo automotor sob o nº 7566131, onde o vendedor teria prometido contemplação imediata no prazo de trinta dias mediante o pagamento de parcelas, lance e taxas intermediárias, totalizando o desembolso inicial de R$ 22.911,16. Aduz que ao realizar a proposta não existem garantia de contemplação e entrega do veículo, devido tratar-se de consórcio com prazo de 80 meses, tendo sido induzido a erro. Requer o benefício da justiça gratuita, tutela para suspensão das parcelas e, no mérito, a rescisão do contrato com restituição integral e imediata do montante pago, indenização por danos materiais consistentes em despesas contratuais, lucros cessantes pela privação do uso de veículo e reparação por danos morais. Deferida a gratuidade da justiça, a análise da tutela ficou para momento posterior ao contraditório e determinada a citação do réu (Id 66201836). As demandadas apresentaram contestação (Id 87326824), rebatando as argumentações do autor. No mérito, sustentam a ausência de qualquer prova acerca da alegada promessa de contemplação imediata, ressaltando que o contrato assinado contém cláusula expressa e destacada informando a inexistência de garantia de data de contemplação, a qual depende estritamente de sorteio ou lance. Esclarecem que os pagamentos alegados pelo autor referem-se à parcela inicial e ao lance ofertado e computado na cota, sendo que eventuais transferências feitas a terceiros pessoas físicas não possuem vínculo com a administradora. Defenderam a estrita observância à Lei nº 11.795/2008, a inocorrência de ato ilícito, a ausência de dano moral ou lucros cessantes indenizáveis e a necessidade de sujeição das devoluções às normas do sistema consorcial em caso de desistência. Requer a improcedência do feito. O autor apresentou réplica à contestação (Id 87567509), rebatendo as argumentações da contestação e requerendo a procedência do feito. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (Id 92350847), a parte autora pugnou pela juntada de pesquisas em sítios eletrônicos e depoimento pessoal (Id 92470125), enquanto a parte requerida informou não ter outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (Id 93220956). Autos conclusos para sentença (Id 99927976). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de lide que gravita exclusivamente em torno de matéria de direito, o que enseja o seu julgamento antecipado, consoante as regras do art. 355, I do CPC. O presente feito não oferece maiores considerações, podendo ser julgado no estado em que se encontra. A relação jurídica estabelecida entre as partes enquadra-se no âmbito consumerista, aplicando-se os preceitos do Código de Defesa do Consumidor de forma harmônica com as disposições especiais da Lei Federal nº 11.795/2008, que disciplina o Sistema de Consórcios. O ponto fulcral da lide reside na verificação da existência de vício de consentimento na celebração do contrato consorcial, consubstanciado em suposta promessa verbal de contemplação imediata no prazo de trinta dias, bem como na apuração do dever de restituir valores de forma imediata e indenizar danos morais e materiais. Em conformidade com a distribuição estática do ônus da prova estabelecida no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a demonstração inequívoca dos fatos constitutivos de seu direito. Embora aplicável o microssistema consumerista, a facilitação da defesa não desonera a parte requerente de colacionar lastro probatório mínimo apto a conferir verossimilhança à sua narrativa. No caso concreto, o autor fundamenta seus pedidos na alegação de induzimento a erro por promessa de entrega certa e rápida da carta de crédito. Todavia, inexiste nos autos qualquer elemento idôneo, a exemplo de mensagens, gravações, correspondências ou documentos contemporâneos à contratação, capaz de evidenciar que os prepostos ou representantes das rés tenham garantido contemplação antecipada fora dos parâmetros regulamentares. Ao revés, a documentação colacionada demonstra a absoluta regularidade e transparência da contratação. A Proposta de Participação em Grupo de Consórcio nº 7566131, formalmente subscrita pelo requerente em 19/09/2024 (Id 66185678) e ratificada pelo regulamento anexo (Id 66185681), traz em seu corpo, no campo destinado às "Principais Condições da Contratação", advertência clara no sentido de que o consorciado declara ciência inequívoca de que não existe garantia quanto à data da contemplação, seja por sorteio ou lance. O artigo 22, § 1º, da Lei Federal nº 11.795/2008 prevê que a contemplação ocorre exclusivamente por meio de sorteio ou lance, conforme estipulado no contrato por adesão. Trata-se da própria essência do sistema consorcial, modalidade coletiva de autofinanciamento em que o interesse comum do grupo se sobrepõe ao interesse meramente individual de cada participante. Ademais, os extratos emitidos pela própria administradora e pelo sistema de autoatendimento revelam que a cota do autor chegou a ser contemplada por lance livre na assembleia realizada em 25/09/2024 (Id 66185675 e Id 87326831). Ocorre que a efetiva liberação do crédito e o faturamento do veículo sujeitam-se à comprovação de capacidade econômico-financeira compatível com o saldo devedor e à apresentação de garantias idôneas, consoante expressamente pactuado nas cláusulas 50 e 52 do regulamento contratual (Id 66185681 e Id 87326829). A exigência de fiador ou de comprovação de renda constitui exercício regular de direito conferido à administradora para resguardar o equilíbrio financeiro da coletividade consorciada, não traduzindo abusividade nem ato ilícito. A não aprovação cadastral ou a recusa do consorciado em atender às exigências legítimas de garantia não transmuda a relação contratual em fraude ou ardil. No tocante aos pagamentos de R$ 400,00 e R$ 500,00 indicados pelo demandante, os comprovantes anexados revelam transferência direcionada a conta particular de pessoa física estranha ao quadro societário e à representação formal da administradora (Id 66185670). Não havendo prova de repasse desses valores às demandadas ou de autorização destas para a cobrança paralela, resta configurada a culpa exclusiva do consumidor e fato de terceiro quanto a tais desembolsos, rompendo-se o nexo de causalidade nos moldes do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é firme no sentido de que a alegação genérica de promessa verbal de contemplação não afasta a clareza dos termos contratuais: Nesse sentido, seguem os julgados: EMENTA: Direito Civil e do Consumidor. Apelação Cível. Ação de Procedimento Comum. Consórcio. Alegação de promessa de contemplação imediata. Improcedência. Ausência de prova robusta. Contrato com cláusulas claras prevendo contemplação por sorteio ou lance (art. 22, §1º, Lei 11.795/2008). Ônus da prova do autor. Inexistência de demonstração de ingresso do valor na esfera patrimonial da administradora. Dano moral não configurado. Manutenção da sentença. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de devolução em dobro de valores e indenização por danos morais, formulados sob o argumento de que o autor teria sido induzido a aderir a contrato de consórcio mediante promessa de contemplação imediata. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se houve comprovação de promessa de contemplação imediata apta a invalidar cláusula contratual expressa, bem como se estão presentes os requisitos para responsabilização da administradora de consórcio e indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. O contrato de consórcio prevê expressamente que a contemplação ocorrerá por sorteio ou lance, nos termos do art. 22, §1º, da Lei nº 11.795/2008, inexistindo previsão de contemplação imediata. 4. A alegação de promessa verbal desacompanhada de prova robusta não possui força para afastar cláusula contratual clara e regularmente pactuada, incumbindo ao autor o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC). 5. Não comprovado o ingresso do valor alegado na esfera patrimonial da administradora, inexiste nexo causal apto a ensejar responsabilidade civil, ainda que sob a ótica da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. 6. A devolução em dobro exige comprovação de cobrança indevida com má-fé, hipótese não configurada. 7. O mero inadimplemento contratual ou frustração de expectativa não caracteriza dano moral, ausente demonstração de violação concreta a direito da personalidade. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A alegação de promessa verbal de contemplação imediata em contrato de consórcio não prevalece sobre cláusula expressa que estabelece contemplação por sorteio ou lance, quando ausente prova robusta do alegado vício de consentimento. 2. A inexistência de comprovação do ingresso do valor alegado na esfera patrimonial da administradora afasta o nexo causal e, consequentemente, o dever de indenizar, não sendo o mero inadimplemento contratual suficiente para caracterizar dano moral." (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0810483-51.2020.8.18.0140 - Relator(a): OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2026) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. NÃO CABIMENTO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. TEMA 312 STJ. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação na qual o autor alegava vício de consentimento em contrato de consórcio, sustentando ter sido induzido a erro por promessa de contemplação imediata. A parte recorrente pleiteava a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a parte autora foi induzida a erro, o que justificaria a anulação do contrato e o pagamento de indenização por danos morais, e se há direito à restituição imediata dos valores pagos no consórcio. III. RAZÕES DE DECIDIR Não se comprovou o vício de consentimento alegado, uma vez que o contrato explicitava que não havia garantia de data de contemplação. A restituição dos valores pagos está condicionada ao encerramento do plano de consórcio, conforme a tese fixada no STJ (Tema 312), não sendo devida a restituição imediata. A ausência de abusividade contratual ou de irregularidade não configura o dano moral pleiteado. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "Não há direito à restituição imediata dos valores pagos em consórcio, devendo-se aguardar o prazo de encerramento do plano . Ausente o vício de consentimento e configurada a ausência de dano moral."Dispositivos relevantes citados: art. 22, Lei nº 11.795/08; art . 6º, incisos III e IV e art. 31, ambos do CDC; Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.119.300/RS, Rel . Min. Maria Isabel Gallotti, j. 13.04 .2011. (TJ-AM - Apelação Cível: 07281453920208040001 Manaus, Relator.: Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Data de Julgamento: 09/10/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 09/10/2024) Assim, ausente vício de consentimento e demonstrada a higidez da contratação, improcede o pleito de rescisão contratual por culpa da ré com devolução integral e imediata das quantias vertidas. Caso o autor opte por desistir do consórcio ou incorra em exclusão por inadimplência, a restituição dos valores adimplidos ao fundo comum deverá observar o rito próprio estabelecido pela Lei Federal nº 11.795/2008 e pelo contrato, mediante sorteio nas assembleias de contemplação dos excluídos ou após o encerramento das atividades do grupo. Por conseguinte, não configurada qualquer conduta ilícita, falha na prestação do serviço ou ato abusivo atribuível às demandadas, desmoronam os pedidos cumulados de indenização por danos materiais, ressarcimento de honorários contratuais, lucros cessantes decorrentes da alegada privação do uso de veículo e reparação por danos morais. DISPOSITIVO Por todo o exposto e com fundamento no artigo art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial. Condeno a autora no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios do requerido, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando sob condição suspensiva, a teor do que prescreve o art. 98, § 3º do CPC. Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Após, voltem-me conclusos os autos para decisão. Publique-se, registre-se e intime-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, 8 de setembro de 2026. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
TJPI · 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0853631-73.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Consórcio] AUTOR: JOSE AUGUSTO DA SILVA REU: DISAL SERVICOS, REPRESENTACOES E PARTICIPACOES LTDA, DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato c/c Restituição de Valores Pagos e Danos Morais ajuizada por JOSÉ AUGUSTO DA SILVA em face de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. e DISAL SERVIÇOS, REPRESENTAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA, todos qualificados nos autos. Alega o autor, em síntese, ter celebrado, em 19/09/2024, proposta de adesão a grupo de consórcio de veículo automotor sob o nº 7566131, onde o vendedor teria prometido contemplação imediata no prazo de trinta dias mediante o pagamento de parcelas, lance e taxas intermediárias, totalizando o desembolso inicial de R$ 22.911,16. Aduz que ao realizar a proposta não existem garantia de contemplação e entrega do veículo, devido tratar-se de consórcio com prazo de 80 meses, tendo sido induzido a erro. Requer o benefício da justiça gratuita, tutela para suspensão das parcelas e, no mérito, a rescisão do contrato com restituição integral e imediata do montante pago, indenização por danos materiais consistentes em despesas contratuais, lucros cessantes pela privação do uso de veículo e reparação por danos morais. Deferida a gratuidade da justiça, a análise da tutela ficou para momento posterior ao contraditório e determinada a citação do réu (Id 66201836). As demandadas apresentaram contestação (Id 87326824), rebatando as argumentações do autor. No mérito, sustentam a ausência de qualquer prova acerca da alegada promessa de contemplação imediata, ressaltando que o contrato assinado contém cláusula expressa e destacada informando a inexistência de garantia de data de contemplação, a qual depende estritamente de sorteio ou lance. Esclarecem que os pagamentos alegados pelo autor referem-se à parcela inicial e ao lance ofertado e computado na cota, sendo que eventuais transferências feitas a terceiros pessoas físicas não possuem vínculo com a administradora. Defenderam a estrita observância à Lei nº 11.795/2008, a inocorrência de ato ilícito, a ausência de dano moral ou lucros cessantes indenizáveis e a necessidade de sujeição das devoluções às normas do sistema consorcial em caso de desistência. Requer a improcedência do feito. O autor apresentou réplica à contestação (Id 87567509), rebatendo as argumentações da contestação e requerendo a procedência do feito. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (Id 92350847), a parte autora pugnou pela juntada de pesquisas em sítios eletrônicos e depoimento pessoal (Id 92470125), enquanto a parte requerida informou não ter outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (Id 93220956). Autos conclusos para sentença (Id 99927976). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de lide que gravita exclusivamente em torno de matéria de direito, o que enseja o seu julgamento antecipado, consoante as regras do art. 355, I do CPC. O presente feito não oferece maiores considerações, podendo ser julgado no estado em que se encontra. A relação jurídica estabelecida entre as partes enquadra-se no âmbito consumerista, aplicando-se os preceitos do Código de Defesa do Consumidor de forma harmônica com as disposições especiais da Lei Federal nº 11.795/2008, que disciplina o Sistema de Consórcios. O ponto fulcral da lide reside na verificação da existência de vício de consentimento na celebração do contrato consorcial, consubstanciado em suposta promessa verbal de contemplação imediata no prazo de trinta dias, bem como na apuração do dever de restituir valores de forma imediata e indenizar danos morais e materiais. Em conformidade com a distribuição estática do ônus da prova estabelecida no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a demonstração inequívoca dos fatos constitutivos de seu direito. Embora aplicável o microssistema consumerista, a facilitação da defesa não desonera a parte requerente de colacionar lastro probatório mínimo apto a conferir verossimilhança à sua narrativa. No caso concreto, o autor fundamenta seus pedidos na alegação de induzimento a erro por promessa de entrega certa e rápida da carta de crédito. Todavia, inexiste nos autos qualquer elemento idôneo, a exemplo de mensagens, gravações, correspondências ou documentos contemporâneos à contratação, capaz de evidenciar que os prepostos ou representantes das rés tenham garantido contemplação antecipada fora dos parâmetros regulamentares. Ao revés, a documentação colacionada demonstra a absoluta regularidade e transparência da contratação. A Proposta de Participação em Grupo de Consórcio nº 7566131, formalmente subscrita pelo requerente em 19/09/2024 (Id 66185678) e ratificada pelo regulamento anexo (Id 66185681), traz em seu corpo, no campo destinado às "Principais Condições da Contratação", advertência clara no sentido de que o consorciado declara ciência inequívoca de que não existe garantia quanto à data da contemplação, seja por sorteio ou lance. O artigo 22, § 1º, da Lei Federal nº 11.795/2008 prevê que a contemplação ocorre exclusivamente por meio de sorteio ou lance, conforme estipulado no contrato por adesão. Trata-se da própria essência do sistema consorcial, modalidade coletiva de autofinanciamento em que o interesse comum do grupo se sobrepõe ao interesse meramente individual de cada participante. Ademais, os extratos emitidos pela própria administradora e pelo sistema de autoatendimento revelam que a cota do autor chegou a ser contemplada por lance livre na assembleia realizada em 25/09/2024 (Id 66185675 e Id 87326831). Ocorre que a efetiva liberação do crédito e o faturamento do veículo sujeitam-se à comprovação de capacidade econômico-financeira compatível com o saldo devedor e à apresentação de garantias idôneas, consoante expressamente pactuado nas cláusulas 50 e 52 do regulamento contratual (Id 66185681 e Id 87326829). A exigência de fiador ou de comprovação de renda constitui exercício regular de direito conferido à administradora para resguardar o equilíbrio financeiro da coletividade consorciada, não traduzindo abusividade nem ato ilícito. A não aprovação cadastral ou a recusa do consorciado em atender às exigências legítimas de garantia não transmuda a relação contratual em fraude ou ardil. No tocante aos pagamentos de R$ 400,00 e R$ 500,00 indicados pelo demandante, os comprovantes anexados revelam transferência direcionada a conta particular de pessoa física estranha ao quadro societário e à representação formal da administradora (Id 66185670). Não havendo prova de repasse desses valores às demandadas ou de autorização destas para a cobrança paralela, resta configurada a culpa exclusiva do consumidor e fato de terceiro quanto a tais desembolsos, rompendo-se o nexo de causalidade nos moldes do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é firme no sentido de que a alegação genérica de promessa verbal de contemplação não afasta a clareza dos termos contratuais: Nesse sentido, seguem os julgados: EMENTA: Direito Civil e do Consumidor. Apelação Cível. Ação de Procedimento Comum. Consórcio. Alegação de promessa de contemplação imediata. Improcedência. Ausência de prova robusta. Contrato com cláusulas claras prevendo contemplação por sorteio ou lance (art. 22, §1º, Lei 11.795/2008). Ônus da prova do autor. Inexistência de demonstração de ingresso do valor na esfera patrimonial da administradora. Dano moral não configurado. Manutenção da sentença. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de devolução em dobro de valores e indenização por danos morais, formulados sob o argumento de que o autor teria sido induzido a aderir a contrato de consórcio mediante promessa de contemplação imediata. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se houve comprovação de promessa de contemplação imediata apta a invalidar cláusula contratual expressa, bem como se estão presentes os requisitos para responsabilização da administradora de consórcio e indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. O contrato de consórcio prevê expressamente que a contemplação ocorrerá por sorteio ou lance, nos termos do art. 22, §1º, da Lei nº 11.795/2008, inexistindo previsão de contemplação imediata. 4. A alegação de promessa verbal desacompanhada de prova robusta não possui força para afastar cláusula contratual clara e regularmente pactuada, incumbindo ao autor o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC). 5. Não comprovado o ingresso do valor alegado na esfera patrimonial da administradora, inexiste nexo causal apto a ensejar responsabilidade civil, ainda que sob a ótica da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. 6. A devolução em dobro exige comprovação de cobrança indevida com má-fé, hipótese não configurada. 7. O mero inadimplemento contratual ou frustração de expectativa não caracteriza dano moral, ausente demonstração de violação concreta a direito da personalidade. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A alegação de promessa verbal de contemplação imediata em contrato de consórcio não prevalece sobre cláusula expressa que estabelece contemplação por sorteio ou lance, quando ausente prova robusta do alegado vício de consentimento. 2. A inexistência de comprovação do ingresso do valor alegado na esfera patrimonial da administradora afasta o nexo causal e, consequentemente, o dever de indenizar, não sendo o mero inadimplemento contratual suficiente para caracterizar dano moral." (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0810483-51.2020.8.18.0140 - Relator(a): OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2026) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. NÃO CABIMENTO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. TEMA 312 STJ. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação na qual o autor alegava vício de consentimento em contrato de consórcio, sustentando ter sido induzido a erro por promessa de contemplação imediata. A parte recorrente pleiteava a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a parte autora foi induzida a erro, o que justificaria a anulação do contrato e o pagamento de indenização por danos morais, e se há direito à restituição imediata dos valores pagos no consórcio. III. RAZÕES DE DECIDIR Não se comprovou o vício de consentimento alegado, uma vez que o contrato explicitava que não havia garantia de data de contemplação. A restituição dos valores pagos está condicionada ao encerramento do plano de consórcio, conforme a tese fixada no STJ (Tema 312), não sendo devida a restituição imediata. A ausência de abusividade contratual ou de irregularidade não configura o dano moral pleiteado. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "Não há direito à restituição imediata dos valores pagos em consórcio, devendo-se aguardar o prazo de encerramento do plano . Ausente o vício de consentimento e configurada a ausência de dano moral."Dispositivos relevantes citados: art. 22, Lei nº 11.795/08; art . 6º, incisos III e IV e art. 31, ambos do CDC; Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.119.300/RS, Rel . Min. Maria Isabel Gallotti, j. 13.04 .2011. (TJ-AM - Apelação Cível: 07281453920208040001 Manaus, Relator.: Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Data de Julgamento: 09/10/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 09/10/2024) Assim, ausente vício de consentimento e demonstrada a higidez da contratação, improcede o pleito de rescisão contratual por culpa da ré com devolução integral e imediata das quantias vertidas. Caso o autor opte por desistir do consórcio ou incorra em exclusão por inadimplência, a restituição dos valores adimplidos ao fundo comum deverá observar o rito próprio estabelecido pela Lei Federal nº 11.795/2008 e pelo contrato, mediante sorteio nas assembleias de contemplação dos excluídos ou após o encerramento das atividades do grupo. Por conseguinte, não configurada qualquer conduta ilícita, falha na prestação do serviço ou ato abusivo atribuível às demandadas, desmoronam os pedidos cumulados de indenização por danos materiais, ressarcimento de honorários contratuais, lucros cessantes decorrentes da alegada privação do uso de veículo e reparação por danos morais. DISPOSITIVO Por todo o exposto e com fundamento no artigo art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial. Condeno a autora no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios do requerido, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando sob condição suspensiva, a teor do que prescreve o art. 98, § 3º do CPC. Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Após, voltem-me conclusos os autos para decisão. Publique-se, registre-se e intime-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, 8 de setembro de 2026. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina