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Tribunal
TJPB
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set/2026
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Intimação
TJPB · 8ª Vara Cível da Capital · EXPEDIENTE
Processo n. 0853629-33.2024.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Empréstimo consignado, Defeito, nulidade ou anulação, Repetição de indébito, Indenização por Dano Moral, Pagamento Indevido] AUTOR: LENIRA ARCINDO DOS SANTOS COSTA. REU: BANCO C6 CONSIGNADO, ATUAL INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA. DECISÃO 1. Relatório dos Embargos de Declaração Cuida-se de embargos de declaração opostos por Banco C6 Consignado S.A. (Id 164520052) em face da sentença de procedência parcial proferida nos autos (Id 163890962). A sentença embargada declarou a inexistência do vínculo jurídico relativo ao contrato de empréstimo consignado nº 010114775105, determinou a cessação definitiva dos descontos no benefício previdenciário da autora sob pena de multa diária de R$ 500,00 limitada ao teto de R$ 10.000,00, além de condenar os réus solidariamente à restituição em dobro do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, autorizada a compensação do numerário disponibilizado em conta. Em suas razões recursais, a instituição financeira embargante sustentou a existência de contradição na fixação de multa cominatória diária para uma obrigação de desconto mensal. Alegou ainda omissão quanto à higidez da contratação eletrônica realizada por biometria facial e quanto à apreciação de laudo técnico particular apresentado com a contestação (Id 164520052). Devidamente intimada (Id 164997481), a promovente apresentou contrarrazões refutando os vícios apontados, sustentando que o recurso visa à rediscussão do mérito e pugnando pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (Id 165022340). O promovido peticionou juntando comprovante de suspensão administrativa dos descontos e requerendo que as futuras publicações e intimações sejam realizadas com exclusividade em nome do patrono indicado (Id 165007010). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação sobre Inexistência de Omissão, Contradição e Valoração Probatória Os embargos de declaração são tempestivos e comportam conhecimento, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito recursal, não se constata nenhuma das hipóteses autorizadoras do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos declaratórios destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento processual adequado para reexame de matéria fática ou modificação do convencimento judicial. A alegação de omissão quanto à regularidade da contratação por biometria facial não procede. A sentença enfrentou pormenorizadamente a questão ao assentar que a captura de imagem facial e geolocalização constitui mero mecanismo de identificação eletrônica, insuficiente para atestar o consentimento informado e esclarecido da consumidora perante a dinâmica da fraude de falsa portabilidade e a pronta devolução do numerário recebido (Id 163890962). Da mesma forma, inexiste omissão quanto ao documento denominado laudo técnico particular juntado com a defesa. Trata-se de relatório unilateral produzido pelo próprio prestador de serviços, sem a garantia do contraditório judicial, cuja eficácia probatória foi devidamente sopesada em conjunto com o acervo documental dos autos, em estrita observância ao princípio da persuasão racional e às regras de distribuição do ônus probatório previstas no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil e no Tema Repetitivo 1061 do Superior Tribunal de Justiça. Sobre a inviabilidade de rediscussão do conjunto probatório pela via dos aclaratórios, colhe-se julgado do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO PESSOAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À PROVA PERICIAL E ÀS MENSAGENS EXTRAÍDAS DE TELEFONE CELULAR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta, ainda que de forma sucinta, os elementos probatórios indicados pela parte, concluindo pela insuficiência da prova da mercancia. 3. A discordância quanto à valoração das provas não configura vício integrativo, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 773.186/MS, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 23/4/2026.) A pretendida prevalência dos elementos informativos produzidos pela instituição bancária sobre a versão fática acolhida no julgado traduz evidente inconformismo de mérito, pretensão que extrapola os limites da via recursal eleita. 3. Fundamentação sobre Periodicidade das Astreintes, Multa Protelatória e Intimação Exclusiva A alegação de contradição na fixação de multa diária igualmente não merece prosperar. A determinação de cessação de descontos indevidos em benefício previdenciário veicula obrigação de não fazer de eficácia imediata, voltada à preservação da integridade de verba de natureza estritamente alimentar. A fixação da periodicidade diária no importe de R$ 500,00, expressamente limitada ao teto de R$ 10.000,00, encontra amparo no art. 537 do Código de Processo Civil e atende aos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, funcionando como meio de coerção indireta para assegurar a efetividade da tutela concedida. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803086-44.2026.8.15.0000 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau AGRAVANTE: Banco C6 Consignado S.A. ADVOGADO: Feliciano Lyra Moura - OAB PB21714-A AGRAVADO: José Erivaldo Ferreira da Costa Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DESCONTOS INDEVIDOS EM VERBA ALIMENTAR. MULTA DIÁRIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. LIMITAÇÃO PRÉVIA DO VALOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CUMPRIMENTO TEMPESTIVO. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO OU ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou impugnação apresentada por instituição financeira e homologou cálculos do exequente, incluindo multa cominatória fixada pelo descumprimento de ordem judicial de suspensão de descontos em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a multa cominatória fixada em obrigação de não fazer, com incidência diária, é compatível com obrigação de trato mensal; (ii) estabelecer se o valor das astreintes, limitado a R$ 4.000,00, revela excesso, desproporcionalidade ou enriquecimento sem causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A multa cominatória possui natureza coercitiva e inibitória, destinada a compelir o devedor ao cumprimento da ordem judicial, nos termos dos arts. 536 e 537 do CPC. 4. A obrigação imposta consiste em não realizar descontos indevidos, caracterizando obrigação de não fazer cujo descumprimento se renova diariamente enquanto persistir a conduta ilícita. 5. A incidência diária da multa mostra-se adequada, pois a resistência do devedor prolonga o prejuízo ao credor, especialmente quando se trata de verba de natureza alimentar. 6. A fixação da multa observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo sido estipulada em R$ 200,00 por dia, com limite máximo de R$ 4.000,00, o que afasta risco de enriquecimento sem causa. 7. A exigibilidade das astreintes decorre do descumprimento da ordem judicial, sendo irrelevante o alegado cumprimento posterior, quando não comprovada sua tempestividade. 8. A instituição financeira não comprovou documentalmente o atendimento da ordem no prazo fixado, legitimando a incidência integral da multa. 9. A manutenção das astreintes prestigia a efetividade da tutela jurisdicional e a autoridade das decisões judiciais, especialmente em relações de consumo envolvendo verba alimentar. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A multa cominatória possui natureza coercitiva e pode incidir diariamente em obrigações de não fazer, ainda que relacionadas a prestações mensais. 2. A limitação prévia do valor das astreintes afasta alegação de excesso ou enriquecimento sem causa quando observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. A ausência de comprovação de cumprimento tempestivo da ordem judicial legitima a exigibilidade integral da multa fixada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 294, 497, 498, 536, §1º, e 537; CDC, art. 84, §4º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AI nº 0818834-92.2021.8.15.0000, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, j. 16.07.2022; TJPB, AI nº 0806394-98.2020.8.15.0000, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 17.08.2020; TJPB, AI nº 0800976-82.2020.8.15.0000, Rel. Desa. Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti, 1ª Câmara Cível, j. 08.07.2020. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao Agravo de Instrumento , nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (0803086-44.2026.8.15.0000, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/04/2026) O precedente confirma a plena legitimidade da incidência diária das astreintes com teto prévio em obrigações de abstenção de descontos previdenciários, o que afasta a alegação de excesso ou incompatibilidade material com o comando decisório. Quanto ao pedido formulado pela embargada em contrarrazões para condenação do banco em multa por litigância protelatória (Id 165022340), indefiro o pleito. A oposição do primeiro recurso de embargos de declaração não revela abuso manifesto do direito de recorrer, enquadrando-se no regular exercício do contraditório e do duplo grau de jurisdição. Por fim, no tocante à petição de Id 165007010, defiro o requerimento para que as publicações e intimações futuras sejam veiculadas exclusivamente em nome do advogado Feliciano Lyra Moura, inscrito na OAB/PE sob o nº 21.714 e na OAB/PB sob o nº 21.714-A, nos termos do art. 272, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil. A propósito, a jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à indispensabilidade da observância do pedido expresso de intimação exclusiva: EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO PRÉVIO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA DE TRÊS PATRONOS DA PARTE. INTIMAÇÃO SOMENTE EM NOME DE DOIS ADVOGADOS. NULIDADE CONFIGURADA. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Embargos de divergência opostos em 26/05/2020. Conclusão ao gabinete em 31/08/2020. Julgamento CPC/15. 2. O propósito recursal consiste em decidir sobre a validade da intimação de advogado quando há pedido de intimação exclusiva, com fundamento no § 5º do art. 272 do CPC/15. 3. Dispõe o art. 272, § 5º, do CPC/15 que: "constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade". 4. Hipótese em que há pedido de intimação exclusiva de três patronos indicados, mas somente dois deles foram intimados. 5. Invalidade da intimação, necessidade de que todos os advogados indicados sejam intimados. 6. O acórdão embargado adotou de posicionamento segundo o qual o STJ teria firmado entendimento no sentido de que "não há obrigatoriedade de publicação em nome de todos os advogados relacionados na petição que pede intimação exclusiva, mas tão somente de um deles", firmado na vigência do CPC/1973. Todavia, a situação fática a sob julgamento se enquadra perfeitamente na hipótese analisada no acórdão paradigma, segundo a qual configura-se nula a intimação quando existir prévio requerimento de publicação de intimação exclusiva para mais de um advogado habilitado nos autos e, no entanto, a publicação não observar a totalidade dos causídicos indicados, por força do que disciplina o art. 272, § 5º, do CPC/2015. Precedentes. 7. Embargos de divergência no agravo em recurso especial acolhidos. (EAREsp n. 1.306.464/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 25/11/2020, DJe de 9/3/2021.) Assim, deve a Secretaria do Cartório Unificado providenciar a devida anotação cadastral no sistema processual eletrônico. 4. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, mantendo incólume a sentença de Id 163890962 em todos os seus termos e fundamentos. INDEFIRO o pedido de aplicação de multa protelatória formulado pela promovente embargada. DETERMINO que a Secretaria do Cartório Unificado proceda à anotação no sistema PJe para que as futuras intimações e publicações destinadas ao réu Banco C6 Consignado S.A. sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Feliciano Lyra Moura, OAB/PE 21.714 e OAB/PB 21.714-A, conforme requerido no Id 165007010. Intimem-se as partes desta decisão. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se a deflagração da fase executiva ou arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Processo n. 0853629-33.2024.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Empréstimo consignado, Defeito, nulidade ou anulação, Repetição de indébito, Indenização por Dano Moral, Pagamento Indevido] AUTOR: LENIRA ARCINDO DOS SANTOS COSTA. REU: BANCO C6 CONSIGNADO, ATUAL INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA. DECISÃO 1. Relatório dos Embargos de Declaração Cuida-se de embargos de declaração opostos por Banco C6 Consignado S.A. (Id 164520052) em face da sentença de procedência parcial proferida nos autos (Id 163890962). A sentença embargada declarou a inexistência do vínculo jurídico relativo ao contrato de empréstimo consignado nº 010114775105, determinou a cessação definitiva dos descontos no benefício previdenciário da autora sob pena de multa diária de R$ 500,00 limitada ao teto de R$ 10.000,00, além de condenar os réus solidariamente à restituição em dobro do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, autorizada a compensação do numerário disponibilizado em conta. Em suas razões recursais, a instituição financeira embargante sustentou a existência de contradição na fixação de multa cominatória diária para uma obrigação de desconto mensal. Alegou ainda omissão quanto à higidez da contratação eletrônica realizada por biometria facial e quanto à apreciação de laudo técnico particular apresentado com a contestação (Id 164520052). Devidamente intimada (Id 164997481), a promovente apresentou contrarrazões refutando os vícios apontados, sustentando que o recurso visa à rediscussão do mérito e pugnando pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (Id 165022340). O promovido peticionou juntando comprovante de suspensão administrativa dos descontos e requerendo que as futuras publicações e intimações sejam realizadas com exclusividade em nome do patrono indicado (Id 165007010). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação sobre Inexistência de Omissão, Contradição e Valoração Probatória Os embargos de declaração são tempestivos e comportam conhecimento, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito recursal, não se constata nenhuma das hipóteses autorizadoras do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos declaratórios destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento processual adequado para reexame de matéria fática ou modificação do convencimento judicial. A alegação de omissão quanto à regularidade da contratação por biometria facial não procede. A sentença enfrentou pormenorizadamente a questão ao assentar que a captura de imagem facial e geolocalização constitui mero mecanismo de identificação eletrônica, insuficiente para atestar o consentimento informado e esclarecido da consumidora perante a dinâmica da fraude de falsa portabilidade e a pronta devolução do numerário recebido (Id 163890962). Da mesma forma, inexiste omissão quanto ao documento denominado laudo técnico particular juntado com a defesa. Trata-se de relatório unilateral produzido pelo próprio prestador de serviços, sem a garantia do contraditório judicial, cuja eficácia probatória foi devidamente sopesada em conjunto com o acervo documental dos autos, em estrita observância ao princípio da persuasão racional e às regras de distribuição do ônus probatório previstas no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil e no Tema Repetitivo 1061 do Superior Tribunal de Justiça. Sobre a inviabilidade de rediscussão do conjunto probatório pela via dos aclaratórios, colhe-se julgado do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO PESSOAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À PROVA PERICIAL E ÀS MENSAGENS EXTRAÍDAS DE TELEFONE CELULAR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta, ainda que de forma sucinta, os elementos probatórios indicados pela parte, concluindo pela insuficiência da prova da mercancia. 3. A discordância quanto à valoração das provas não configura vício integrativo, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 773.186/MS, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 23/4/2026.) A pretendida prevalência dos elementos informativos produzidos pela instituição bancária sobre a versão fática acolhida no julgado traduz evidente inconformismo de mérito, pretensão que extrapola os limites da via recursal eleita. 3. Fundamentação sobre Periodicidade das Astreintes, Multa Protelatória e Intimação Exclusiva A alegação de contradição na fixação de multa diária igualmente não merece prosperar. A determinação de cessação de descontos indevidos em benefício previdenciário veicula obrigação de não fazer de eficácia imediata, voltada à preservação da integridade de verba de natureza estritamente alimentar. A fixação da periodicidade diária no importe de R$ 500,00, expressamente limitada ao teto de R$ 10.000,00, encontra amparo no art. 537 do Código de Processo Civil e atende aos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, funcionando como meio de coerção indireta para assegurar a efetividade da tutela concedida. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803086-44.2026.8.15.0000 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau AGRAVANTE: Banco C6 Consignado S.A. ADVOGADO: Feliciano Lyra Moura - OAB PB21714-A AGRAVADO: José Erivaldo Ferreira da Costa Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DESCONTOS INDEVIDOS EM VERBA ALIMENTAR. MULTA DIÁRIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. LIMITAÇÃO PRÉVIA DO VALOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CUMPRIMENTO TEMPESTIVO. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO OU ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou impugnação apresentada por instituição financeira e homologou cálculos do exequente, incluindo multa cominatória fixada pelo descumprimento de ordem judicial de suspensão de descontos em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a multa cominatória fixada em obrigação de não fazer, com incidência diária, é compatível com obrigação de trato mensal; (ii) estabelecer se o valor das astreintes, limitado a R$ 4.000,00, revela excesso, desproporcionalidade ou enriquecimento sem causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A multa cominatória possui natureza coercitiva e inibitória, destinada a compelir o devedor ao cumprimento da ordem judicial, nos termos dos arts. 536 e 537 do CPC. 4. A obrigação imposta consiste em não realizar descontos indevidos, caracterizando obrigação de não fazer cujo descumprimento se renova diariamente enquanto persistir a conduta ilícita. 5. A incidência diária da multa mostra-se adequada, pois a resistência do devedor prolonga o prejuízo ao credor, especialmente quando se trata de verba de natureza alimentar. 6. A fixação da multa observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo sido estipulada em R$ 200,00 por dia, com limite máximo de R$ 4.000,00, o que afasta risco de enriquecimento sem causa. 7. A exigibilidade das astreintes decorre do descumprimento da ordem judicial, sendo irrelevante o alegado cumprimento posterior, quando não comprovada sua tempestividade. 8. A instituição financeira não comprovou documentalmente o atendimento da ordem no prazo fixado, legitimando a incidência integral da multa. 9. A manutenção das astreintes prestigia a efetividade da tutela jurisdicional e a autoridade das decisões judiciais, especialmente em relações de consumo envolvendo verba alimentar. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A multa cominatória possui natureza coercitiva e pode incidir diariamente em obrigações de não fazer, ainda que relacionadas a prestações mensais. 2. A limitação prévia do valor das astreintes afasta alegação de excesso ou enriquecimento sem causa quando observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. A ausência de comprovação de cumprimento tempestivo da ordem judicial legitima a exigibilidade integral da multa fixada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 294, 497, 498, 536, §1º, e 537; CDC, art. 84, §4º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AI nº 0818834-92.2021.8.15.0000, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, j. 16.07.2022; TJPB, AI nº 0806394-98.2020.8.15.0000, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 17.08.2020; TJPB, AI nº 0800976-82.2020.8.15.0000, Rel. Desa. Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti, 1ª Câmara Cível, j. 08.07.2020. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao Agravo de Instrumento , nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (0803086-44.2026.8.15.0000, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/04/2026) O precedente confirma a plena legitimidade da incidência diária das astreintes com teto prévio em obrigações de abstenção de descontos previdenciários, o que afasta a alegação de excesso ou incompatibilidade material com o comando decisório. Quanto ao pedido formulado pela embargada em contrarrazões para condenação do banco em multa por litigância protelatória (Id 165022340), indefiro o pleito. A oposição do primeiro recurso de embargos de declaração não revela abuso manifesto do direito de recorrer, enquadrando-se no regular exercício do contraditório e do duplo grau de jurisdição. Por fim, no tocante à petição de Id 165007010, defiro o requerimento para que as publicações e intimações futuras sejam veiculadas exclusivamente em nome do advogado Feliciano Lyra Moura, inscrito na OAB/PE sob o nº 21.714 e na OAB/PB sob o nº 21.714-A, nos termos do art. 272, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil. A propósito, a jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à indispensabilidade da observância do pedido expresso de intimação exclusiva: EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO PRÉVIO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA DE TRÊS PATRONOS DA PARTE. INTIMAÇÃO SOMENTE EM NOME DE DOIS ADVOGADOS. NULIDADE CONFIGURADA. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Embargos de divergência opostos em 26/05/2020. Conclusão ao gabinete em 31/08/2020. Julgamento CPC/15. 2. O propósito recursal consiste em decidir sobre a validade da intimação de advogado quando há pedido de intimação exclusiva, com fundamento no § 5º do art. 272 do CPC/15. 3. Dispõe o art. 272, § 5º, do CPC/15 que: "constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade". 4. Hipótese em que há pedido de intimação exclusiva de três patronos indicados, mas somente dois deles foram intimados. 5. Invalidade da intimação, necessidade de que todos os advogados indicados sejam intimados. 6. O acórdão embargado adotou de posicionamento segundo o qual o STJ teria firmado entendimento no sentido de que "não há obrigatoriedade de publicação em nome de todos os advogados relacionados na petição que pede intimação exclusiva, mas tão somente de um deles", firmado na vigência do CPC/1973. Todavia, a situação fática a sob julgamento se enquadra perfeitamente na hipótese analisada no acórdão paradigma, segundo a qual configura-se nula a intimação quando existir prévio requerimento de publicação de intimação exclusiva para mais de um advogado habilitado nos autos e, no entanto, a publicação não observar a totalidade dos causídicos indicados, por força do que disciplina o art. 272, § 5º, do CPC/2015. Precedentes. 7. Embargos de divergência no agravo em recurso especial acolhidos. (EAREsp n. 1.306.464/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 25/11/2020, DJe de 9/3/2021.) Assim, deve a Secretaria do Cartório Unificado providenciar a devida anotação cadastral no sistema processual eletrônico. 4. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, mantendo incólume a sentença de Id 163890962 em todos os seus termos e fundamentos. INDEFIRO o pedido de aplicação de multa protelatória formulado pela promovente embargada. DETERMINO que a Secretaria do Cartório Unificado proceda à anotação no sistema PJe para que as futuras intimações e publicações destinadas ao réu Banco C6 Consignado S.A. sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Feliciano Lyra Moura, OAB/PE 21.714 e OAB/PB 21.714-A, conforme requerido no Id 165007010. Intimem-se as partes desta decisão. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se a deflagração da fase executiva ou arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito