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0853624-52.2022.8.18.0140

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal - 3.° Andar Bairro Cabral - Teresina - Piauí - CEP: 64.000-515 PROCESSO N.º 0853624-52.2022.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTORA: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA RÉ: MARIA CAROLINA LEAL DE SOUSA DESPACHO Vistos. De início, esclareço que a contestação/embargos à monitória apresentados pela ré são intempestivos, sendo mister a decretação dos efeitos da revelia em seu desfavor. Isso porque, em se tratando de ação monitória, que tem rito próprio, foi expedido mandado de pagamento e citação para que a ré, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuasse o pagamento da dívida ou apresentasse embargos monitórios (art. 702, § 2.º, CPC). Não obstante, a ré compareceu espontaneamente nos autos em 23.10.2023, pugnando pela realização de audiência de conciliação (Id. 48223021). Sobre isso, nos termos do art. 239, § 1.º, do CPC, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação. Sendo assim, o prazo para apresentação de embargos monitórios começou a fluir de sua manifestação datada de 23.10.2023, sendo completamente intempestiva a defesa apresentada após a audiência de conciliação, em 17.03.2025. Ressalte-se ainda que tal audiência de conciliação não retirou sua previsão do art. 334, e sim do dever do juiz de promover a autocomposição em qualquer momento processual (art. 139, V, CPC). Isso implica dizer que não se abriu prazo após o término da audiência para apresentação de defesa. Ante o exposto, decreto a revelia da parte ré, considerando intempestiva a sua defesa. No entanto, considerando que a revelia enseja presunção relativa da veracidade dos fatos, podendo ser infirmada pelas demais provas dos autos, e que o réu revel pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno, determino a intimação das partes para que, em 15 (quinze) dias, informem se ainda têm provas a produzir. TERESINA(PI), 11 de março de 2026. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina sc

  2. Intimação

    TJPI · 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal - 3.° Andar Bairro Cabral - Teresina - Piauí - CEP: 64.000-515 PROCESSO N.º 0853624-52.2022.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTORA: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA RÉ: MARIA CAROLINA LEAL DE SOUSA DESPACHO Vistos. De início, esclareço que a contestação/embargos à monitória apresentados pela ré são intempestivos, sendo mister a decretação dos efeitos da revelia em seu desfavor. Isso porque, em se tratando de ação monitória, que tem rito próprio, foi expedido mandado de pagamento e citação para que a ré, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuasse o pagamento da dívida ou apresentasse embargos monitórios (art. 702, § 2.º, CPC). Não obstante, a ré compareceu espontaneamente nos autos em 23.10.2023, pugnando pela realização de audiência de conciliação (Id. 48223021). Sobre isso, nos termos do art. 239, § 1.º, do CPC, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação. Sendo assim, o prazo para apresentação de embargos monitórios começou a fluir de sua manifestação datada de 23.10.2023, sendo completamente intempestiva a defesa apresentada após a audiência de conciliação, em 17.03.2025. Ressalte-se ainda que tal audiência de conciliação não retirou sua previsão do art. 334, e sim do dever do juiz de promover a autocomposição em qualquer momento processual (art. 139, V, CPC). Isso implica dizer que não se abriu prazo após o término da audiência para apresentação de defesa. Ante o exposto, decreto a revelia da parte ré, considerando intempestiva a sua defesa. No entanto, considerando que a revelia enseja presunção relativa da veracidade dos fatos, podendo ser infirmada pelas demais provas dos autos, e que o réu revel pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno, determino a intimação das partes para que, em 15 (quinze) dias, informem se ainda têm provas a produzir. TERESINA(PI), 11 de março de 2026. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina sc

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