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Processo 0853624-26.2026.8.14.0301

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TJPA
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJPA

SENTENÇA/OFÍCIO/MANDADO Vistos etc. Trata-se de ação em que a parte autora pretende o recebimento de adicional noturno. A parte autora é servidora pública, ocupante do cargo de Investigador da Polícia Civil do Estado do Pará. Alega que trabalhou em plantões extraordinários/remunerados, permanecendo na unidade especializada durante o período noturno, das 22h de um dia às 5h do dia seguinte. O réu, devidamente citado, apresentou contestação, requerendo a total improcedência dos pedidos. RELATEI. DECIDO. MÉRITO O art. 7º, IX, da Constituição Federal assegura a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno, direito igualmente estendido aos servidores públicos pelo art. 39, § 3º, da Constituição Federal. No âmbito estadual, o art. 31, V, da Constituição do Estado do Pará dispõe: Art. 31. O Estado e os Municípios asseguram aos servidores públicos civis, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, os seguintes direitos: (...) V - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; No mesmo sentido, o art. 134 da Lei nº 5.810/1994 estabelece: Art. 134. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a gratificação prevista no artigo anterior. Assim, a legislação assegura ao servidor estadual o adicional de 25% pelo serviço prestado no período compreendido entre 22h e 5h. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará orienta que, para fins de cálculo do adicional noturno, a base deve compreender o vencimento básico acrescido das vantagens pecuniárias de natureza permanente. Nesse sentido: TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. PROCESSO Nº 0842658-72.2024.8.14.0301. RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ. RECORRIDO: KHALIL ABRANTES VASCONCELOS CILIAO. RELATOR: JUIZ MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. POLICIAL CIVIL. ADICIONAL NOTURNO. PLANTÃO REMUNERADO NO PERÍODO DAS 22H ÀS 5H. PREVISÃO NA CF/88, CE/PA E LEI ESTADUAL Nº 5.810/94. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO BÁSICO ACRESCIDO DE VANTAGENS PERMANENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. No mesmo sentido, a Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do TJPA, no julgamento do Processo nº 0815860-74.2024.8.14.0301, envolvendo policial civil submetida a regime de plantão, adotou o mesmo critério, reconhecendo a incidência do adicional noturno sobre o vencimento básico acrescido das vantagens permanentes. Ainda, em situação análoga, a Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do TJPA reconheceu que o adicional noturno deve ser calculado sobre a remuneração integral, compreendida pelo vencimento-base acrescido das vantagens de caráter permanente (TJPA, Recurso Extraordinário Cível nº 0841828-09.2024.8.14.0301, Rel. Juiz Lucio Barreto Guerreiro, julgado em 19/06/2026). O fato de a parte autora laborar em escala de revezamento, inclusive em regime de 12x36 ou 24x72 horas, não afasta o direito ao adicional noturno. Nesse sentido, dispõe a Súmula 213 do STF: Súmula 213 É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento. No mesmo sentido, a jurisprudência do TJPA: APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL NOTURNO. ESCALA 12X36. PREVISÃO LEGAL. PAGAMENTO DEVIDO. ÚLTIMOS 5 ANOS. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. É incontroverso que o apelado, servidor público estadual concursado, labora no horário de 18h às 6h, em regime de escala de revezamento de 12hx36. Assim, conforme artigo 7º, inciso IX, da Constituição Federal e artigo 134 do RJU, é devido o pagamento de adicional noturno. Pondere-se que, o fato de exercer suas atividades em regime diferenciado não impede o recebimento do aludido adicional, pois o descanso de 36h não compensa o pagamento do adicional noturno. Apelação e Reexame necessário conhecidos e sentença mantida. Acordam, os Senhores Desembargadores componentes da 2ª Turma de Direito Público, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, e CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA e MANTER A SENTENÇA, nos termos do voto do relator. Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos três dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e um. Esta Sessão foi presidida pelo(a) Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Dr(a). Luzia Nadja Guimarães Nascimento. (TJPA – REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL – Nº 0002784-85.2017.8.14.0034 – Relator(a): JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 03/05/2021). E sobre o tema ainda cabe o destaque dos julgados proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará: MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. REJEITADA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VIGIA. ESCALA DE SERVIÇO 12X36. TRABALHO NOTURNO. ADICIONAL NOTURNO. CABIMENTO. ART. 7º, IX, CF/88. ART. 134 DA LEI Nº 5.810/94. 1- Mandamus impetrado contra ato do Governador do Estado, que prestou informações e refutou o mérito da ação, sem suscitar sua ilegitimidade. Aplicação da teoria da encampação. Preliminar de ilegitimidade ad causam rejeitada; 2- O adicional noturno consiste em garantia prevista no inciso IX do art. 7º, da CF/88. No plano infraconstitucional, a Lei Estadual nº 5.810/94, em seu art. 134, dispõe a respeito do adicional, adicionando à disposição constitucional que o valor da remuneração será acrescido de 25%, no período compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte; 3- Na qualidade de servidor efetivo, os impetrantes dispõem da garantia constitucional afeta ao pagamento do adicional noturno, já que suas jornadas de trabalho se dão nesta condição, conforme declaração da Administração; 4- Juros e correção monetária devem seguir a sorte do Tema 810 do STF e 905 do STJ, que definiram os parâmetros que os índices dos consectários legais devem obedecer; 5- Sem honorários, na forma do art. 25, da Lei nº 12.016/09; 6- Segurança concedida. (2019.02029572-81, 204.932, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2019-05-22. Publicado em 2019-06-07). MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS. ADICIONAL NOTURNO. ART. 134 DO RJU. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Ao Governador do Estado cabe exercer, com auxílio de seus Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual atribuição essa que lhe qualifica para figurar no polo passivo deste Mandado de segurança, mormente por ser a autoridade administrativa de maior grau hierárquico e que ao prestar suas informações defendeu a legalidade quanto a ausência de pagamento do adicional noturno, de sorte que encampou o ato omissivo, ratificando sua legitimidade ad causam. 2. Os impetrantes laboram em período noturno com horário de trabalho entre 19:00h de um dia e 07:00h do dia seguinte, consoante comprovam as respectivas declarações de jornada de trabalho. 3. Não prospera o argumento da autoridade impetrada com o qual pretende afastar o pagamento do adicional noturno, pois no caso vertente não se trata trabalho em regime de plantão, mas sim de jornada de trabalho regular em período noturno, inclusive com pagamento de horas extraordinárias, o que também não é suficiente para exonerar a administração, visto que na hipótese do serviço extraordinário o adicional noturno incidirá sobre ele como claramente determina o parágrafo único do art. 134 da Lei estadual nº 5.810/94. 4. Segurança concedida. (2017.04475109-66, 181.981, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-10-18, Publicado em 2017-10-19). EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA SERVIDOR PÚBLICO ADICIONAL NOTURNO PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSENCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUIDA REJEITADAS PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA INOCORRENCIA DE DECADENCIA TRATO SUCESSIVO VANTAGEM PREVISTA EM LEI REQUISITOS LEGAIS PARA AFERIÇÃO PREENCHIDOS EFETIVA PRESTAÇÃO DE TRABALHO EM PERIODO NOTURNO - SEGURANÇA CONCEDIDA PARA GARANTIR O DIREITO À REMUNERAÇÃO DA HORA NOTURNA NOS MOLDES DO DISPOSTO NO ART. 7º, INCISO IX, ART.39, §3º, AMBOS DA CF/88 E ART. 134 DO REGIME JURIDICO ÚNICO DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ- UNANIMIDADE. (2013.04110887-29, 118.089, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-04-03, Publicado em 2013-04-09). EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO RESCINDENDO RECONHECEU O DIREITO DO SERVIDOR PÚBLICO À REMUNERAÇÃO DIFERENCIADA PELO TRABALHO NOTURNO, NOS TERMOS DO ART. 134 DA LEI ESTADUAL N. 5.810/94. CONTUDO, GARANTIU AO IMPETRANTE O DIREITO À PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA, PREVISTO APENAS NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E SEM AMPARO NO REGIME JURÍDICO ÚNICO DO SERVIDOR ESTADUAL. VIOLAÇÃO AO ART. 39 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, EM SUA REDAÇÃO VIGENTE. AÇÃO RESCISÓRIA CONHECIDA E JULGADA PROCEDENTE, APENAS PARA AFASTAR A PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA SEM AMPARO LEGAL. NATUREZA CONSTITUTIVA DA AÇÃO RESCISÓRIA E EFEITO EX NUNC DESTE JULGADO. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. 0001. No julgamento de ação rescisória, o marco temporal no tocante à incidência da regra de direito processual deve ser a data do trânsito em julgado da decisão rescindenda. Aplica-se, portanto, o Código de Processo Civil de 1973 quando o trânsito em julgado da decisão rescindenda deu-se na sua vigência. 2. São pressupostos específicos da ação rescisória o seu ajuizamento contra decisão de mérito que já tenha transitado em julgado e que incida em uma das causas de rescindibilidade previstas na lei processual. Interpretação extensiva do termo literal disposição de lei, constante do art. 485, inc. V, do Código de Processo Civil de 1973, para alcançar violação a dispositivo constitucional. 3. A redação originária do art. 39, caput, da Constituição da República, apontado como violado, está vigente, pois a Emenda Constitucional n. 19/98 que alterou sua redação teve a eficácia suspensa pelo Supremo Tribunal Federal na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.135-4/DF, em 02/08/2007. Portanto, a redação originária desse dispositivo produz efeitos no mundo jurídico e não pode ser violada. 4. Impossibilidade de aplicação de norma legal trabalhista a servidor público, cujo vínculo com a Administração Pública é de natureza estatutária, salvo previsão legal expressa. 5. O art. 134 da Lei estadual n. 5.810/94 regulamenta para os servidores públicos estaduais o direito à remuneração do trabalho noturno de modo superior ao diurno, restringindo esse direito aos horários de 22h às 5h do dia seguinte. 6. Inviabilidade do reconhecimento do direito à prorrogação da jornada noturna do servidor público para além das 5h do dia seguinte, por ausência de previsão na lei que institui o seu regime jurídico. 7. Acórdãos rescindendos devem ser desconstituídos, pois aplicaram ao servidor público direito à prorrogação da jornada noturna não previsto no Regime Jurídico Único e só aplicável ao trabalhador regido pelo regime celetista. 8. Ação rescisória conhecida e julgada procedente para desconstituir os acórdãos rescindendos e excluir do cálculo da remuneração do serviço noturno as horas que ultrapassem o limite estabelecido no art. 134 da Lei n. 5.810/94 do Estado do Pará. (2018.04365804-72, 197.322, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2018-10-24, Publicado em Não Informado(a)). No caso concreto, a parte autora afirma ter laborado em horário noturno, enquanto o ente demandado, embora alegue a inexistência do direito ao adicional, não apresentou elementos suficientes para afastar a jornada indicada na inicial. Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe à parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu a demonstração de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo. No caso, os documentos apresentados com a inicial, aliados à ausência de comprovação, pelo ente demandado, de circunstância capaz de afastar o direito alegado, são suficientes para o reconhecimento do labor noturno. Eventuais registros de frequência encontram-se sob guarda da Administração Estadual, não podendo a ausência de sua juntada pelo ente público ser utilizada em seu próprio benefício quando lhe incumbia demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. Desse modo, reconheço o direito da parte autora ao recebimento do adicional referente ao serviço noturno efetivamente prestado no período compreendido entre 22h de um dia e 5h do dia seguinte, no percentual de 25%, observada, para o cálculo, a base correspondente ao vencimento básico acrescido das vantagens de natureza permanente, conforme fundamentação. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS Quanto à correção monetária e aos juros de mora, devem ser observados os índices legalmente aplicáveis a cada período, de acordo com a legislação superveniente e os precedentes vinculantes dos Tribunais Superiores. Para as condenações referentes a servidores públicos, o Tema 905 do STJ estabeleceu, no período regido pela Lei nº 11.960/2009, a incidência do IPCA-E para correção monetária e dos juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. A partir de 09/12/2021, aplica-se o regime previsto no art. 3º da EC nº 113/2021, observada a legislação superveniente. Quanto à EC nº 136/2025, suas novas disposições relativas ao IPCA e aos juros simples de 2% ao ano referem-se especificamente à atualização dos requisitórios, não implicando, por si só, o retorno automático do regime do Tema 905 para toda a fase anterior à expedição do requisitório. Assim, os consectários deverão ser calculados conforme os índices aplicáveis em cada período, observada a legislação constitucional superveniente e a orientação dos Tribunais Superiores na fase de cumprimento de sentença. DA LIQUIDEZ DA SENTENÇA Nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, aplicado aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, a sentença deve ser líquida. A necessidade de simples cálculos aritméticos, contudo, não torna a sentença ilíquida. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para: a) declarar o direito da parte autora ao recebimento do adicional noturno relativamente às horas efetivamente trabalhadas entre 22h de um dia e 5h do dia seguinte; b) condenar o ESTADO DO PARÁ ao pagamento do adicional noturno no percentual de 25%, observada a base de cálculo correspondente ao vencimento básico acrescido das vantagens de natureza permanente, relativamente às horas noturnas efetivamente trabalhadas, respeitada a prescrição quinquenal e o teto de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; c) determinar que sobre as parcelas devidas incidam correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação, observados os índices legalmente aplicáveis em cada período. O valor da condenação será apurado em sede de cumprimento de sentença, mediante simples cálculos aritméticos. Sem custas e honorários nesta fase, nos termos da legislação aplicável aos Juizados Especiais. SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB. Belém, data e assinatura via sistema. Marinez Catarina Von Lohrmann Cruz Arraes Juíza de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda de Belém

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