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TJRJ · Secretaria da 21ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Cível Nº 0853615-24.2024.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Reajuste contratual APELANTE: SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): THAYANE DE OLIVEIRA SILVA (OAB RJ257511) ADVOGADO(A): NIDIA REGINA DE LIMA AGUILAR FERNANDES (OAB RJ040474) APELADO: ENZO MARTINS CORREIA VALEIJE (AUTOR) ADVOGADO(A): THIAGO LIMA MORAES (OAB RJ198367) INTERESSADO: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED (RÉU) ADVOGADO(A): GUSTAVO AZEVEDO CRUZ ADVOGADO(A): MARTA MARTINS FADEL LOBAO INTERESSADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): MARIA JOANA FERREIRA PEREIRA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelações, interpostas por SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. e UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DA COOPERATIVAS MÉDICAS (“Unimed-FERJ”), em razão da sentença proferida pelo JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por ENZO MARTINS CORREIRA VALEIJE, REPRESENTADO POR SUA GENITORA, JENNIFER MARTINS DE SOUSA. O feito de origem trata de ação ajuizada por menor de 6 anos de idade, representado por sua mãe, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), que afirma ser beneficiário de plano de saúde e estar adimplente com as mensalidades, tendo sido surpreendido com a comunicação de cancelamento unilateral da cobertura. O Autor relata apresentar dificuldades de linguagem e socialização, alterações motoras e sensoriais, estereotipias, isolamento, agressividade e severa seletividade alimentar, necessitando, conforme prescrição médica, de tratamento multidisciplinar urgente, contínuo e por prazo indeterminado, abrangendo, entre outras especialidades, fonoaudiologia, psicologia, psicomotricidade, terapia ocupacional, musicoterapia, hidroterapia, nutrição com terapia alimentar, equoterapia, psicopedagogia e fisioterapia motora. Sustenta que a interrupção do Plano comprometeria a continuidade do tratamento indispensável ao seu desenvolvimento e que, diante da iminência do cancelamento, ajuizou a demanda objetivando a manutenção ou reativação da cobertura assistencial, a continuidade do tratamento prescrito e a reparação pelos danos morais alegadamente sofridos. Pois bem. O Ato Executivo n.º 13/2026, deste Egrégio Tribunal de Justiça, dispôs sobre a instalação do 2º Núcleo Digital de Segundo Grau para Recursos em Saúde Suplementar, prevendo a sua competência exclusiva para o processamento e julgamento de recursos atinentes aos seguintes temas: I) fornecimento de insumos, medicamentos e tratamento médico hospitalar e domiciliar (home care); II) autorização de exames; III) continuidade de prestação de serviço nos casos de rescisão, migração ou portabilidade de plano; e IV) pedido de reembolso. Confira-se o teor do caput do art. 2º do supracitado ato normativo: “Art. 2º. O 2º Núcleo Digital de Segundo Grau para Recursos em Saúde Suplementar será responsável pelo processamento e julgamento dos recursos interpostos, que tratem de fornecimento de insumos, medicamentos e tratamento médico hospitalar e domiciliar (home care), autorização de exames, bem como da continuidade de prestação de serviço, nos casos de rescisão, migração ou portabilidade de plano e, ainda, de pedido de reembolso, com exceção daquelas que tenham por objeto discussão acerca da validade de reajuste contratual de mensalidades ou inclusão do nome do consumidor em cadastro restritivo, sem anotação de prevenção, os quais passarão a ser direcionados exclusivamente ao Núcleo.” Verifica-se que o dispositivo ressalva apenas três categorias de recursos, que devem ser excluídas da competência do Núcleo: aqueles que versem sobre a validade de reajuste contratual de mensalidades; aqueles que versem sobre a inclusão do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito; e aqueles em que haja anotação de prevenção. Nenhuma dessas exceções está presente no caso ora em exame. Com efeito, o presente recurso decorre de ação em que a parte Apelada buscava, na origem, determinar que a parte Recorrente se abstenha de cancelar o contrato de plano de saúde, bem como continue prestando todos os serviços atinentes, matéria expressamente compreendida na competência exclusiva do 2º Núcleo Digital de Segundo Grau para Recursos em Saúde Suplementar. Ademais, veja-se que o art. 2º, § 1º, do mesmo Ato Executivo n.º 13/2026 prevê que “somente os novos feitos em grau de recurso interpostos após a data da instalação serão encaminhados ao Núcleo”. Considerando que a competência é definida no momento da distribuição do recurso e que o 2º Núcleo Digital de Segundo Grau para Recursos em Saúde Suplementar já se encontrava regularmente instalado desde 06/04/2026, na forma do art. 8º do Ato Executivo n.º 13/2026, quando da distribuição das presentes apelações, ocorridas em 27/05/2026 (Eventos 173 e 175), impõe-se o reconhecimento da competência exclusiva daquele Órgão Jurisdicional para o processamento e julgamento do feito, revelando-se esta Câmara de Direito Privado incompetente para apreciar a pretensão recursal. Tal interpretação harmoniza-se com o entendimento consolidado desta Corte de Justiça, segundo o qual compete ao 2º Núcleo Digital de Segundo Grau para Recursos em Saúde Suplementar o processamento e julgamento dos recursos previstos no art. 2º do referido Ato Executivo, tal como ocorre na presente hipótese. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR PARA UNIDADE COM ONCOLOGIA, RADIOTERAPIA E CTI. SAÚDE SUPLEMENTAR. 2º NÚCLEO DIGITAL DE SEGUNDO GRAU. COMPETÊNCIA MATERIAL E TEMPORAL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, confirmando tutela anteriormente concedida e rejeitando os demais pedidos. O autor requer a reforma da sentença quanto aos ônus sucumbenciais e a fixação de multa diária para compelir as rés ao cumprimento da obrigação, em demanda originária voltada à transferência para unidade hospitalar com serviço de oncologia, radioterapia e CTI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso, distribuído após a instalação do 2º Núcleo Digital de Segundo Grau para Recursos em Saúde Suplementar, deve ser processado e julgado por esse órgão especializado, diante da matéria discutida na ação originária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Ato Executivo TJ nº 13/2026 instalou o 2º Núcleo Digital de Segundo Grau para Recursos em Saúde Suplementar, com competência territorial em todo o Estado do Rio de Janeiro; 4. O art. 2º do Ato Executivo TJ nº 13/2026 atribui ao Núcleo competência para processar e julgar recursos relativos ao fornecimento de insumos, medicamentos e tratamento médico hospitalar e domiciliar; 5. A demanda originária envolve pedido de transferência hospitalar para unidade com oncologia, radioterapia e CTI, matéria diretamente relacionada a tratamento médico-hospitalar; 6. O caso não se enquadra nas exceções previstas no ato normativo, relativas à validade de reajuste contratual de mensalidades e à inclusão de nome de consumidor em cadastro restritivo de crédito sem anotação de prevenção; 7. O recurso foi distribuído em 29 de maio de 2026, data posterior à instalação do Núcleo, ocorrida em 6 de abril de 2026, preenchendo o requisito temporal previsto no Ato Executivo TJ nº 13/2026, com redação do Ato Executivo TJ nº 70/2026; 8. Os novos recursos interpostos após a instalação do Núcleo devem ser encaminhados ao órgão especializado, mediante sorteio pelo sistema eletrônico da 1ª Vice-Presidência. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Competência declinada. Tese de julgamento: 1. Compete ao 2º Núcleo Digital de Segundo Grau para Recursos em Saúde Suplementar processar e julgar recurso distribuído após sua instalação quando a demanda envolver tratamento médico-hospitalar vinculado a plano de saúde. 2. O pedido de transferência hospitalar para unidade com oncologia, radioterapia e CTI enquadra-se na competência material do Núcleo especializado em saúde suplementar. 3. Os recursos interpostos após a instalação do Núcleo devem ser distribuídos diretamente aos seus relatores integrantes pelo sistema eletrônico da 1ª Vice-Presidência. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, e 86; Ato Executivo TJ nº 13/2026, arts. 1º, 2º, 5º, § 1º, 5º, § 3º, e 8º; Ato Executivo TJ nº 70/2026. Jurisprudência e precedentes citados: E.TJRJ, AI nº 3000160-61.2026.8.19.0000, Rel. Des. Regina Lucia Passos, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 26.01.2026; E.TJRJ, Apelação nº 0872952-62.2025.8.19.0001, Rel. Des. Marcelo Almeida, Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado, j. 28.04.2026. Por fim, cumpre assinalar que o vício de que ora se cogita decorre de critério material de fixação de competência, importando na configuração de incompetência absoluta, que pode - e deve - ser reconhecida de ofício, com a remessa dos autos ao juízo competente (arts. 62 e 64, §§ 1º e 3º, CPC). Pelo exposto, DECLINA-SE DA COMPETÊNCIA em favor do 2º Núcleo Digital de Segundo Grau para Recursos em Saúde Suplementar. Remetam-se os autos à Egrégia Primeira Vice-Presidência, para que sejam feitas as pertinentes anotações e a redistribuição do feito. Publique-se. Intimem-se. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
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