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Tribunal
TJRN
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ago/2026
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Intimação
TJRN · 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0853588-78.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: REQUERENTE: VIVIAN MONIQUE DE ASSIS CAMILO Réu: REQUERIDO: MUNICIPIO DE NATAL DECISÃO Trata-se de ação de repetição de indébito tributário c/c pedido de tutela antecipada proposta por VIVIAN MONIQUE DE ASSIS CAMILO em face do MUNICÍPIO DE NATAL, objetivando, liminarmente, o reconhecimento do direito à reclassificação de despesas com instrução de dependente portador de TEA como despesas médicas para fins de Imposto de Renda da Pessoa Física, bem como a restituição dos valores alegadamente pagos a maior e a aceitação de declarações retificadoras. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. Passo a decidir. A tutela provisória é a prestação jurisdicional diferenciada, emitida em sede de cognição sumária e caráter provisório, que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas, em situação de urgência ou nos casos de evidência. Pode ser classificada pela sua natureza, fundamentação ou momento em que requerida. Conforme a natureza, pode ser antecipada ou cautelar; quanto à fundamentação, de urgência ou de evidência; e quanto ao momento de concessão antecedente ou incidental. Tendo em vista as disposições do CPC, passo a analisar o pleito de tutela provisória de urgência, conforme o art. 300 da referida legislação processual: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, a tutela de urgência pode ser concedida ante a probabilidade do direito, associado ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A urgência e a intensidade da ameaça podem, muitas vezes, repercutir sobre o requisito da probabilidade. O exame pode ser mais ou menos rigoroso, dependendo do grau de urgência e da intensidade da ameaça. O juízo deve valer-se do princípio da proporcionalidade, sopesando as consequências que advirão do deferimento ou do indeferimento da medida. No presente caso, não há elementos mínimos que permitam aferir a probabilidade do direito invocado. Embora a parte autora tenha juntado documentos relacionados à sua situação fiscal e ao diagnóstico do dependente, os elementos apresentados não são suficientes, nesta fase de cognição sumária, para demonstrar a plausibilidade da pretensão deduzida, especialmente diante das controvérsias suscitadas na própria petição inicial acerca da competência para apreciação da demanda e da atribuição do ente demandado para o cumprimento das providências requeridas. Assim, não se encontra preenchido o requisito da probabilidade do direito, exigido pelo art. 300 do CPC. Isto posto, ausente um dos requisitos legais, torna-se desnecessária a análise dos demais, pelo que hei de indeferir a medida postulada. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela pleiteada. Cite-se e intime-se a demandada, advertindo-se que a entidade ré deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo. Decorrido o prazo, não havendo proposta de conciliação e, na defesa, sendo suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, fica, desde já, intimada a parte autora, sucessivamente para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova intimação. Sobre a réplica, a bem da celeridade e da razoável duração do processo, caso a parte requerente, por seu advogado, apresente a sua manifestação antes do encerramento do prazo que lhe foi conferido, ou venha aos autos apenas para informar a desnecessidade desse ato, sugere-se que se identifique a petição no Sistema PJe como "alegações finais", a fim de viabilizar a sua pronta localização e o rápido encaminhamento do processo à pasta "concluso para sentença", caso seja desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento. Dispensada a intimação do Representante do Ministério Público, em face da Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30.10.2015. Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data e assinatura no sistema. Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)