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Processo 0853583-54.2018.8.15.2001

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0853583-54.2018.8.15.2001 SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PAULO DA SILVA SARAIVA contra sentença proferida por este Juízo (ID 161596141), que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da corré CORSEC CLUBE BENEFICENTE DO BRASIL, extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação a ela (artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil), e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos deduzidos contra a ré METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil). Em suas razões recursais (ID 164071592), sustenta o embargante a existência de omissões e contradições no julgado. Em síntese, alega: a) omissão quanto à responsabilidade solidária da estipulante Corsec e da seguradora Metropolitan Life à luz do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 605 do Superior Tribunal de Justiça; b) omissão quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e ao princípio da interpretação mais favorável ao consumidor (artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor); c) omissão acerca da ausência de anuência do segurado para as modificações contratuais unilaterais que suprimiram direitos ao longo da relação securitária mantida desde 2002; d) omissão na análise das cláusulas de cobertura para morte de cônjuge e auxílio-funeral; e) omissão quanto à cobertura de invalidez decorrente de complicações de doença crônica preexistente; f) contradição lógica entre a extinção sem resolução do mérito em relação à estipulante e a improcedência do mérito em face da seguradora; g) omissão quanto ao enfrentamento analítico da impugnação à gratuidade judiciária deduzida pela Corsec; h) omissão quanto aos pleitos cumulados de repetição de indébito e reparação por danos morais; e i) prequestionamento explícito dos dispositivos legais e constitucionais apontados. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos, inclusive com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados e julgar procedentes os pedidos iniciais. Apesar de devidamente intimadas para manifestação, as partes embargadas deixaram transcorrer o prazo sem manifestação (ID 164071592). No ID 166369052, a embargada METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A apresentou contrarrazões fora do prazo. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. CONHECIMENTO DO RECURSO Os presentes embargos de declaração foram opostos tempestivamente, atendendo ao prazo estabelecido pelo artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Estão presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço dos aclaratórios. O cabimento dos embargos de declaração é restrito às hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material. 2.2. DA ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ESTIPULANTE E DA SÚMULA 605 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Sustenta o embargante a existência de omissão na sentença quanto à solidariedade entre a estipulante e a seguradora, apontando violação ao entendimento consolidado na Súmula 605 do Superior Tribunal de Justiça. Sem razão, contudo. A sentença embargada (ID 161596141) enfrentou de forma expressa, lógica e detalhada a matéria da legitimidade passiva da corré CORSEC CLUBE BENEFICENTE DO BRASIL. Ficou expressamente consignado que, em se tratando de seguro de vida coletivo em grupo, a estipulante atua na qualidade de mera mandatária do grupo segurado, nos termos do artigo 21, § 2º, do Decreto-Lei n. 73/1966, cabendo exclusivamente à companhia seguradora a arrecadação das contribuições do fundo mútuo, a assunção dos riscos atuariais e o dever contratual de adimplir a indenização securitária. Ademais, a sentença destacou com precisão que a negativa de pagamento emanou exclusivamente de ato administrativo da seguradora Metropolitan Life (ID 16724128 e ID 16724279), inexistindo nos autos prova de que a estipulante tenha praticado qualquer ato ilícito autônomo, retido repasses de prêmio ou violado obrigações contratuais que justificassem a excepcional responsabilização solidária perante o segurado. A tese firmada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça orienta que a mandatária não responde pela liquidação das garantias securitárias, conforme se infere do julgamento do Recurso Especial 1.741.679/SP, expressamente adotado na fundamentação da sentença embargada: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ESTIPULANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESENÇA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Ação ajuizada em Recurso especial interposto em 01/07/2013 e atribuído a este Gabinete em 25/08/2016. 2. O propósito recursal consiste em determinar se: (i) há legitimidade passiva da recorrente para compor o polo passivo da ação de exibição de documentos em análise; e (ii) se é aplicável a prescrição ânua, previsto no art. 206, § 1º, II, do CC/2002, à ação cautelar de exibição de documentos. 3. As condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, ou seja, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória. Precedentes. 4. Em seguros de vida em grupo, a estipulante é mera mandatária do segurado e, sendo assim, é parte ilegítima para figurar na ação em que o segurado pretende obter o pagamento da indenização securitária (art. 20, § 2º, do Decreto-lei 73/66). Precedentes. 5. Nessa qualidade, a mandatária não deveria, em tese, eximir-se da obrigação de apresentar as apólices celebradas sob a sua intermediação. Assim, apesar de, em regra, a estipulante não responder pelo pagamento de indenizações securitárias, na qualidade de intermediária ou mandatária do segurado, possui legitimidade para compor polo passivo de ação cautelar em que se pleiteia a exibição da respectiva apólice de seguro em grupo. 6. Na hipótese, por se tratar de simples ação cautelar, não incide na hipótese a prescrição ânua prevista no art. 206, § 1º, II, do CC/2002. 7. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.741.679/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 10/8/2018.) Portanto, não há nenhuma omissão quanto ao tema. 2.3. DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ALTERAÇÃO CONTRATUAL E COBERTURAS SECURITÁRIAS Argumenta a parte embargante que a sentença incidiu em omissão por não ter examinado a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, desconsiderando a falta de anuência do autor com a modificação das apólices e a possibilidade de interpretação favorável das coberturas de morte de cônjuge, auxílio-funeral e invalidez permanente (ID 164071592). Novamente, inexiste omissão passível de saneamento por meio de embargos declaratórios. O juízo enfrentou a controvérsia atinente às coberturas e aos documentos contratuais de maneira exauriente (ID 161596141). Ficou assentado na sentença que a pretensão de discutir a suposta deficiência na exibição dos contratos antigos ou de seus aditivos encontra-se sob o manto da coisa julgada material formada na Ação de Obrigação de Fazer c/c Exibição de Documentos nº 0855551-22.2018.8.15.2001, que tramitou perante a mesma 7ª Vara Cível da Capital, cujo recurso de apelação interposto pelo autor não foi conhecido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba em virtude da intempestividade. Portanto, definitivamente preclusa qualquer rediscussão a respeito da completude do acervo documental disponibilizado aos autos. Partindo desse quadro processual soberano, a decisão embargada examinou a prova documental encartada (IDs 16724466, 18097176 e 48185625) e as Condições Gerais da apólice (ID 16724444), demonstrando de maneira precisa: Primeiro, quanto à invalidez permanente, verificou-se que a apólice pactuada contemplava apenas a cobertura para Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), inexistindo previsão contratual para invalidez funcional por doença. Por sua vez, o laudo pericial médico oficial acostado ao ID 119235599 atestou expressamente que a amputação do membro inferior direito do autor decorreu de quadro infeccioso associado a pé diabético e vasculopatia periférica crônica, possuindo nexo estritamente patológico, sem qualquer correlação traumática, externa, involuntária ou acidental. Dessa forma, as regras do Código de Defesa do Consumidor não têm o condão de criar cobertura securitária não contratada, nem de transmudar a natureza de patologia crônica em evento acidental típico. Segundo, no que tange ao falecimento do cônjuge e ao auxílio-funeral, os certificados individuais de seguro vigentes à época do sinistro (26/03/2017) registravam expressamente que as garantias de cônjuge constavam sob o indicativo de não contratada, e que o auxílio-funeral era outorgado unicamente ao titular (ID 18097176). Como a adesão à garantia facultativa de cônjuge dependia de prévia manifestação individual do segurado e expressa aceitação da seguradora, a ausência de contratação inviabilizou a indenização postulada. Por conseguinte, a pretendida invocação genérica dos ditames consumeristas colide com os limites objetivos do contrato firmado entre as partes, não se admitindo a extensão desarrazoada do risco assumido pela seguradora, sob pena de desestruturação atuarial do fundo mútuo. 2.4. DA INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA NO JULGADO Alega o embargante a existência de contradição interna entre o acolhimento da ilegitimidade passiva da corré Corsec e o julgamento de improcedência do mérito em relação à Metropolitan Life (ID 164071592). Não assiste razão ao embargante. A contradição que viabiliza o manejo dos embargos de declaração é exclusivamente a contradição intrínseca, isto é, aquela que se verifica entre os elementos internos da própria decisão judicial, revelando incompatibilidade lógica inconciliável entre a fundamentação e a conclusão, ou entre as próprias proposições decisórias. No caso em apreço, não se divisa qualquer incompatibilidade. O acolhimento de preliminar terminativa concernente à ausência de pertinência subjetiva da estipulante (artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil) em nada impede ou invalida o regular enfrentamento do mérito e o julgamento de improcedência das pretensões condenatórias dirigidas contra a seguradora remanescente (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil). Cada capítulo da sentença seguiu estrita coerência lógica e jurídica com as matérias que foram submetidas ao crivo judicial, inexistindo choque ou desarmonia textual no julgado. 2.5. DA ANÁLISE DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS Sustenta o embargante que a sentença foi omissa na apreciação da impugnação à gratuidade da justiça deduzida pela Corsec e nos pleitos indenizatórios por danos morais e de repetição de indébito (ID 164071592). A irresignação carece de correspondência fática com os autos. Com efeito, no tópico preliminar intitulado IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA, a magistrada sentenciante analisou expressamente os argumentos da corré e asseverou que a petição inicial continha o pedido de gratuidade e que o contracheque do autor confirmava a impossibilidade de arcar com as despesas sem prejuízo do sustento de seu núcleo familiar, mantendo hígida a concessão do benefício (ID 161596141). De igual modo, a pretensão de repetição de indébito das mensalidades recolhidas após a amputação e a sua suspensão definitiva foram expressamente rejeitadas ao fundamento de que a cobertura securitária para o evento morte do titular permaneceu ativa e prestando a regular garantia à disposição do contratante ao longo de todo o liame, afastando qualquer hipótese de enriquecimento sem causa ou cobrança indevida. Por fim, o pedido de reparação por danos morais foi pontualmente indeferido pela sentença, assentando-se que a negativa securitária consubstanciou exercício regular de direito fundamentado em expressa limitação contratual, não havendo ato ilícito capaz de imputar abalo à esfera imaterial do autor. 2.6. DA MANIFESTA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO E DO PREQUESTIONAMENTO O que se verifica dos argumentos expostos pelo embargante é o manifesto inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a reavaliação dos fatos e a reforma da decisão meritória, finalidade para a qual a via recursal dos embargos de declaração é juridicamente inadequada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos declaratórios não servem como sucedâneo de recurso ordinário para rediscutir tese já rejeitada fundamentadamente: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. DECISÃO COLEGIADA COM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO E MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. O acórdão da Segunda Turma negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.2. No caso dos autos, não se constata no acórdão ora embargado o alegado vício de omissão, revelando-se, em verdade, mero inconformismo da parte embargante, de forma que é imperiosa a rejeição dos embargos de declaração.3. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.4. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.5. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.209.768/RS, relator Ministro AFRÂNIO VILELA, Segunda Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 11/6/2026.) De igual modo, quanto ao pretendido prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais, cumpre destacar que se consideram incluídos no pronunciamento judicial os elementos apontados pela parte embargante, tornando desnecessária a menção expressa a cada artigo de lei para viabilizar futura interposição recursal. Nesse prisma, inexistindo qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a integral rejeição dos embargos de declaração opostos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PAULO DA SILVA SARAIVA, mantendo integralmente a sentença de ID 161596141 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, observem-se as determinações da decisão embargada quanto ao cumprimento e arquivamento dos autos. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0853583-54.2018.8.15.2001 SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PAULO DA SILVA SARAIVA contra sentença proferida por este Juízo (ID 161596141), que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da corré CORSEC CLUBE BENEFICENTE DO BRASIL, extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação a ela (artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil), e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos deduzidos contra a ré METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil). Em suas razões recursais (ID 164071592), sustenta o embargante a existência de omissões e contradições no julgado. Em síntese, alega: a) omissão quanto à responsabilidade solidária da estipulante Corsec e da seguradora Metropolitan Life à luz do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 605 do Superior Tribunal de Justiça; b) omissão quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e ao princípio da interpretação mais favorável ao consumidor (artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor); c) omissão acerca da ausência de anuência do segurado para as modificações contratuais unilaterais que suprimiram direitos ao longo da relação securitária mantida desde 2002; d) omissão na análise das cláusulas de cobertura para morte de cônjuge e auxílio-funeral; e) omissão quanto à cobertura de invalidez decorrente de complicações de doença crônica preexistente; f) contradição lógica entre a extinção sem resolução do mérito em relação à estipulante e a improcedência do mérito em face da seguradora; g) omissão quanto ao enfrentamento analítico da impugnação à gratuidade judiciária deduzida pela Corsec; h) omissão quanto aos pleitos cumulados de repetição de indébito e reparação por danos morais; e i) prequestionamento explícito dos dispositivos legais e constitucionais apontados. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos, inclusive com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados e julgar procedentes os pedidos iniciais. Apesar de devidamente intimadas para manifestação, as partes embargadas deixaram transcorrer o prazo sem manifestação (ID 164071592). No ID 166369052, a embargada METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A apresentou contrarrazões fora do prazo. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. CONHECIMENTO DO RECURSO Os presentes embargos de declaração foram opostos tempestivamente, atendendo ao prazo estabelecido pelo artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Estão presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço dos aclaratórios. O cabimento dos embargos de declaração é restrito às hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material. 2.2. DA ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ESTIPULANTE E DA SÚMULA 605 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Sustenta o embargante a existência de omissão na sentença quanto à solidariedade entre a estipulante e a seguradora, apontando violação ao entendimento consolidado na Súmula 605 do Superior Tribunal de Justiça. Sem razão, contudo. A sentença embargada (ID 161596141) enfrentou de forma expressa, lógica e detalhada a matéria da legitimidade passiva da corré CORSEC CLUBE BENEFICENTE DO BRASIL. Ficou expressamente consignado que, em se tratando de seguro de vida coletivo em grupo, a estipulante atua na qualidade de mera mandatária do grupo segurado, nos termos do artigo 21, § 2º, do Decreto-Lei n. 73/1966, cabendo exclusivamente à companhia seguradora a arrecadação das contribuições do fundo mútuo, a assunção dos riscos atuariais e o dever contratual de adimplir a indenização securitária. Ademais, a sentença destacou com precisão que a negativa de pagamento emanou exclusivamente de ato administrativo da seguradora Metropolitan Life (ID 16724128 e ID 16724279), inexistindo nos autos prova de que a estipulante tenha praticado qualquer ato ilícito autônomo, retido repasses de prêmio ou violado obrigações contratuais que justificassem a excepcional responsabilização solidária perante o segurado. A tese firmada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça orienta que a mandatária não responde pela liquidação das garantias securitárias, conforme se infere do julgamento do Recurso Especial 1.741.679/SP, expressamente adotado na fundamentação da sentença embargada: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ESTIPULANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESENÇA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Ação ajuizada em Recurso especial interposto em 01/07/2013 e atribuído a este Gabinete em 25/08/2016. 2. O propósito recursal consiste em determinar se: (i) há legitimidade passiva da recorrente para compor o polo passivo da ação de exibição de documentos em análise; e (ii) se é aplicável a prescrição ânua, previsto no art. 206, § 1º, II, do CC/2002, à ação cautelar de exibição de documentos. 3. As condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, ou seja, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória. Precedentes. 4. Em seguros de vida em grupo, a estipulante é mera mandatária do segurado e, sendo assim, é parte ilegítima para figurar na ação em que o segurado pretende obter o pagamento da indenização securitária (art. 20, § 2º, do Decreto-lei 73/66). Precedentes. 5. Nessa qualidade, a mandatária não deveria, em tese, eximir-se da obrigação de apresentar as apólices celebradas sob a sua intermediação. Assim, apesar de, em regra, a estipulante não responder pelo pagamento de indenizações securitárias, na qualidade de intermediária ou mandatária do segurado, possui legitimidade para compor polo passivo de ação cautelar em que se pleiteia a exibição da respectiva apólice de seguro em grupo. 6. Na hipótese, por se tratar de simples ação cautelar, não incide na hipótese a prescrição ânua prevista no art. 206, § 1º, II, do CC/2002. 7. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.741.679/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 10/8/2018.) Portanto, não há nenhuma omissão quanto ao tema. 2.3. DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ALTERAÇÃO CONTRATUAL E COBERTURAS SECURITÁRIAS Argumenta a parte embargante que a sentença incidiu em omissão por não ter examinado a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, desconsiderando a falta de anuência do autor com a modificação das apólices e a possibilidade de interpretação favorável das coberturas de morte de cônjuge, auxílio-funeral e invalidez permanente (ID 164071592). Novamente, inexiste omissão passível de saneamento por meio de embargos declaratórios. O juízo enfrentou a controvérsia atinente às coberturas e aos documentos contratuais de maneira exauriente (ID 161596141). Ficou assentado na sentença que a pretensão de discutir a suposta deficiência na exibição dos contratos antigos ou de seus aditivos encontra-se sob o manto da coisa julgada material formada na Ação de Obrigação de Fazer c/c Exibição de Documentos nº 0855551-22.2018.8.15.2001, que tramitou perante a mesma 7ª Vara Cível da Capital, cujo recurso de apelação interposto pelo autor não foi conhecido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba em virtude da intempestividade. Portanto, definitivamente preclusa qualquer rediscussão a respeito da completude do acervo documental disponibilizado aos autos. Partindo desse quadro processual soberano, a decisão embargada examinou a prova documental encartada (IDs 16724466, 18097176 e 48185625) e as Condições Gerais da apólice (ID 16724444), demonstrando de maneira precisa: Primeiro, quanto à invalidez permanente, verificou-se que a apólice pactuada contemplava apenas a cobertura para Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), inexistindo previsão contratual para invalidez funcional por doença. Por sua vez, o laudo pericial médico oficial acostado ao ID 119235599 atestou expressamente que a amputação do membro inferior direito do autor decorreu de quadro infeccioso associado a pé diabético e vasculopatia periférica crônica, possuindo nexo estritamente patológico, sem qualquer correlação traumática, externa, involuntária ou acidental. Dessa forma, as regras do Código de Defesa do Consumidor não têm o condão de criar cobertura securitária não contratada, nem de transmudar a natureza de patologia crônica em evento acidental típico. Segundo, no que tange ao falecimento do cônjuge e ao auxílio-funeral, os certificados individuais de seguro vigentes à época do sinistro (26/03/2017) registravam expressamente que as garantias de cônjuge constavam sob o indicativo de não contratada, e que o auxílio-funeral era outorgado unicamente ao titular (ID 18097176). Como a adesão à garantia facultativa de cônjuge dependia de prévia manifestação individual do segurado e expressa aceitação da seguradora, a ausência de contratação inviabilizou a indenização postulada. Por conseguinte, a pretendida invocação genérica dos ditames consumeristas colide com os limites objetivos do contrato firmado entre as partes, não se admitindo a extensão desarrazoada do risco assumido pela seguradora, sob pena de desestruturação atuarial do fundo mútuo. 2.4. DA INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA NO JULGADO Alega o embargante a existência de contradição interna entre o acolhimento da ilegitimidade passiva da corré Corsec e o julgamento de improcedência do mérito em relação à Metropolitan Life (ID 164071592). Não assiste razão ao embargante. A contradição que viabiliza o manejo dos embargos de declaração é exclusivamente a contradição intrínseca, isto é, aquela que se verifica entre os elementos internos da própria decisão judicial, revelando incompatibilidade lógica inconciliável entre a fundamentação e a conclusão, ou entre as próprias proposições decisórias. No caso em apreço, não se divisa qualquer incompatibilidade. O acolhimento de preliminar terminativa concernente à ausência de pertinência subjetiva da estipulante (artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil) em nada impede ou invalida o regular enfrentamento do mérito e o julgamento de improcedência das pretensões condenatórias dirigidas contra a seguradora remanescente (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil). Cada capítulo da sentença seguiu estrita coerência lógica e jurídica com as matérias que foram submetidas ao crivo judicial, inexistindo choque ou desarmonia textual no julgado. 2.5. DA ANÁLISE DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS Sustenta o embargante que a sentença foi omissa na apreciação da impugnação à gratuidade da justiça deduzida pela Corsec e nos pleitos indenizatórios por danos morais e de repetição de indébito (ID 164071592). A irresignação carece de correspondência fática com os autos. Com efeito, no tópico preliminar intitulado IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA, a magistrada sentenciante analisou expressamente os argumentos da corré e asseverou que a petição inicial continha o pedido de gratuidade e que o contracheque do autor confirmava a impossibilidade de arcar com as despesas sem prejuízo do sustento de seu núcleo familiar, mantendo hígida a concessão do benefício (ID 161596141). De igual modo, a pretensão de repetição de indébito das mensalidades recolhidas após a amputação e a sua suspensão definitiva foram expressamente rejeitadas ao fundamento de que a cobertura securitária para o evento morte do titular permaneceu ativa e prestando a regular garantia à disposição do contratante ao longo de todo o liame, afastando qualquer hipótese de enriquecimento sem causa ou cobrança indevida. Por fim, o pedido de reparação por danos morais foi pontualmente indeferido pela sentença, assentando-se que a negativa securitária consubstanciou exercício regular de direito fundamentado em expressa limitação contratual, não havendo ato ilícito capaz de imputar abalo à esfera imaterial do autor. 2.6. DA MANIFESTA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO E DO PREQUESTIONAMENTO O que se verifica dos argumentos expostos pelo embargante é o manifesto inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a reavaliação dos fatos e a reforma da decisão meritória, finalidade para a qual a via recursal dos embargos de declaração é juridicamente inadequada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos declaratórios não servem como sucedâneo de recurso ordinário para rediscutir tese já rejeitada fundamentadamente: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. DECISÃO COLEGIADA COM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO E MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. O acórdão da Segunda Turma negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.2. No caso dos autos, não se constata no acórdão ora embargado o alegado vício de omissão, revelando-se, em verdade, mero inconformismo da parte embargante, de forma que é imperiosa a rejeição dos embargos de declaração.3. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.4. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.5. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.209.768/RS, relator Ministro AFRÂNIO VILELA, Segunda Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 11/6/2026.) De igual modo, quanto ao pretendido prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais, cumpre destacar que se consideram incluídos no pronunciamento judicial os elementos apontados pela parte embargante, tornando desnecessária a menção expressa a cada artigo de lei para viabilizar futura interposição recursal. Nesse prisma, inexistindo qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a integral rejeição dos embargos de declaração opostos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PAULO DA SILVA SARAIVA, mantendo integralmente a sentença de ID 161596141 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, observem-se as determinações da decisão embargada quanto ao cumprimento e arquivamento dos autos. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito

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