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0853570-74.2026.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 8ª Vara Cível da Capital

    Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0853570-74.2026.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Defiro o pedido de segredo de justiça até que haja a efetiva apreensão do veículo objeto da presente demanda. Apreendido o bem e decorrido o prazo da defesa, apresentada ou não a contestação, voltem os autos conclusos para exclusão do sigilo processual. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S.A. contra E. F. D. S., em razão do inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário, no qual a parte ré deixou de efetuar o pagamento da parcela nº11 do contrato, com vencimento em 18/05/2026. Com a petição inicial vieram o contrato e a comprovação da mora (Id 164223187). Destarte, estando devidamente instruída e presentes os requisitos ensejadores da providência liminar almejada, defiro o pedido de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial, determinando o que se segue: Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial, recomendando-se aos Oficiais de Justiça encarregados da diligência inteira observância das cautelas legais, devendo ser lavrado termo circunstanciado acerca do estado em que se encontra o veículo com todas as suas particularidades, características e acessórios; Efetuada a busca e apreensão, deverá o bem ficar depositado com o representante legal da instituição financeira autora ou seu procurador e advogado, na qualidade de depositário fiel, o que deverá ser expressamente registrado, lavrando-se o termo respectivo; Efetivada a liminar, cite-se a parte ré, para, no prazo de 05 dias, contados da execução da liminar, pagar a dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo autor, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, podendo, ainda, contestar a ação, no prazo de quinze dias, contados da execução da liminar, sob as advertências do art. 344 do CPC, com fundamento no art. 3º, parágrafos 2º e 3º do Decreto-Lei n. 911/69; Em caso de resistência à presente ordem judicial de busca e apreensão, pode-se utilizar de força policial, se necessário. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juíza de Direito em substituição legal

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