Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPI · 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina e-mail: 1juifazter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32208419 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum dos Juizados Especiais - Gabinete 2º andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0853570-52.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Competência dos Juizados Especiais] AUTOR: WENDERSON SOARES PIRESREU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, MARIA DO AMPARO PORTELA LEAL DE ARAUJO DESPACHO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e anulação de registro de veículo c/c indenização ajuizada por WENDERSON SOARES PIRES em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ (DETRAN/PI) E DE MARIA DO AMPARO PORTELA LEAL DE ARAÚJO, partes qualificadas nos autos. Tomando ciência dos autos e da contestação apresentada pelo ente requerido, bem como da apresentação da contestação pela tabeliã responsável pelo Cartório do 5º Ofício de Notas, o Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina indeferiu a tutela provisória (ID. 56162251), determinou o reajuste do valor da causa para R$ 30.308,96 e determinou a intimação do autor para apresentar réplica quanto à preliminar de ilegitimidade passiva da segunda requerida. Após a declaração da incompetência do juízo, houve oposição de embargos acolhidos para julgar extinto o processo sem resolução do mérito em relação à ré Maria do Amparo Portela Leal de Araújo, por ilegitimidade passiva (ID 89971331), reconhecida a incompetência do Juízo Comum e determinou-se a remessa dos autos a este Juizado Especial da Fazenda Pública (ID 89971331). Após o recebimento do feito nesta unidade jurisdicional (ID. 93871818), a parte autora juntou o comprovante de depósito judicial referente aos honorários sucumbenciais devidos em razão da exclusão da ré MARIA DO AMPARO PORTELA LEAL DE ARAUJO (ID. 91987148). Nesse contexto, determino a intimação da ré excluída, por meio de seu advogado cadastrado, acerca da juntada do comprovante de depósito judicial dos honorários advocatícios sucumbenciais no prazo de 5 (cinco) dias (ID. 91987148). Intimem-se as partes remanescentes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, demonstrando a sua relevância e pertinência, ou informem eventual interesse na realização de conciliação para prosseguimento do feito. Partes intimadas via diário eletrônico. Cumpra-se. TERESINA-PI, data registrada eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
TJPI · 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina e-mail: 1juifazter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32208419 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum dos Juizados Especiais - Gabinete 2º andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0853570-52.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Competência dos Juizados Especiais] AUTOR: WENDERSON SOARES PIRESREU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, MARIA DO AMPARO PORTELA LEAL DE ARAUJO DESPACHO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e anulação de registro de veículo c/c indenização ajuizada por WENDERSON SOARES PIRES em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ (DETRAN/PI) E DE MARIA DO AMPARO PORTELA LEAL DE ARAÚJO, partes qualificadas nos autos. Tomando ciência dos autos e da contestação apresentada pelo ente requerido, bem como da apresentação da contestação pela tabeliã responsável pelo Cartório do 5º Ofício de Notas, o Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina indeferiu a tutela provisória (ID. 56162251), determinou o reajuste do valor da causa para R$ 30.308,96 e determinou a intimação do autor para apresentar réplica quanto à preliminar de ilegitimidade passiva da segunda requerida. Após a declaração da incompetência do juízo, houve oposição de embargos acolhidos para julgar extinto o processo sem resolução do mérito em relação à ré Maria do Amparo Portela Leal de Araújo, por ilegitimidade passiva (ID 89971331), reconhecida a incompetência do Juízo Comum e determinou-se a remessa dos autos a este Juizado Especial da Fazenda Pública (ID 89971331). Após o recebimento do feito nesta unidade jurisdicional (ID. 93871818), a parte autora juntou o comprovante de depósito judicial referente aos honorários sucumbenciais devidos em razão da exclusão da ré MARIA DO AMPARO PORTELA LEAL DE ARAUJO (ID. 91987148). Nesse contexto, determino a intimação da ré excluída, por meio de seu advogado cadastrado, acerca da juntada do comprovante de depósito judicial dos honorários advocatícios sucumbenciais no prazo de 5 (cinco) dias (ID. 91987148). Intimem-se as partes remanescentes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, demonstrando a sua relevância e pertinência, ou informem eventual interesse na realização de conciliação para prosseguimento do feito. Partes intimadas via diário eletrônico. Cumpra-se. TERESINA-PI, data registrada eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina