2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 10jecivelbelem@tjpa.jus.br Processo nº: 0853549-21.2025.8.14.0301 SENTENÇA Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada em face da sentença, sob alegação de contradição quanto à interpretação do laudo técnico apresentado pela autora, especialmente acerca da localização do vazamento. A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios e pela aplicação de multa por seu caráter protelatório. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, assiste parcial razão à embargante apenas quanto à necessidade de esclarecimento da fundamentação. Com efeito, o laudo de ID 156097249 registra a existência de vazamento na “tubulação (externa) que abastece a pia da cozinha”, após verificação realizada no interior do imóvel. A expressão “externa”, portanto, foi considerada na sentença como indicativa de tubulação situada fora da estrutura interna da residência, e não de vazamento na rede pública de abastecimento ou em trecho anterior ao hidrômetro. Esclareço, contudo, que a conclusão da sentença não decorreu exclusivamente da localização física do vazamento, mas do conjunto probatório, especialmente do consumo anormal registrado, da constatação técnica do vazamento e da ausência de prova suficiente, por parte da concessionária, capaz de infirmar a irregularidade das cobranças impugnadas. Assim, o presente aclaramento não altera a conclusão do julgado, inexistindo fundamento para atribuição de efeitos infringentes aos embargos. Quanto ao pedido de multa por caráter protelatório, não verifico, no caso concreto, manifesta intenção de retardar o feito, mas exercício do direito de defesa mediante questionamento acerca da interpretação da prova. Incabível, portanto, a penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Diante do exposto, com fulcro nos arts. 48 a 50, da Lei Federal nº. 9.099/1995 c/c art. 1.022 e seguintes, do Código de Processo Civil, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados, eis que preenchidos os pressupostos processuais, e ACOLHO PARCIALMENTE, tão somente para prestar os esclarecimentos acima, sem efeitos modificativos, mantendo integralmente a sentença embargada. Sem custas e honorários, na forma da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpram-se as determinações da sentença. Belém, data registrada no sistema PJE. DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAÚJO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém