Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPB · 11ª Vara Cível da Capital · Decisão
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0853547-65.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES Advogados do(a) AUTOR: JOAO EDSON DE ARAUJO LEMOS - PB30728, THASSILO LEITAO DE FIGUEIREDO NOBREGA - PB17645 REU: BANCO PAN Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DECISÃO Vistos, etc. Instadas as partes à especificação de provas (id. 156458076), o autor informou não pretender produzir novas provas, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito (id. 156512034). A promovida, por sua vez, requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal do autor, a fim de esclarecer as circunstâncias da contratação do crédito consignado, inclusive quanto ao reconhecimento de seu endereço, documento pessoal e “selfie” constantes do contrato, bem como acerca do recebimento do crédito em sua conta. Requereu, ainda, caso não confirmado o recebimento, a expedição de ofício, via Bacenjud, ao banco recebedor do crédito, para apresentação de extrato do período da transferência ou confirmação do crédito realizado em nome do autor (id. 160053454). Passo a decidir. No que tange ao pedido de depoimento pessoal formulado pela promovida, verifico que resta ausente a pertinência fática, visto que o objeto da demanda repousa na validade formal e material do instrumento contratual apresentado, cuja prova é eminentemente documental. Do mesmo modo, mostra-se desnecessária, neste momento processual, a expedição de ofício à instituição financeira recebedora do crédito, uma vez que a controvérsia acerca da contratação e dos efeitos decorrentes da transferência indicada pela promovida pode ser apreciada à luz do acervo documental já constante dos autos. Portanto, ausentes a necessidade e a pertinência das provas pretendidas. Isto posto, na qualidade de destinatário da prova e com fulcro no art. 370, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO os pedidos de depoimento pessoal do autor e de expedição de ofício à instituição financeira recebedora do crédito. Considerando que a matéria discutida nos autos é eminentemente de direito e que o acervo documental é suficiente para o convencimento deste juízo, DECLARO encerrada a instrução, determinando a intimação das partes por seus advogados, para formularem suas razões finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Após decurso dos prazos, ou oferta das razões finais, voltem-me os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0853547-65.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES Advogados do(a) AUTOR: JOAO EDSON DE ARAUJO LEMOS - PB30728, THASSILO LEITAO DE FIGUEIREDO NOBREGA - PB17645 REU: BANCO PAN Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DECISÃO Vistos, etc. Instadas as partes à especificação de provas (id. 156458076), o autor informou não pretender produzir novas provas, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito (id. 156512034). A promovida, por sua vez, requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal do autor, a fim de esclarecer as circunstâncias da contratação do crédito consignado, inclusive quanto ao reconhecimento de seu endereço, documento pessoal e “selfie” constantes do contrato, bem como acerca do recebimento do crédito em sua conta. Requereu, ainda, caso não confirmado o recebimento, a expedição de ofício, via Bacenjud, ao banco recebedor do crédito, para apresentação de extrato do período da transferência ou confirmação do crédito realizado em nome do autor (id. 160053454). Passo a decidir. No que tange ao pedido de depoimento pessoal formulado pela promovida, verifico que resta ausente a pertinência fática, visto que o objeto da demanda repousa na validade formal e material do instrumento contratual apresentado, cuja prova é eminentemente documental. Do mesmo modo, mostra-se desnecessária, neste momento processual, a expedição de ofício à instituição financeira recebedora do crédito, uma vez que a controvérsia acerca da contratação e dos efeitos decorrentes da transferência indicada pela promovida pode ser apreciada à luz do acervo documental já constante dos autos. Portanto, ausentes a necessidade e a pertinência das provas pretendidas. Isto posto, na qualidade de destinatário da prova e com fulcro no art. 370, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO os pedidos de depoimento pessoal do autor e de expedição de ofício à instituição financeira recebedora do crédito. Considerando que a matéria discutida nos autos é eminentemente de direito e que o acervo documental é suficiente para o convencimento deste juízo, DECLARO encerrada a instrução, determinando a intimação das partes por seus advogados, para formularem suas razões finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Após decurso dos prazos, ou oferta das razões finais, voltem-me os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito