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0853547-14.2026.8.20.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 4ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0853547-14.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBERTO SANTOS LUGO REU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c restituição de valores pagos a maior proposta por Alberto Santos Lugo em face de Sul América Serviços de Saúde S/A. O autor afirma ser beneficiário titular de plano de assistência à saúde formalmente contratado na modalidade coletiva empresarial, denominado Plano Exato Nacional, tendo como estipulante a pessoa jurídica MC Loja Ltda. Sustenta, contudo, tratar-se de “falso coletivo”, porquanto o contrato teria sido constituído exclusivamente para atender a sete pessoas integrantes de um mesmo núcleo familiar, sem a participação de empregados estranhos à família. Impugna, ainda, os reajustes aplicados pela ré a título de VCMH e sinistralidade, nos percentuais de 16,48%, no ciclo 2022/2023, e 24,76%, no ciclo 2023/2024. Alega que, caso fossem observados os índices autorizados pela ANS para planos individuais/familiares, de 15,50% e 9,63%, respectivamente, a mensalidade seria inferior àquela efetivamente cobrada. Requereu, assim, a concessão de tutela de urgência, o reconhecimento da natureza individual/familiar do contrato, a substituição dos reajustes pelos índices da ANS, a restituição dos valores pagos a maior e a inversão do ônus da prova. A tutela provisória foi indeferida, ao fundamento de que a alegação de “falso coletivo” demanda dilação probatória e de que a simples diferença entre os reajustes aplicados e os índices da ANS não evidencia, por si só, abusividade. Citada, a ré apresentou contestação, na qual arguiu ilegitimidade ativa, requereu a denunciação da lide da estipulante e impugnou o valor da causa. Alegou, ainda, a prescrição trienal quanto à pretensão restitutória. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e dos reajustes, esclarecendo que o contrato está submetido ao agrupamento de contratos coletivos com menos de 30 vidas, na forma da RN nº 565/2022 da ANS. Juntou documentos e relatórios de auditorias independentes e requereu a realização de perícia atuarial, inclusive mediante acesso aos dados necessários à verificação dos critérios utilizados nos reajustes. A parte autora apresentou réplica rechaçando a tese da defesa. O pedido de reconsideração da tutela foi indeferido, sendo as partes intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. É o relatório. Inicialmente, a demandada sustenta a ilegitimidade ativa do autor, sob o argumento de que o contrato foi celebrado pela pessoa jurídica estipulante. Entretanto, a legitimidade deve ser aferida à luz da Teoria da Asserção. Na condição de beneficiário e usuário do plano de saúde, o autor possui legitimidade para questionar cláusulas e reajustes que repercutem diretamente em sua esfera jurídica. Por tais razões, rejeito a preliminar. Do mesmo modo, indefiro o pedido de denunciação da lide da pessoa jurídica estipulante. O art. 88 do CDC veda a denunciação da lide nas relações de consumo, sem prejuízo de eventual pretensão regressiva em ação autônoma. Quanto à prescrição trienal, acolho parcialmente. A pretensão de revisão contratual não se sujeita ao prazo prescricional, por atingir o próprio fundo de direito. Contudo, a pretensão de restituição de valores pagos indevidamente submete-se ao prazo de três anos, previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. Dessa forma, declaro prescrita a pretensão de restituição dos valores eventualmente pagos a maior anteriormente ao triênio que precede o ajuizamento da ação. Declaro o feito saneado. A controvérsia submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, pois o autor, na condição de beneficiário e usuário do plano de saúde, é destinatário final dos serviços prestados pela ré, que, por sua vez, enquadra-se como fornecedora de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Está, portanto, caracterizada a relação de consumo entre as partes. A questão de direito consiste em definir a incidência do Código de Defesa do Consumidor, da Lei nº 9.656/1998 e das normas da ANS, bem como a eventual abusividade dos reajustes impugnados. Diante da natureza consumerista da relação, da vulnerabilidade técnica e informacional do autor e da complexidade dos elementos necessários à elucidação da controvérsia, defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo à ré demonstrar a regularidade da contratação coletiva e dos reajustes aplicados, mediante a apresentação dos elementos contratuais, contábeis e atuariais pertinentes. Dessa forma, intime-se a parte ré para, no que, prazo de 15 (quinze) dias, apresente: a) cópia integral do contrato e da proposta de adesão originários; b) documentos que demonstrem a composição da pessoa jurídica estipulante à época da contratação; e c) memória de cálculo dos reajustes aplicados, com os elementos utilizados em sua apuração, inclusive aqueles relacionados ao agrupamento (pool de risco) previsto na RN nº 565/2022 da ANS. A ausência injustificada poderá ensejar a aplicação do art. 400 do CPC. Após a juntada da documentação, defiro a realização de perícia atuarial/contábil, destinada a verificar a regularidade dos reajustes impugnados e sua correspondência com os critérios contratuais, matemáticos e atuariais aplicáveis. Intimem-se as partes a fim de que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias (art. 465, § 1º, CPC). Nos termos o Art. 7º, Paragrafo único da Resolução 40/2023-TJRN, deixo de remeter os autos ao NUPEJ e nomeio para assumir o encargo de perito(a) nos presentes autos o(a) Sr(a). ALAN CHARLES DANTAS EMILIANO , Perito em CIÊNCIAS ATUARIAIS, CPF 055.170.584-18, com endereço na Rua Estrela do Sul, 2957 (complemento: Conjunto Pirangi - 2ª Etapa), Neópolis, Natal - RN cep: 59088080, e-mail alancharles1984@hotmail.com, o qual deverá ser intimado a manifestar sua aceitação do encargo, bem como apresentar proposta de honorários no prazo de 10 (dez) dias. Apresentada a proposta, intime-se a parte ré, por seu advogado, a fim de que efetue o depósito do valor respectivo, no prazo de 15 dias. Ato contínuo, intime-se o perito nomeado para entrega do laudo, no prazo de 30 dias, bem como para informar a data da realização da perícia a este Juízo para fins de intimação das partes. As partes deverão comunicar aos seus assistentes técnicos a data da realização da perícia. Juntado aos autos o laudo, intimem-se as partes a fim de que se pronunciem no prazo comum de 15 dias. Havendo impugnação, intime-se o perito nomeado a fim de prestar os esclarecimentos, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 477, § 2º do CPC, liberando-se o valor dos honorários, mediante alvará judicial. Conclusos após. Natal/RN, 8 de setembro de 2026. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 4ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0853547-14.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBERTO SANTOS LUGO REU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c restituição de valores pagos a maior proposta por Alberto Santos Lugo em face de Sul América Serviços de Saúde S/A. O autor afirma ser beneficiário titular de plano de assistência à saúde formalmente contratado na modalidade coletiva empresarial, denominado Plano Exato Nacional, tendo como estipulante a pessoa jurídica MC Loja Ltda. Sustenta, contudo, tratar-se de “falso coletivo”, porquanto o contrato teria sido constituído exclusivamente para atender a sete pessoas integrantes de um mesmo núcleo familiar, sem a participação de empregados estranhos à família. Impugna, ainda, os reajustes aplicados pela ré a título de VCMH e sinistralidade, nos percentuais de 16,48%, no ciclo 2022/2023, e 24,76%, no ciclo 2023/2024. Alega que, caso fossem observados os índices autorizados pela ANS para planos individuais/familiares, de 15,50% e 9,63%, respectivamente, a mensalidade seria inferior àquela efetivamente cobrada. Requereu, assim, a concessão de tutela de urgência, o reconhecimento da natureza individual/familiar do contrato, a substituição dos reajustes pelos índices da ANS, a restituição dos valores pagos a maior e a inversão do ônus da prova. A tutela provisória foi indeferida, ao fundamento de que a alegação de “falso coletivo” demanda dilação probatória e de que a simples diferença entre os reajustes aplicados e os índices da ANS não evidencia, por si só, abusividade. Citada, a ré apresentou contestação, na qual arguiu ilegitimidade ativa, requereu a denunciação da lide da estipulante e impugnou o valor da causa. Alegou, ainda, a prescrição trienal quanto à pretensão restitutória. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e dos reajustes, esclarecendo que o contrato está submetido ao agrupamento de contratos coletivos com menos de 30 vidas, na forma da RN nº 565/2022 da ANS. Juntou documentos e relatórios de auditorias independentes e requereu a realização de perícia atuarial, inclusive mediante acesso aos dados necessários à verificação dos critérios utilizados nos reajustes. A parte autora apresentou réplica rechaçando a tese da defesa. O pedido de reconsideração da tutela foi indeferido, sendo as partes intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. É o relatório. Inicialmente, a demandada sustenta a ilegitimidade ativa do autor, sob o argumento de que o contrato foi celebrado pela pessoa jurídica estipulante. Entretanto, a legitimidade deve ser aferida à luz da Teoria da Asserção. Na condição de beneficiário e usuário do plano de saúde, o autor possui legitimidade para questionar cláusulas e reajustes que repercutem diretamente em sua esfera jurídica. Por tais razões, rejeito a preliminar. Do mesmo modo, indefiro o pedido de denunciação da lide da pessoa jurídica estipulante. O art. 88 do CDC veda a denunciação da lide nas relações de consumo, sem prejuízo de eventual pretensão regressiva em ação autônoma. Quanto à prescrição trienal, acolho parcialmente. A pretensão de revisão contratual não se sujeita ao prazo prescricional, por atingir o próprio fundo de direito. Contudo, a pretensão de restituição de valores pagos indevidamente submete-se ao prazo de três anos, previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. Dessa forma, declaro prescrita a pretensão de restituição dos valores eventualmente pagos a maior anteriormente ao triênio que precede o ajuizamento da ação. Declaro o feito saneado. A controvérsia submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, pois o autor, na condição de beneficiário e usuário do plano de saúde, é destinatário final dos serviços prestados pela ré, que, por sua vez, enquadra-se como fornecedora de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Está, portanto, caracterizada a relação de consumo entre as partes. A questão de direito consiste em definir a incidência do Código de Defesa do Consumidor, da Lei nº 9.656/1998 e das normas da ANS, bem como a eventual abusividade dos reajustes impugnados. Diante da natureza consumerista da relação, da vulnerabilidade técnica e informacional do autor e da complexidade dos elementos necessários à elucidação da controvérsia, defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo à ré demonstrar a regularidade da contratação coletiva e dos reajustes aplicados, mediante a apresentação dos elementos contratuais, contábeis e atuariais pertinentes. Dessa forma, intime-se a parte ré para, no que, prazo de 15 (quinze) dias, apresente: a) cópia integral do contrato e da proposta de adesão originários; b) documentos que demonstrem a composição da pessoa jurídica estipulante à época da contratação; e c) memória de cálculo dos reajustes aplicados, com os elementos utilizados em sua apuração, inclusive aqueles relacionados ao agrupamento (pool de risco) previsto na RN nº 565/2022 da ANS. A ausência injustificada poderá ensejar a aplicação do art. 400 do CPC. Após a juntada da documentação, defiro a realização de perícia atuarial/contábil, destinada a verificar a regularidade dos reajustes impugnados e sua correspondência com os critérios contratuais, matemáticos e atuariais aplicáveis. Intimem-se as partes a fim de que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias (art. 465, § 1º, CPC). Nos termos o Art. 7º, Paragrafo único da Resolução 40/2023-TJRN, deixo de remeter os autos ao NUPEJ e nomeio para assumir o encargo de perito(a) nos presentes autos o(a) Sr(a). ALAN CHARLES DANTAS EMILIANO , Perito em CIÊNCIAS ATUARIAIS, CPF 055.170.584-18, com endereço na Rua Estrela do Sul, 2957 (complemento: Conjunto Pirangi - 2ª Etapa), Neópolis, Natal - RN cep: 59088080, e-mail alancharles1984@hotmail.com, o qual deverá ser intimado a manifestar sua aceitação do encargo, bem como apresentar proposta de honorários no prazo de 10 (dez) dias. Apresentada a proposta, intime-se a parte ré, por seu advogado, a fim de que efetue o depósito do valor respectivo, no prazo de 15 dias. Ato contínuo, intime-se o perito nomeado para entrega do laudo, no prazo de 30 dias, bem como para informar a data da realização da perícia a este Juízo para fins de intimação das partes. As partes deverão comunicar aos seus assistentes técnicos a data da realização da perícia. Juntado aos autos o laudo, intimem-se as partes a fim de que se pronunciem no prazo comum de 15 dias. Havendo impugnação, intime-se o perito nomeado a fim de prestar os esclarecimentos, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 477, § 2º do CPC, liberando-se o valor dos honorários, mediante alvará judicial. Conclusos após. Natal/RN, 8 de setembro de 2026. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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