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TJPA · 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0853517-16.2025.8.14.0301 AUTOR: FRIDA SUZUKI CAVALERO ADVOGADO(A) AUTOR: PEDRO PAULO CAVALERO DOS SANTOS (PA008414PA) REU: UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) REU: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE (PAPA0011270A) SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Frida Suzuki Cavalero em face de Unimed Belém Cooperativa de Trabalho Médico, ambas devidamente qualificadas nos autos. A parte autora narra, em sua petição inicial (ID 144940864), ser beneficiária do plano de saúde administrado pela ré e portadora de Esclerose Múltipla Remitente Recorrente (CID 10 G35), necessitando de tratamento contínuo com o fármaco Ofatumumabe 20 mg/0,4 ml, a ser administrado por via subcutânea a cada 30 dias, conforme prescrição médica (ID 144940869 e ID 144940873). Sustenta que a dose mensal referente a maio de 2025 deveria ter sido disponibilizada em 16/05/2025 para aplicação em 17/05/2025, o que não ocorreu por desídia da ré, que alegou ausência de estoque e falta de previsão de entrega junto ao fornecedor (ID 144943388). Em razão disso, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para compelir a ré a fornecer o medicamento e, no mérito, a confirmação da tutela e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Inicialmente distribuída à 1ª Vara da Infância e Juventude de Belém, a ação foi redistribuída a esta 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém por força da decisão de ID 145011017. A decisão de ID 145141463 deferiu a tutela provisória de urgência para determinar que a operadora autorizasse e fornecesse o medicamento Ofatumumabe 20 mg/0,4 ml a cada 30 dias, de forma contínua, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Devidamente intimada da decisão liminar (ID 145310610 e ID 145310611), a demandada comprovou nos autos o cumprimento da tutela de urgência mediante a autorização e entrega do fármaco à paciente no dia 30/05/2025 (ID 145663626, ID 145663628, ID 145663629 e ID 145663630). A ré apresentou contestação (ID 146873062), alegando a inexistência de falha na prestação dos serviços e sustentando que o procedimento foi autorizado na maior brevidade possível. Afirmou que a eventual demora na entrega decorreu de entraves junto aos fornecedores, constituindo fato de terceiro alheio à sua vontade, rechaçando a configuração de ato ilícito e pugnando pela total improcedência dos pedidos, inclusive o pleito indenizatório por danos morais. Certificada a ausência de manifestação da autora sobre a contestação (ID 151274961), os autos foram encaminhados ao CEJUSC-Saúde para tentativa de conciliação na XX Semana Nacional de Conciliação (ID 157922157 e ID 158839804). A audiência conciliatória restou prejudicada pela ausência da autora (ID 159840139), a qual justificou a ausência e requereu nova intimação da ré para fins de acordo (ID 161847948). Em decisão de saneamento e organização do processo (ID 173082998), este Juízo delimitou as questões fáticas e de direito pendentes, deferiu a inversão do ônus da prova em favor da consumidora e determinou a intimação das partes para manifestação sobre acordo e especificação de provas. A ré informou não possuir provas adicionais a produzir e manifestou concordância expressa com o julgamento antecipado do mérito (ID 174494019), bem como desinteresse na celebração de acordo pelo valor proposto pela autora (ID 175147569). A autora, por sua vez, manifestou-se pugnando pelo julgamento do feito com a procedência dos pedidos (ID 174713084). Certificada a regularidade do trâmite processual (ID 182621108), vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é predominantemente de direito e os fatos relevantes para a solução da lide já se encontram suficientemente comprovados por meio dos documentos acostados aos autos. As partes, devidamente intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, não requereram a produção de novas provas. A Unimed Belém, inclusive, manifestou expressamente sua concordância com o julgamento no estado em que o processo se encontra (ID 174494019). Assim, estando os autos instruídos com elementos suficientes para a formação do livre convencimento motivado, impõe-se o pronto julgamento da lide. 2.2. Da Obrigação de Fazer. A controvérsia central reside em examinar a obrigação de fornecimento do medicamento Ofatumumabe 20 mg/0,4 ml, prescrito para o tratamento contínuo de Esclerose Múltipla Remitente Recorrente da autora (ID 144940869 e ID 144940873), bem como verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço pela demora na entrega do fármaco. A obrigação de cobertura do medicamento prescrito é incontroversa, tratando-se de terapia indispensável ao controle clínico da doença autoimune grave que acomete a demandante. Cabia à ré zelar pela regularidade e tempestividade no fornecimento do tratamento prescrito por profissional médico habilitado. No caso concreto, restou evidenciado o atraso administrativo no fornecimento da dose mensal do medicamento. Conforme a prescrição médica e o histórico de dispensação (ID 144940870 e ID 144940873), a dose mensal deveria ter sido entregue à autora em 16/05/2025 para aplicação regular no dia seguinte, 17/05/2025. Contudo, o fármaco só foi efetivamente disponibilizado e entregue à paciente no dia 30/05/2025 (ID 145663630), restando configurado um atraso extrajudicial de 14 (quatorze) dias no tratamento contínuo da paciente. A justificativa apresentada pela ré de que a mora decorreu de problemas com fornecedores não a exime de responsabilidade, pois a gestão de estoque e a garantia da cadeia de fornecimento de medicamentos de uso contínuo e vital integram o próprio risco da atividade econômica (fortuito interno), não podendo ser transferidas à consumidora hipossuficiente. Por outro lado, no plano estritamente processual, verifica-se que não houve atraso no cumprimento da determinação judicial. Uma vez intimada da decisão que deferiu a tutela provisória de urgência (ID 145141463, ID 145310610 e ID 145310611), a operadora demandada comprovou nos autos a disponibilização imediata do medicamento à paciente (ID 145663626 e ID 145663630). Desse modo, impõe-se a confirmação da tutela de urgência deferida para tornar definitiva a obrigação de fazer consistente no fornecimento regular e contínuo do medicamento Ofatumumabe 20 mg/0,4 ml à autora, nos termos da prescrição médica, declarando-se cumprida a obrigação quanto à dose objeto da tutela antecipada nestes autos. 2.3. Dos Danos Morais. O pedido de indenização por danos morais procede. A conduta da ré, consubstanciada no atraso administrativo e injustificado de 14 (quatorze) dias na entrega de medicamento de uso contínuo essencial ao controle de Esclerose Múltipla, ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano e do simples inadimplemento contratual. A situação vivenciada pela autora, que se viu na iminência de descontinuidade de seu tratamento neurológico e teve de recorrer a canais de ouvidoria (ID 144940872) e mensagens eletrônicas (ID 144943388) sem obtenção de solução tempestiva, gera evidente angústia, aflição e abalo psicológico. A incerteza quanto à manutenção da saúde diante de patologia grave compromete a integridade psíquica da paciente e ofende sua dignidade. Nesse sentindo, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em caso análogo envolvendo atraso no fornecimento de medicação prescrita, já se posicionou favoravelmente à condenação por danos morais: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. ATRASO NA ENTREGA DE MEDICAMENTO PRESCRITO. ROL DA ANS. COBERTURA OBRIGATÓRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra sentença da 12ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, que julgou procedentes os pedidos formulados por -person"ANA CARLA DE ANDRADE COSTA em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. A autora, diagnosticada com melanoma maligno metastático, alegou atraso reiterado da operadora no fornecimento do medicamento OPDIVO (nivolumabe), prescrito por médico da rede credenciada, o que comprometeria seu tratamento oncológico. Pleiteou a entrega regular do fármaco na Clínica Oncológica do Brasil Unidade Doca, além de reparação pelos danos morais sofridos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a operadora de plano de saúde pode se eximir da obrigação de fornecer medicamento prescrito para tratamento de doença coberta contratualmente, sob o argumento de ausência no rol da ANS; (ii) estabelecer se o atraso no fornecimento do medicamento prescrito justifica a condenação ao pagamento de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse de agir da autora se configura diante da mora da operadora no fornecimento do medicamento necessário ao tratamento de enfermidade grave, sendo legítima a imediata provocação do Poder Judiciário, independentemente de negativa formal ou exaustão da via administrativa. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que o rol da ANS tem caráter meramente exemplificativo, sendo abusiva a negativa de cobertura de tratamento prescrito para enfermidade coberta contratualmente. O fornecimento do medicamento OPDIVO (nivolumabe), prescrito por médico vinculado à rede credenciada e utilizado em clínica frequentemente autorizada pela própria operadora, insere-se nos limites da obrigação contratual, não se justificando a recusa ou atraso com base em cláusulas limitativas. A conduta da operadora, ao promover atraso reiterado na entrega do medicamento essencial à continuidade do tratamento oncológico, configura falha na prestação do serviço, agravando o sofrimento da paciente e violando sua dignidade, o que justifica a condenação por danos morais. O valor arbitrado a título de indenização por danos morais (R 3.000,00) mostra-se razoável e proporcional, diante da gravidade da patologia, do impacto da conduta omissiva e do caráter pedagógico da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O atraso injustificado no fornecimento de medicamento prescrito para tratamento de doença grave coberta contratualmente configura falha na prestação do serviço, ainda que o fármaco não conste do rol da ANS. A recusa ou mora na entrega de tratamento essencial, prescrito por profissional da própria rede credenciada, enseja reparação por danos morais, diante da violação à dignidade da pessoa humana e à boa-fé objetiva nas relações de consumo. O rol de procedimentos e medicamentos da ANS possui caráter exemplificativo, não podendo limitar o direito à saúde do consumidor em casos de prescrição fundamentada por profissional habilitado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, I, 14, 47 e 51, IV; CC, arts. 186 e 927; CPC/2015, art. 487, I; Lei nº 9 .656/1998, art. 35-F. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.285 .483/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 19/12/2012; STJ, AgInt no REsp 1.976 .123/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 28 .11.2022, DJe 09.12.2022; TJ-SP, AC 1001244-65 .2022.8.26.0360, Rel . Des. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, j. 25.10 .2022; TJ-RJ, Apelação 0835644-70.2022.8.19 .0203, Rel. Des. Ana Maria Pereira de Oliveira, j. 06 .02.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL interposto por UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO tendo como ora apelada -person"ANA CARLA DE ANDRADE COSTA. Acordam Excelentíssimos Desembargadores, Membros da 2ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador-Relator Alex Pinheiro Centeno. Belém, data registrada no sistema. ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relato (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 09091160820238140301 28019604, Relator.: ALEX PINHEIRO CENTENO, Data de Julgamento: 24/06/2025, 2ª Turma de Direito Privado). Dessa forma, configurada a responsabilidade civil da ré pelos danos causados (arts. 186 e 927 do Código Civil c/c art. 14 do CDC), resta fixar o montante indenizatório. Sopesando as particularidades fáticas, a extensão da mora extrajudicial, a rápida regularização da entrega após a concessão da tutela, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que cumpre adequadamente a finalidade reparatória e a função pedagógico-preventiva do instituto, sem ensejar enriquecimento indevido. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 3.1. CONFIRMAR a tutela provisória de urgência deferida na decisão de ID 145141463 e CONDENAR a ré, Unimed Belém Cooperativa de Trabalho Médico, na obrigação de fazer consistente em fornecer à autora, de maneira contínua e regular, o medicamento Ofatumumabe 20 mg/0,4 ml, conforme a prescrição do médico assistente, DECLARANDO CUMPRIDA a obrigação quanto à dose referente a maio de 2025 entregue nestes autos (ID 145663630), mantida a cominação de multa diária em caso de eventual descumprimento futuro de novos ciclos. 3.2. CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil). 3.3. CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ressalto, ainda, o disposto no art. 1.012, §1º, V, do CPC, no sentido de que a sentença que confirma ou concede tutela provisória produz efeitos imediatamente após sua publicação. Fica a parte ré advertida de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para cobrança extrajudicial e inscrição em dívida ativa (art. 46 caput da Lei Estadual de Custas – Lei nº. 8328/2015). Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do procedimento administrativo de cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º da Lei 8.328/2015, obedecido os procedimentos previstos Resolução nº 20/2021- GP. Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) devedor(a) na dívida ativa do Estado do Pará (arts. 13 e 14 da Resolução nº 20/2021- GP). Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do NCPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do NCPC); e a 3ª UPJ, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do NCPC), certificando-se o ocorrido e em seguida fazendo conclusão dos autos para apreciação. Havendo apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s), mediante ATO ORDINATÓRIO, para apresentar(em), caso queira(m), contrarrazões, no prazo legal. Após, certifique-se e encaminhem os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça para os devidos fins. Na hipótese de trânsito em julgado, determino o ARQUIVAMENTO dos autos com as providências de praxe. Fica desde já deferido o desarquivamento dos autos, caso a parte interessada formule pedido de cumprimento de sentença no prazo de até 15 (quinze) dias contados do efetivo arquivamento, ficando isenta do recolhimento das custas de desarquivamento. Decorrido esse prazo, os autos somente serão desarquivados mediante a comprovação do recolhimento das respectivas custas, salvo se a parte requerente for beneficiária da gratuidade da justiça. Intime-se. Cumpra-se. Belém, (data constante na assinatura digital). DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 09
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