Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO ***
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DECISÃO
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- RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0853506-13.2025.8.19.0021 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0853506-13.2025.8.19.0021 Protocolo: 8818/2026.00101400 RECTE: BRUNO RAFAEL VIANA ADVOGADO: MARCOS FELLIPE DA SILVA MONTEIRO OAB/RJ-179972 RECORRIDO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB/RJ-220028 RECORRIDO: TRANSPORTES SANTO ANTONIO LTDA ADVOGADO: CARLA CRISTINA SILVA DE ALMEIDA OAB/RJ-151288 DECISÃO: Recurso Extraordinário Cível nº 0853506-13.2025.8.19.0021
Recorrente: BRUNO RAFAEL VIANA
Recorridos: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. e TRANSPORTES SANTO ANTONIO LTDA.
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário tempestivo, fls. 22/25, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdãos da Quinta Turma Recursal Cível, os quais mantiveram a sentença prolatada por seus próprios fundamentos, conforme se verifica a fl. 08 e a fl. 19.
Inconformado, em suas razões do recurso extraordinário, o recorrente alega violação aos artigos 1º, III, 5º, V e X, e 175, da CF. Invoca o princípio da dignidade da pessoa humana. Aduz que "os incisos V e X do art. 5º asseguram a indenização pelos danos morais decorrentes da violação aos direitos da personalidade" (fl. 24). E conclui que "o art. 175 da Constituição impõe ao Poder Público o dever de assegurar a adequada prestação dos serviços públicos, ainda que executados mediante concessão" (fl. 24).
Foram apresentadas contrarrazões por Light Serviços de Eletricidade S.A. às fls. 31/33.
Não foram apresentadas contrarrazões por Transportes Santo Antonio Ltda., conforme certificado a fl. 34.
É o brevíssimo relatório.
No caso vertente, tratando-se de controvérsia que envolve o sistema de juizado especial, a questão se subsome ao Tema 800 do STF, cuja tese foi assim fixada:
Tema 800 do STF: "A admissão de recurso extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que revertam a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados".
E, nesse passo, pelo que se depreende dos autos, os requisitos supra deixaram de ser preenchidos, de modo que impossível o seguimento do recurso excepcional.
À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário interposto à luz do Tema 800 do STF.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 8 de setembro de 2026.
Desembargador HELENO NUNES
Terceiro Vice-Presidente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Gabinete da Terceira Vice-Presidência
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