PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (telefone omitido) - E-mail
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: 1civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0853498-92.2024.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Autor(es): Bruno Rodrigues Carvalho Réu(s): , Ifac Educacional Eireli - Ifac Instituto Superior De Educação Ateneu - Iseat Advogados habilitados: OAB2112N-RR - Déborah Martins Aquino OAB2624N-RR - Fernanda Félix Cordeiro OAB80351N-MG - Arthur Jose Ramos Gasperoni DECISÃO/DESPACHO Trata-se de fase de cumprimento de diligências posteriores à sentença de improcedência de mov. 51.1, na qual foi expedida carta de intimação no mov. 74.1 (com comprovante de postagem acostado no mov. 79.1) para notificação da ré IFAC Educacional Eireli sobre o teor da sentença e regularização de sua representação processual, sobrevindo no mov. 81.1 a devolução do aviso de recebimento com certidão dos Correios apontando que a destinatária mudou-se, além de constar ordem pendente de intimação pessoal da parte autora exarada no despacho de mov. 69.1. Quanto à correspondência devolvida no mov. 81.1, incide a regra do art. 274, parágrafo único, do CPC, reputando-se eficaz a intimação remetida ao endereço constante dos autos, ante o dever das partes de manterem atualizado o respectivo domicílio, de modo que se considera aperfeiçoada a cientificação da promovida IFAC Educacional Eireli. Transcorrido o prazo de 15 dias, certifique-se a preclusão e o trânsito em julgado da sentença de improcedência de mov. 51.1, intimando-se o autor para adimplemento das custas processuais pendentes. Inerte a parte devedora, expeça-se certidão de crédito em favor do FUNDEJURR e arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Intime-se. Cumpra-se. Boa Vista, 19 de outubro de 2026. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
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