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0853484-76.2026.8.18.0140

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0853484-76.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA NILA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por MARIA NILA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., partes devidamente qualificadas na petição inicial. 1. DA INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO Em análise preliminar dos autos, constata-se que a parte autora expressamente indicou em sua petição inicial residir no Município de José de Freitas-PI , juntando comprovante de endereço situado no referido município. Não obstante o domicílio da consumidora situar-se em comarca diversa, a presente demanda foi distribuída perante este juízo da Comarca de Teresina/PI, sob a alegação de que a instituição financeira requerida possui filial nesta capital. A competência territorial das demandas que envolvem relações de consumo comporta diretrizes específicas voltadas à facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo. Todavia, essa prerrogativa protetiva não traduz autorização para a escolha aleatória do foro, sob pena de subversão do princípio do Juiz Natural, expressamente consagrado no art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal. Nesse contexto, Código de Processo Civil disciplina o tema de forma peremptória no art. 63, § 5º, com a redação conferida pela Lei nº 14.879/2024, estabelecendo que o ajuizamento de demanda em juízo aleatório configura prática abusiva que autoriza expressamente a declinação de ofício da competência. Veja-se: Art. 63. §5º. O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. Como se vê, a novidade legislativa considera como prática abusiva o ajuizamento de ação em juízo que não tenha relação com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, qualificando tais condutas como partes integrantes do conceito de juízo aleatório, de modo a permitir a declinação de competência de ofício pelo magistrado. Não é garantido ao autor, portanto, escolher outro foro, diverso dos mencionados supra, de forma aleatória, sob pena de vulneração do princípio do Juiz Natural, consagrado constitucionalmente (art. 5º, XXXVII, da CF). Nesse sentido, a existência de filial da instituição financeira ré na Comarca de Teresina não constitui, por si só, elemento idôneo ou suficiente para respaldar a fixação da competência perante esta comarca, especialmente quando não há qualquer demonstração de conexão ou liame entre a mencionada agência e o negócio jurídico ou ato ilícito objeto da lide. A possibilidade facultada pelo art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor é regra protetiva instituída em benefício exclusivo da defesa da parte hipossuficiente. Quando o consumidor opta por ajuizar a demanda fora de seu domicílio, deve demonstrar justificativa plausível e vinculação mínima da obrigação com o foro escolhido, não se prestando a mera presença de sucursal bancária a autorizar o ajuizamento desprovido de qualquer nexo causal com a contratação. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí consolidou esse entendimento, inclusive com a fixação de diretrizes no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0760895-68.2024.8.18.0000, estabelecendo que “A Súmula 33 do STJ, que veda o reconhecimento de ofício da incompetência relativa, resta parcialmente superada pela Lei nº 14.879/2024, a qual introduz os §§ 1º e 5º ao art. 63 do CPC, permitindo a declinação de ofício quando houver ausência de pertinência entre o foro eleito e o domicílio das partes ou o local da obrigação”. Com efeito, é firme o entendimento das diversas Câmaras Especializadas do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que assentam a inviabilidade da eleição arbitrária de foro pelo simples fato de a instituição financeira possuir filial na comarca, conforme se observa nos seguintes precedentes: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AJUIZAMENTO DA DEMANDA EM COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DA CONSUMIDORA E SEM VINCULAÇÃO COM O NEGÓCIO JURÍDICO DISCUTIDO. ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO. DECLÍNIO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL. POSSIBILIDADE. ART. 63, 5º, DO CPC. LEI Nº 14.879/2024. SUPERAÇÃO PARCIAL DA SÚMULA Nº 33 DO STJ. IRDR Nº 0760895-68.2024.8.18.0000. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA A ELEIÇÃO DO FORO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO VINCULADO AO DOMICÍLIO DA AUTORA. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE. 1. A controvérsia consiste em definir se o ajuizamento de demanda consumerista em comarca sem vinculação com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico discutido autoriza o reconhecimento de ofício da incompetência territorial. 2. O art. 63, 5º, do CPC, introduzido pela Lei nº 14.879/2024, considera prática abusiva o ajuizamento de ação em juízo aleatório e autoriza a declinação de competência de ofício. 3. O consumidor pode optar entre os foros legalmente admitidos pelo ordenamento jurídico, mas não possui liberdade irrestrita para escolher comarca sem qualquer vínculo com a relação jurídica controvertida. 4. A existência de filial da instituição financeira em determinada localidade não constitui, por si só, elemento apto a justificar a eleição do foro quando inexistente demonstração de conexão com o negócio jurídico discutido. 5. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no julgamento do IRDR nº 0760895-68.2024.8.18.0000, reconheceu a possibilidade de declínio de ofício da competência territorial em ações consumeristas diante da manifesta aleatoriedade do foro. 6. Hipótese em que a autora reside em Aroazes/PI, município vinculado à Comarca de Valença do Piauí, inexistindo demonstração de contratação ou cumprimento da obrigação em Teresina, circunstância que evidencia a ausência de conexão entre a demanda e o foro originalmente eleito. 7. Conflito negativo de competência julgado improcedente para reconhecer a competência da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí. (TJPI - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - No 0766989-95.2025.8.18.0000 - Relator(a): MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 01/07/2026) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO ALEATÓRIO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA. ART. 63, 5º, DO CPC. LEI Nº 14.879/2024. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO OBJETIVA COM A CONTROVÉRSIA. CONFLITO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Conflito negativo de competência instaurado para definir o juízo competente para processar ação consumerista ajuizada em foro diverso daquele vinculado ao domicílio do consumidor e aos fatos discutidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o ajuizamento de demanda consumerista em foro sem vinculação objetiva com as partes ou com a relação jurídica controvertida caracteriza hipótese de foro aleatório apta a autorizar o reconhecimento de ofício da incompetência territorial, nos termos do art. 63, 5º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A demanda foi proposta após a entrada em vigor da Lei nº 14.879/2024, incidindo a disciplina do art. 63, 5º, do CPC. A proteção processual conferida ao consumidor não afasta a necessidade de observância de critérios mínimos de conexão territorial entre o foro eleito e a controvérsia. O foro escolhido não guarda relação com o domicílio do consumidor nem com os fatos que embasam a pretensão deduzida em juízo. A mera existência de estabelecimento da instituição financeira na comarca eleita não constitui fundamento idôneo para a fixação da competência territorial. A ausência de vínculo objetivo entre a demanda e o foro escolhido legitima o reconhecimento de ofício da incompetência territorial e a remessa dos autos ao juízo competente. IV. DISPOSITIVO E TESE Conflito improcedente. Tese de julgamento: O art. 63, 5º, do CPC autoriza o reconhecimento de ofício da incompetência territorial quando a demanda é ajuizada em foro sem vinculação com as partes ou com a relação jurídica discutida. A facilitação do acesso à justiça assegurada ao consumidor não autoriza a escolha de foro aleatório. A existência de estabelecimento da parte ré na comarca escolhida, isoladamente considerada, não basta para justificar a competência territorial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 63, 5º; Lei nº 14.879/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC nº 206.933/SP, Segunda Seção; STJ, AgRg no AREsp 391.555/MS; STJ, AgInt no AREsp 967.020/MG; Súmula nº 33/STJ. (TJPI - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - No 0766820-11.2025.8.18.0000 - Relator(a): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 10/07/2026) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DECLARADA DE OFÍCIO. AÇÃO AJUIZADA EM FORO ALEATÓRIO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEI Nº 14.879/2024. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de Instrumento interposto pelo consumidor contra decisão que declinou de ofício a competência territorial, determinando a remessa dos autos para a Comarca de Elesbão Veloso/PI, vez que responde pelo local do domicílio do autor, município de Barra D'Alcantara-PI. O agravante pretende a manutenção da ação na Comarca de Teresina-PI, alegando que o Código de Defesa do Consumidor (art. 101, I) possibilita o ajuizamento no domicílio do réu, uma vez que a parte ré possui filial naquele município. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, no contexto de uma relação de consumo, o consumidor pode eleger livremente o foro de qualquer filial de pessoa jurídica, independentemente de conexão com a causa; e (ii) verificar a possibilidade de declinação de competência de ofício em caso de escolha aleatória de foro sem justificativa plausível, com base na nova redação do art. 63, § 5º do CPC, introduzido pela Lei nº 14.879/2024. 3. O Código de Defesa do Consumidor (art. 101, I) confere ao consumidor a prerrogativa de escolher o foro de seu domicílio, o do réu, o local de cumprimento das obrigações ou o foro de eleição contratual, a fim de facilitar o exercício de sua defesa. Entretanto, a escolha do foro pelo consumidor não é irrestrita e deve ser justificada pela conexão lógica com a demanda, evitando-se escolhas conscientes que possam configurar abuso de direito e subversão ao princípio do juízo natural. 4. A recente alteração legislativa introduzida pela Lei nº 14.879/2024 (CPC, art. 63, § 5º) autoriza o juiz a declinar da competência de ofício em casos de ação ajuizada em foro aleatório, caracterizado pela ausência de vínculo do foro com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico objeto da demanda. 5. No caso em análise, não restou demonstrada qualquer participação da filial do banco réu localizada em Teresina-PI na relação jurídica objeto da demanda, não se justificando, portanto, a escolha do foro de Teresina como competente. 6.A decisão agravada, ao declinar a competência para o foro do domicílio do autor, observa o princípio do juízo natural e visa coibir o exercício abusivo do direito de escolha do foro pelo consumidor, conforme precedentes do STJ e nova disposição do CPC (art. 63, §5º). 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - No 0763282-56.2024.8.18.0000 - Relator(a): LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025) No caso vertente, restou demonstrado que o acionamento do Poder Judiciário na Comarca da Teresina-PI revela prática abusiva por representar ajuizamento de ação em juízo aleatório, a considerar que a parte autora reside em comarca diversa e inexiste nos autos qualquer elemento concreto que vincule os negócios controvertidos a esta Comarca, restando manifesta a aleatoriedade da escolha deste foro. Diante do exposto, com fundamento no art. 63, § 5º, do Código de Processo Civil e na orientação jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, reconheço de ofício a incompetência territorial deste Juízo da Comarca de Teresina/PI, e determino a remessa dos autos à Comarca a qual esteja vinculado Município de José de Freitas-PI, foro do domicílio da parte autora, com as devidas baixas e anotações pertinentes de estilo no sistema eletrônico. Expedientes necessários. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina

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