PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0853455-53.2026.8.15.2001 DECISÃO Vistos. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento na alegação de insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais/custas, constante da petição
Continuar lendo
retro, nos termos do que dispõem os arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade prospectiva e de revisão dos efeitos futuros de relação jurídica continuativa cumulada com obrigação de não fazer e tutela de urgência, ajuizada por Emmanuella Cunha de Alcantara Morais contra Condomínio Residencial Versailles, ambos individualizados nos autos. Em síntese, a autora relata que tramitou perante o 1º Juizado Especial Cível da Capital a ação de exclusão de condômina antissocial autuada sob o n. 0832139-86.2023.8.15.2001, cuja pretensão foi julgada procedente para determinar a desocupação do apartamento n. 402 no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária, ocorrendo o trânsito em julgado em 4 de maio de 2024. Esclarece que deduziu requerimento incidental na fase de cumprimento de sentença daquele processo (ID 117406649), o qual foi indeferido pelo Juizado de origem em agosto de 2025 (ID 118544492) em razão da inadequação da via eleita para rescindir ou reformar julgado acobertado pela imutabilidade da coisa julgada material. Sustenta a requerente que a relação jurídica condominial ostenta natureza continuativa e que houve modificação posterior e substancial no estado de fato, consubstanciada em sua efetiva moradia no imóvel, na realização de reformas estruturais para recuperação da habitabilidade da unidade, na destituição da antiga síndica com quem mantinha conflito pessoal e na ausência de novos episódios graves de perturbação da convivência coletiva. Com base no artigo 505, inciso I, do Código de Processo Civil, assevera que a ordem de exclusão não pode constituir sanção perpétua e requer, em tutela provisória de urgência, determinação para que o condomínio réu se abstenha de atos coercitivos ou extrajudiciais de desocupação forçada, a garantia de sua permanência na unidade durante o processo ou, subsidiariamente, a fixação de prazo de transição de cento e oitenta dias. É o relatório. Decido. A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a observância estrita e cumulativa dos requisitos estabelecidos no art. 300 do Código de Processo Civil, consistentes na existência de elementos objetivos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, o parágrafo 3º do mesmo dispositivo legal veda a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada na hipótese de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Na hipótese em apreciação, não se constata a presença da probabilidade do direito indispensável ao deferimento da medida liminar. A pretensão veiculada pela promovente nesta Vara Cível busca paralisar e suspender a eficácia executiva de ordem judicial transitada em julgado, emanada do 1º Juizado Especial Cível da Capital nos autos do processo nº 0832139-86.2023.8.15.2001 (ID 164185162). Naquela demanda, após instrução probatória regular, foi acolhido o pleito condenatório para excluir a moradora e determinar a desocupação do imóvel no prazo de quinze dias. O comando judicial exequendo encontra-se protegido pela autoridade da coisa julgada material, emanado de órgão jurisdicional competente que já iniciou a competente fase de cumprimento de sentença. A postulação deduzida nesta via cível ordinária, voltada a impedir atos executórios da ordem de retirada do bem ou a instituir prazo dilatado de moratória, atenta contra a imutabilidade do julgado e a segurança jurídica. Não compete ao juízo da jurisdição comum sobrestar, em tutela provisória de urgência, o cumprimento de determinação judicial proferida por juízo competente no exercício regular da função executiva. A execução dos julgados do Juizado Especial Cível compete exclusivamente ao órgão prolator da decisão, descabendo a intervenção externa de outro juízo para afastar os efeitos de ordem judicial legítima. Por conseguinte, carece a pretensão autoral da necessária plausibilidade do direito, restando inviabilizada a concessão de tutela de urgência para impedir o cumprimento da desocupação ou para impor condicionamentos provisórios ao condomínio credor. Nesse contexto, ausente o requisito indeclinável da probabilidade do direito, impõe-se o indeferimento integral do pleito liminar de urgência, tanto em relação ao pedido principal de permanência compulsória no imóvel quanto no que tange ao pleito subsidiário de concessão de prazo de transição de cento e oitenta dias. Superada a apreciação da tutela de urgência, impõe-se a análise sobre a viabilidade procedimental desta demanda perante a Justiça Comum estadual. O Código de Processo Civil estabelece de forma peremptória que o cumprimento de sentença será processado perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, consoante expressamente dispõe o art. 516, inciso II, do Código de Processo Civil, diretriz que converge com o artigo 3º, parágrafo 1º, inciso I, e com o artigo 52 da Lei nº 9.099/1995. A regra insculpida no art. 516, inciso II, do Código de Processo Civil consagra hipótese típica de competência funcional e absoluta, de índole pública e improrrogável. Trata-se de diretriz que vincula a condução dos atos executórios, bem como o exame de eventuais incidentes ou defesas materiais, ao juízo que formou o título executivo judicial. Assim, toda e qualquer discussão pertinente à inexigibilidade, cumprimento, dilação de prazo ou causas extintivas e modificativas supervenientes da obrigação deve ser deduzida perante o juízo da execução. Conquanto a autora invoque a teoria das relações jurídicas continuativas e o art. 505, inciso I, do Código de Processo Civil, a propositura de ação declaratória autônoma perante a Vara Cível para mitigar efeitos futuros de sentença do Juizado Especial configura manifesto desvio procedimental. A jurisdição comum não exerce controle hierárquico nem possui atribuição para reexaminar a exigibilidade de ordens expedidas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. Nada obstante os fortes indícios de inadequação da via eleita e de incompetência absoluta deste juízo cível, o ordenamento processual veda a prolação de decisões terminativas ou declinatórias sem prévia oportunidade de manifestação à parte interessada. O art. 10 do Código de Processo Civil positiva o princípio da não surpresa, dispondo que o magistrado não pode decidir com fundamento a respeito do qual não se tenha oportunizado prévia manifestação às partes, mesmo quanto às matérias cognoscíveis de ofício. Assim, revela-se indispensável intimar previamente a autora para que se manifeste sobre a aparente inadequação da via eleita e sobre a incompetência absoluta deste juízo cível, assegurando-se o pleno direito de influência e de cooperação processual antes de qualquer provimento judicial ulterior sobre a admissibilidade da demanda. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado por Emmanuella Cunha de Alcantara Morais, ante a manifesta ausência da probabilidade do direito, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil. Em estrita observância ao princípio da não surpresa e ao contraditório prévio assegurado pelo art. 10 do Código de Processo Civil, intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente sobre a inadequação da via eleita e sobre a incompetência absoluta deste juízo cível diante da competência funcional do juízo prolator da sentença para a execução. Decorrido o prazo legal com ou sem manifestação da promovente, façam-se os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se com prioridade. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito