Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Apelação Cível n.º 0853382-52.2024.8.15.2001 Origem: 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos Apelante
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: Superintendência de Obras do Plano de Desenvolvimento do Estado (SUPLAN/PB) Apelada: Comtermica Comercial Térmica Ltda. Advogado: Fabrício Beltrão de Brito (OAB/PB 16.253-B) ACÓRDÃO DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - Apelação Cível e Remessa Necessária - Mandado de segurança - Taxa de Administração de Contratos - Lei Estadual nº 10.128/2013 - Retenção de 1,6% sobre faturas de contratos administrativos - Relação de trato sucessivo - Inexistência de decadência - Inadequação das preliminares - Inconstitucionalidade material da exação - Ausência de serviço público específico e divisível ou exercício de poder de polícia - Precedente vinculante deste Tribunal de Justiça - Recursos desprovidos. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível e Remessa Necessária contra sentença que concedeu segurança para determinar a abstenção da retenção da Taxa de Administração de Contratos, correspondente a 1,6% das faturas e medições de obras públicas executadas pela impetrante, prevista no art. 7º, II, da Lei Estadual nº 10.128/2013. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se ocorreu a decadência do direito de impetrar mandado de segurança; (ii) estabelecer se houve perda superveniente do objeto ou falta de interesse de agir; (iii) determinar se é adequada a via mandamental; e (iv) estabelecer se a Taxa de Administração de Contratos é compatível com o art. 145, II, da Constituição Federal e o art. 77 do CTN. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A retenção periódica da exação caracteriza relação jurídica de trato sucessivo, de modo que a lesão se renova a cada desconto e não ocorre a decadência do mandado de segurança. 4. O cumprimento da liminar e a suspensão administrativa da cobrança não afastam o interesse de agir, pois não substituem a tutela jurisdicional definitiva. 5. A controvérsia sobre a constitucionalidade da exação é de direito e está amparada em prova pré-constituída, sendo adequada a via do mandado de segurança. 6. A Taxa de Administração de Contratos não decorre de serviço público específico e divisível nem do exercício regular do poder de polícia, em desacordo com o art. 145, II, da Constituição Federal e o art. 77 do CTN. 7. Este Tribunal de Justiça declarou a inconstitucionalidade material do art. 7º, II, e parágrafos, da Lei Estadual nº 10.128/2013, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, diante da ausência dos pressupostos constitucionais para a instituição de taxa. 8. A previsão da exação em edital ou contrato administrativo não legitima sua cobrança, pois disposição contratual não pode conferir validade a tributo incompatível com a Constituição. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A retenção periódica de exação caracteriza relação jurídica de trato sucessivo e afasta a decadência contada exclusivamente da celebração do contrato. 2. A Taxa de Administração de Contratos prevista na Lei Estadual nº 10.128/2013 é inconstitucional por não corresponder a serviço público específico e divisível ou ao exercício regular de poder de polícia. 3. A previsão contratual da exação não legitima sua cobrança quando ausente suporte constitucional para a instituição do tributo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 145, II; CTN, arts. 77 e 78; Lei nº 12.016/2009, arts. 14, §§ 1º e 3º, 23 e 25; Lei Estadual nº 10.128/2013, art. 7º, II e parágrafos; CPC, art. 81. Jurisprudência relevante citada: TJPB, ADI nº 0101180-22.2010.815.0000; TJPB, ADI nº 0807654-79.2021.8.15.0000; TJPB, Processo nº 0845116-76.2024.8.15.2001, Rel. Gabinete 18 - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 02.12.2025; TJPB, Processo nº 0803950-64.2024.8.15.2001, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 18.08.2025; STJ, REsp nº 906.425/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 19.08.2010; STJ, RMS nº 57.404/CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 19.03.2019; STF, Súmula nº 512; STJ, Súmula nº 105. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e da Remessa Necessária, rejeitar a prejudicial de decadência e as preliminares de perda superveniente do objeto e falta de interesse de agir, bem como de inadequação da via eleita e necessidade de dilação probatória para, no mérito, negar-lhes provimento. Trata-se de Apelação Cível e Remessa Necessária interpostas contra a sentença proferida pelo Juízo da 2.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital (ID 44738579), nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Comtermica Comercial Térmica Ltda. contra ato apontado como coator, praticado pela Diretora Superintendente da Superintendência de Obras do Plano de Desenvolvimento do Estado da Paraíba (SUPLAN/PB). A sentença concedeu a segurança, confirmando a liminar, para determinar que a autoridade coatora se abstivesse de proceder à retenção da Taxa de Administração de Contratos, instituída pela Lei Estadual nº 10.128/2013, no Contrato nº 001/2022 e em outros que eventualmente mantivesse com a impetrante, fundamentando a concessão na inconstitucionalidade da exação tributária, em consonância com a jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal de Justiça. Nas razões recursais (ID 44738580), o apelante sustenta, em sede prejudicial, a decadência do direito à impetração, ao argumento de que o mandado de segurança foi ajuizado em agosto de 2024, mais de dois anos após a celebração do contrato administrativo firmado no início de 2022. Aduz, ainda, que os requerimentos administrativos não suspendem nem interrompem o prazo previsto no artigo 23 da Lei nº 12.016/2009. Em preliminares, suscita a perda superveniente do objeto e a falta de interesse de agir, apontando o cumprimento voluntário da liminar e a edição do Ofício Circular Conjunto nº 0001/2025/CGE/PGE, associado ao Parecer Referencial nº 0004/2025-PGE, os quais suspenderam a cobrança na seara administrativa estadual. Argui, igualmente, a inadequação da via eleita, ao fundamento de que a supressão do encargo exigiria dilação probatória complexa e perícia contábil destinada a avaliar os impactos nas planilhas orçamentárias de BDI. No mérito, defende a vinculação contratual e editalícia, ponderando que o tributo compõe os custos indiretos pagos pela própria Administração, de modo que sua não retenção representaria apropriação indevida e enriquecimento ilícito do particular. Ao final, pugna pelo recebimento do apelo no efeito suspensivo, pela condenação da recorrida por litigância de má-fé e pelo arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em vinte por cento. Em contrarrazões recursais (ID 44738582), a apelada refuta as preliminares e a prejudicial de decadência, ao argumento de que se trata de exação tributária incidente sobre prestações de trato sucessivo e de pretensão preventiva, demonstrando, ainda, a manifesta contradição da apelante em relação às manifestações do próprio corpo jurídico da Administração em processos administrativos correlatos. Requer, em síntese, a rejeição das prefaciais e, no mérito, o integral desprovimento da Apelação Cível, com o afastamento dos pleitos de condenação por litigância de má-fé e de arbitramento de honorários advocatícios. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Des. Wolfram da Cunha Ramos - Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação Cível interposta pela autarquia estadual e, igualmente, da Remessa Necessária, cabível nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei Federal nº 12.016/2009, procedendo ao exame conjunto da insurgência voluntária e do reexame oficial. Cuida-se de pretensão mandamental por meio da qual a empresa contratada busca obstar a incidência e a retenção, sobre as faturas e medições de obras públicas executadas para o Estado da Paraíba, da denominada Taxa de Administração de Contratos, prevista na Lei Estadual nº 10.128/2013, cuja cobrança foi mantida e exigida pela autoridade vinculada à SUPLAN/PB. Diante da multiplicidade de teses articuladas pela autarquia recorrente, impõe-se o exame individualizado das questões processuais prejudiciais e preliminares suscitadas, antes do enfrentamento do mérito. Da prejudicial de mérito: decadência do mandado de segurança A apelante sustenta a decadência do direito à impetração, sob o argumento de que o Contrato PJU nº 001/2022 foi pactuado em 11 de fevereiro de 2022 (ID 44738282), ao passo que a petição inicial do mandado de segurança foi protocolizada somente em 15 de agosto de 2024 (ID 44738273), quando já ultrapassado o prazo de cento e vinte dias previsto no artigo 23 da Lei Federal nº 12.016/2009. A prejudicial não merece acolhimento. Como se extrai do caderno processual, a pretensão deduzida no mandado de segurança não busca desconstituir, como finalidade autônoma, cláusula do procedimento licitatório originário, mas impedir a prática continuada de atos materiais de retenção tributária que se renovam mensalmente a cada medição e consolidação do pagamento pelos serviços executados na obra pública. Tratando-se de exação de natureza tributária, cuja incidência se concretiza mediante descontos periódicos nas faturas emitidas pela fornecedora, a relação jurídico-obrigacional configura típica obrigação de trato sucessivo. Nessa perspectiva, a lesão, ou a ameaça de lesão, ao patrimônio da contribuinte renova-se a cada ato administrativo que consolida a retenção da respectiva parcela, não havendo falar em termo inicial único e imutável fixado na data da contratação.