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0853372-37.2026.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo · EXPEDIENTE

    Poder Judiciário da Paraíba 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0853372-37.2026.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de manifestação apresentada por STEFANY LOPES DO NASCIMENTO noticiando o descumprimento reiterado da tutela de urgência deferida nestes autos (ID 166955193). A promovente aduz que, por meio da decisão inicial (ID 164279370), foi determinada a reativação integral de suas contas na rede social Instagram (@alopestefany e @alopesmodas), no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 10.000,00. Registra que a demandada tomou ciência em 29/07/2026 (ID 164414486) e que, após a primeira notícia de descumprimento (ID 165527273), este Juízo determinou a sua reintimação em 24 horas (ID 165837301). Sustenta que a ré permaneceu inerte, que o teto originário de R$ 10.000,00 foi atingido em 28/08/2026 e que os perfis continuam bloqueados até a presente data (ID 166955193). Requer o reconhecimento do esgotamento do teto inicial, a majoração da multa diária para R$ 2.000,00 e do teto para R$ 50.000,00, a reintimação com urgência e a cominação de medidas indutivas e coercitivas atípicas (ID 166955193). Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. A pretensão de majoração das medidas coercitivas merece acolhimento. A demandada tomou ciência inequívoca da tutela antecipada em 29/07/2026 (ID 164414486) e foi expressamente reintimada em 19/08/2026 (ID 165837301), mas manteve postura de inércia absoluta. Não comprovou o restabelecimento dos perfis, não apresentou qualquer justificativa técnica ou jurídica nos autos e deixou transcorrer integralmente o período de incidência da multa diária originária, atingindo o teto de R$ 10.000,00 em 28/08/2026 sem dar cumprimento ao preceito cominado. A multa coercitiva disciplinada no art. 537 do Código de Processo Civil tem como finalidade primordial vencer a renitência do devedor e assegurar o resultado prático equivalente à obrigação de fazer determinada judicialmente. Quando o valor fixado se revela insuficiente para compelir o obrigado, o art. 537, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza expressamente a modificação do valor ou da periodicidade da multa vincenda. Nesse cenário, diante da recalcitrância e do evidente porte econômico da demandada, o valor anteriormente arbitrado mostrou-se ineficaz para assegurar a autoridade da ordem judicial, tornando imperiosa a majoração da penalidade periódica e do respectivo teto para a fase vincenda. Nesse sentido, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba já assentou o cabimento da majoração das astreintes diante da resistência injustificada ao cumprimento de ordem de reativação de perfil em rede social: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DIGITAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESTABELECIMENTO DE PERFIL EM REDE SOCIAL. PRECLUSÃO QUANTO À ORDEM PRINCIPAL. ASTREINTES. MAJORAÇÃO DA MULTA DIÁRIA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA NÃO COMPROVADA. PROPORCIONALIDADE. ART. 537 DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...)Tese de julgamento : 1. A multa cominatória prevista no art. 537 do CPC deve ser fixada em valor suficiente para compelir o cumprimento da obrigação, podendo ser majorada diante de resistência injustificada. 2. A alegação unilateral de impossibilidade técnica não afasta, por si só, a incidência de astreintes, quando não demonstrada de forma inequívoca. 3. Não se configura exorbitância quando a multa diária é fixada em patamar compatível com a obrigação imposta e com a capacidade econômica da parte obrigada. Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 509 e 537. Jurisprudência relevante citada : STJ, AgInt no AREsp 2.446.830/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 29.04.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.923.776/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 29.11.2021 (0800090-73.2026.8.15.0000, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/03/2026) Portanto, com fundamento no art. 536, § 1º, e no art. 537, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, mostra-se razoável e proporcional majorar a multa diária para R$ 1.000,00 (mil reais), com novo teto estabelecido em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com incidência a partir da nova intimação desta decisão. Ante o exposto, com fundamento no art. 536, § 1º, e no art. 537, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO EM PARTE o requerimento de ID 166955193 para: a) DETERMINAR A REINTIMAÇÃO COM URGÊNCIA da demandada, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, para que comprove nos autos, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da ciência desta decisão, o efetivo restabelecimento e a reativação integral dos perfis @alopestefany e @alopesmodas na rede social Instagram, com a devolução plena do acesso à promovente; b) MAJORAR A MULTA DIÁRIA para R$ 1.000,00 (mil reais), fixando novo teto cumulativo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para o período vincendo, a incidir a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de 24 horas ora assinalado sem o cumprimento da ordem, em benefício da parte promovente; c) ADVERTIR a promovida de que o descumprimento injustificado e reiterado ensejará a adoção de medidas indutivas e coercitivas atípicas (art. 139, inciso IV, e art. 536, § 1º, do CPC) e a apuração de eventual responsabilidade por crime de desobediência (art. 536, § 3º, do CPC); Intimem-se as partes, a ré com máxima urgência. Cumpra-se. João Pessoa/PB, 02 de setembro de 2026. JOAO MACHADO DE SOUZA JUNIOR Juiz de Direito

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