2026-09-16 · TJPI
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0853366-37.2025.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] IMPETRANTE: MARIA DE JESUS RODRIGUES DA SILVA IMPETRADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE IDÔNEO DE TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO. DOCUMENTO UNILATERAL DESPROVIDO DE AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA VERIFICÁVEL NO ÂMBITO DO SPB/SPI. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS N.º 18 E 69 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO RECONHECIDA. MÁ-FÉ CONFIGURADA DESDE A ORIGEM DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, SEM MODULAÇÃO. DANO MORAL NÃO AUTOMÁTICO — NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE, CONFORME ORIENTAÇÃO MAIS RECENTE DO STJ. VIOLAÇÃO CONFIGURADA NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 932, V, CPC). DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DE JESUS RODRIGUES DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, em sede de julgamento antecipado do mérito, julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais movida em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., relativa ao contrato de empréstimo consignado n.º 174516561. O Juízo a quo reputou válida a contratação, ao fundamento de que a autora, devidamente intimada, não impugnou em réplica os documentos juntados pelo réu — o instrumento contratual e o denominado "comprovante de TED" — operando-se, no seu entendimento, a preclusão do direito de contestá-los (art. 373, I, CPC; art. 171, CC). Em suas razões, a apelante sustenta a invalidade do contrato, por indícios de alteração do documento, e a inidoneidade do comprovante de repasse apresentado, consistente em mero extrato interno de sistema, desprovido de autenticação bancária externa, o que atrairia a incidência da Súmula n.º 18 deste Egrégio Tribunal. Pugna pela reforma integral da sentença, com declaração de nulidade do contrato, repetição em dobro dos valores descontados e condenação por dano moral. Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença ou, subsidiariamente, pela conversão do julgamento em diligência. Dispensado o envio dos autos ao Ministério Público, haja vista a ausência de interesse que justifique a sua intervenção. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e o recebo no duplo efeito. 1. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo estabelecida entre instituição financeira e pessoa física destinatária final de serviço bancário, nos termos da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Da inidoneidade do comprovante de transferência apresentado O cerne da controvérsia está em saber se o documento acostado pelo banco apelado sob a denominação "Comprovante de TED - Consignado" é apto a comprovar a efetiva disponibilização do numerário em favor da apelante. Compulsando os autos, verifica-se que o referido documento consiste em extrato textual gerado pelo próprio sistema interno da instituição cedente, contendo códigos de identificação (ISPB) das instituições remetente e destinatária, dados da conta de crédito, valor e data da movimentação. Não ostenta, contudo, qualquer selo, protocolo ou número de controle emitido pelo Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) ou pelo Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI), tampouco elemento de autenticação verificável perante o Banco Central do Brasil independente do próprio emissor. Nos termos da Súmula n.º 18 e 69 deste Tribunal e de observância obrigatória: "A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil." “Para fins de comprovação do efetivo repasse de valores ao consumidor em contratos de empréstimo consignado, somente serão considerados idôneos os comprovantes dotados de autenticação bancária verificável, emitidos no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB/SPI) ou equivalente, capazes de identificar a instituição remetente e destinatária, as respectivas contas, o valor transferido, a data e o horário da operação. Não se reputam idôneos, para esse fim, demonstrativos unilaterais extraídos de sistemas internos das instituições financeiras, desprovidos de autenticação bancária ou de rastreabilidade perante o Banco Central do Brasil.” A jurisprudência desta Corte, na aplicação do referido enunciado, tem reiteradamente qualificado como inidôneos os demonstrativos unilaterais extraídos de sistemas internos das instituições financeiras — "print de tela" desprovido de autenticação bancária —, reservando eficácia probatória apenas a comprovantes dotados de registro e número de controle no âmbito do SPB/SPI ou de instrumento equivalente, capazes de identificar, de forma verificável perante o Banco Central, a instituição remetente, a instituição destinatária, as contas de origem e destino, o valor e o momento da operação. No caso concreto, o documento apresentado pelo apelado não preenche esse padrão de idoneidade, cuida-se de registro produzido unilateralmente pela própria instituição financeira, sem qualquer elemento de rastreabilidade externa. Não bastasse, o pedido de perícia grafotécnica e de depósito do instrumento original, formulado já na petição inicial, não foi enfrentado pela sentença, que decidiu a controvérsia por presunção decorrente da preclusão da réplica. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da nulidade do contrato de empréstimo consignado n.º 174516561, por ausência de comprovação idônea da efetiva disponibilização do valor à consumidora. 3. Da repetição do indébito em dobro Reconhecida a nulidade da contratação e a consequente ilegalidade dos descontos promovidos no benefício previdenciário da apelante desde outubro de 2019, impõe-se a restituição dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A restituição deve se dar em dobro, sem modulação de efeitos. A instituição financeira, atuando no exercício de atividade de risco e com plena capacidade técnica para aferir a regularidade da contratação, permitiu a formalização de negócio jurídico sem comprovação idônea do repasse do numerário e sustentou, ao longo de toda a instrução processual — inclusive em sede recursal —, a validade de contratação cuja prova essencial nunca foi apresentada de forma hígida. Tal conduta caracteriza, desde a origem, comportamento incompatível com o "engano justificável" a que alude a parte final do art. 42, parágrafo único, do CDC, afastando a hipótese de restituição simples. 4. Do dano moral Diversamente do que por vezes se presume em ações desta natureza, o desconto indevido em benefício previdenciário não gera, por si só e de forma automática, dano moral indenizável. É esse o entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça, cuja Segunda Seção afetou o Tema Repetitivo n.º 1.435 (REsp's em relatoria da Min. Isabel Gallotti, com afetação divulgada em 22/05/2026) exatamente para definir se descontos indevidos em benefícios previdenciários geram dano moral presumido (in re ipsa), reconhecendo a própria Corte que, isoladamente, não configura dano moral, sendo indispensável a demonstração concreta de ofensa aos direitos da personalidade da parte autora. No caso dos autos, todavia, tal demonstração concreta está presente, os descontos, embora de valor mensal reduzido (R$ 18,00), perduraram por período expressivo (iniciados em outubro de 2019, com registro de descontos ainda em 2025, conforme documentação do próprio apelado), incidindo sobre verba de natureza alimentar de beneficiária idosa e representada por procurador sob justiça gratuita — circunstância indicativa de hipossuficiência econômica —, e decorreram de contratação cuja validade jamais foi minimamente demonstrada pela instituição financeira ao longo de todo o processo. Esse conjunto de circunstâncias concretas — reiteração no tempo, natureza alimentar da verba subtraída e vulnerabilidade da vítima — extrapola o mero aborrecimento e caracteriza efetiva violação a direito da personalidade, apta a ensejar reparação extrapatrimonial, sem que se esteja, aqui, presumindo o dano pela simples ocorrência do desconto. Considerando a extensão do dano, o grau de culpa da instituição financeira, sua capacidade econômica e os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos, fixo a indenização por dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que se mostra proporcional às circunstâncias concretas do caso, sem incorrer em enriquecimento sem causa da parte autora, tampouco em valor irrisório incapaz de cumprir a função pedagógico-punitiva da reparação civil. 5. Dos Juros e correção monetária Reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual. Quanto à repetição em dobro (dano material), os juros de mora fluem a partir do evento danoso — data de cada desconto indevido —, conforme art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir da data de cada prejuízo, conforme Súmula nº 43 do STJ. Quanto à indenização por danos morais, os juros de mora são contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido — art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor, ou seja, da publicação desta decisão (Súmula nº 362 do STJ). Para os índices de correção monetária e juros moratórios, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e a Taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios (art. 406, §1º, do CC), observada a ressalva do §3º do mesmo dispositivo em caso de resultado negativo. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, do CPC, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para: (a) declarar a NULIDADE do contrato de empréstimo consignado n.º 174516561, por ausência de comprovação idônea da transferência do numerário à consumidora; (b) condenar o apelado à REPETIÇÃO EM DOBRO dos valores descontados do benefício previdenciário da apelante, sem modulação de efeitos, respeitada a prescrição quinquenal; (c) condenar o apelado ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente; (d) inverter os ônus de sucumbência, condenando o apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC), mantida a gratuidade da justiça em favor da apelante. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à origem para cumprimento. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Des. LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator TERESINA-PI, 11 de setembro de 2026.