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Processo 0853363-19.2024.8.18.0140

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2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina e-mail: sec.1varafazenda@tjpi.jus.br - Fone: (86) 981921635 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0853363-19.2024.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública, Fazenda Pública] REQUERENTE: MARIA EDILENE DA SILVA SOUSA REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA, ajuizado por MARIA EDILENE DA SILVA SOUSA em face do MUNICÍPIO DE TERESINA, com fundamento no título judicial formado nos autos do processo nº 0014314-73.2002.8.18.0140. A exequente apresentou requerimento de cumprimento de sentença e memória de cálculo, conforme IDs 66114423, 66114425 e 66114426. O Município de Teresina apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ao ID 67247844, sustentando excesso de execução e juntando memória de cálculo e parecer técnico elaborados pela Contadoria da Procuradoria-Geral do Município, constantes do ID 67247849. Intimada, a parte exequente ao ID 83824436, concordou expressamente com a impugnação apresentada pelo Município, requerendo o prosseguimento do feito com observância do cálculo apresentado pelo ente público, bem como dispensando a realização de perícia judicial. Posteriormente, por meio da decisão de ID 89023393, foi determinada o pagamento das taxas de ingresso, juntando comprovante de pagamento correspondente, sob pena de cancelamento da distribuição e consequente arquivamento do feito, nos termos do art. 290, do CPC. Por sua vez, a parte exequente requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e apresentou documentação destinada à comprovação de sua situação econômica (ID´s 91485860 e 91485876). É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, verifica-se que a parte exequente apresentou declaração de insuficiência de recursos, acompanhada de documentação destinada à demonstração de sua situação financeira. Assim, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. O cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública observa o procedimento previsto nos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil. A impugnação apresentada pelo ente público encontra amparo no art. 535, IV e § 2º, do CPC, que admite a alegação de excesso de execução, incumbindo à Fazenda Pública, nessa hipótese, indicar o valor que entende correto. No caso concreto,o Município de Teresina apresentou impugnação ao ID 67247844, acompanhada de memória discriminada de cálculo ao ID 67247849, apontando a necessidade de adequação dos critérios de atualização empregados na conta apresentada pela parte exequente. A parte credora, por sua vez, ao ID 83824436, anuiu expressamente aos cálculos apresentados pelo ente executado, requerendo o prosseguimento do feito com base na conta apresentada pelo Município e afastando, inclusive, a necessidade de perícia contábil. Assim, inexistindo controvérsia remanescente acerca dos critérios de cálculo e tendo a própria exequente reconhecido a correção da conta apresentada pela parte executada, mostra-se desnecessária a realização de perícia ou nova remessa dos autos à Contadoria Judicial. Desse modo, acolho a impugnação apresentada pelo Município de Teresina quanto ao excesso de execução e homologo os cálculos apresentados ao ID 67247849, observados os critérios de atualização ali consignados e, sobretudo, os parâmetros estabelecidos no título judicial. Quanto aos honorários advocatícios, houve efetiva resistência do ente público mediante apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, acolhida em razão do reconhecimento do excesso de execução. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 410, firmou entendimento no sentido de que o acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença enseja a fixação de honorários advocatícios em favor do executado, nos termos do art. 85 do CPC. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação apresentada pela parte executada, com fundamento nos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil, e, por consequência, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte executada ao ID 67247849, observados os critérios de atualização neles consignados e aqueles estabelecidos no título judicial. Sem custas. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sobre a parcela correspondente ao excesso de execução reconhecido, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Inexistindo interesse recursal, diante da ausência de prejuízo às partes, determino que a Secretaria certifique o trânsito em julgado e promova a baixa, sem arquivamento, nos presentes autos. Expeça-se o requisitório cabível, observadas a natureza do crédito, as regras do art. 100 da Constituição Federal e a legislação aplicável, Publique-se. Registre-se. Intimem-se, e cumpridas as diligências, arquivem-se os autos , com baixa, observadas as cautelas de praxe. TERESINA-PI, 9 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina

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