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TJRJ · 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0853351-90.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA PIMENTEL RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A INDEFIRO depoimento pessoal, posto que desnecessário ao deslinde da controvérsia, dependendo exclusivamente de prova documental. Conforme manifestação da própria autora na petição de Id. 175875513, houve reconhecimento da contratação. Declaro encerrada a instrução. Saliento que a presente decisão se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o (sec)1º do art. 357 do CPC. Decorrido o prazo, voltem conclusos para Sentença. Intimem-se. NOVA IGUAÇU, 5 de setembro de 2026. AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto
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