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0853329-75.2026.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Embargos de declaração que não apontam a omissão, contradição ou obscuridade. Em decisão de ID 298133567, foi indeferida a citação do sócio-administrador por whatsApp e por e-mail e requerido a indicação de qual endereço do réu sócio-administrador pretendia prosseguir com a execução, em 5 dias sob pena de extinção. O réu requereu a expedição de mandado de citação para o endereço principal da sede da Ré localizado na Ladeira do Castro, nº 129, complemento C, Bairro Santa Teresa, Rio de Janeiro/RJ, e sucessivamente para os demais endereços residenciais indicados na petição de forma sucessiva. Contudo, já havia sido expedido mandado de citação para a sede Ré, no mesmo endereço indicado pelo autor, com retorno negativo, conforme ID 296346201, informando que a empresa não exerce mais as as atividades no local. Diante dos outros três endereços residenciais indicados na petição de ID 298930427, a parte autora foi intimada para informar um único endereço para concretizar a citação, em 5 dias, sob pena de extinção. Ressaltado na decisão ser ônus da parte indicar o local exato da citação com efetividade, não sendo admitida a busca do réu em endereço apontado de forma alternativa, por ferir o princípio da celeridade adotado na lei 9099/95. Certificado pelo cartório em ID 301799533 que a parte autora não se manifestou dentro do prazo. O que se percebe é que a pretensão do embargante é a reforma da sentença, que exige o manejo do recurso próprio. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: STJ - EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp: 790903 RJ 2005/0176776-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DatadeJulgamento: 07/10/2014, T4 - QUARTA TURMA, DatadePublicação: DJe 29/10/2014;STF - Inq: 2671 AP , Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, DatadeJulgamento: 07/10/2014, Segunda Turma, DatadePublicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-211 DIVULG 24-10-2014 PUBLIC 28-10-2014;EDcl no REsp 1301989/RS, Rel. Ministro PAULODETARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014;AgRg no AREsp 546.013/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 28/11/2014)eAREsp 1.551.878. Ante o exposto, conheço dosembargosmas nego-lhes provimento, mantendo adecisão embargada na forma como foi lançada. Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se.

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