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TJRN · 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0853328-69.2024.8.20.5001 Autor: MARIA JOSE CARNEIRO DA SILVA Réu: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação ordinária proposta por MARIA JOSE CARNEIRO DA SILVA, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A. Conforme as alegações da inicial de ID 128051043, a parte autora possui cadastro no programa PASEP, e, ao sacar suas cotas, deparou-se com valor ínfimo em depósito. Afirma que houve desfalques e má gestão do valor pelo réu; e pugna pelo pagamento do montante efetivamente devido. Apresenta, entre outros documentos, extratos e microfilmagem emitidos pelo Banco do Brasil (IDs 128051060 e 128051059). Justiça gratuita deferida (ID 128053535). Contestação ao ID 133137568. Preliminares falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva, competência absoluta da Justiça Federal; prejudicial de prescrição quinquenal/decenal; e impugnação ao benefício da justiça gratuita. No mérito, afirma que os cálculos apresentados pelo autor estão em desconformidade com a forma de atualização monetária do PASEP; e que não foram realizados saques indevidos nas contas do autor, eis que todos os débitos existentes foram a ele destinados. Apresenta transcrição das microfichas e extrato (IDs 133137570 e 133137572). Réplica ao ID 142337320. O réu requereu a produção de perícia contábil. A decisão saneadora de ID 174750623, distribuindo o ônus de prova em conformidade com o Tema Repetitivo nº 1.300/STJ, determinou que o autor produzisse prova documental; e deferiu o pedido por realização de perícia. O autor não apresentou a documentação requisitada (ID 182946154). Ato contínuo, foi proferida a decisão de ID 192046345; que dispensou a prova pericial. As partes não se manifestaram sobre esse ato (ID 193673641). É o que importa relatar. Decido. No mérito, o cerne da demanda cinge-se à análise quanto à ocorrência de má gestão e/ou desfalques ocorridos na conta vinculada ao PASEP. O Programa de Formação do Patrimonio do Servidor Público (PASEP) foi criado na década de 1970, estabelecendo a obrigação do ente público de realizar depósitos em favor dos servidores que se enquadrassem a determinados requisitos legais. Esse instituto foi substancialmente alterado com advento da Constituição Federal de 1988 – deixando os valores do PASEP, desde a publicação da Carta, de ser destinado a conta individual dos servidores; passando a ser direcionados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador. Conforme o art. 329 da Constituição, em sua redação original: Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970 , e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970 , passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo. § 3º Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição. Significa dizer que, em relação às demandas massificadas que têm por objeto a correção do valor do PASEP, tem-se por pertinente, apenas, a situação dos servidores que ingressaram no serviço público antes do advento da CF/88. Esses servidores eram beneficiários diretos do programa, na sua forma original, através de depósitos em conta individualizada, e cujo importe deveria acumular até a ocorrência de uma das hipóteses do art. 1º, §4º, da LC nº 26/1975, quando seria permitido o saque. Esse valor a ser sacado deve ser calculado conforme os índices estabelecidos em atos normativos; e observados os valores já disponibilizados ao beneficiário mediante convênio. Nesse ponto, é de destacar que o réu nunca teve nenhuma ingerência na escolha dos índices a serem aplicados nessa espécie de aplicação financeira – sendo o seu agir integralmente vinculado aos atos normativos que eram expedidos pelo Conselho Diretor do referido programa. A legitimidade do réu nessas ações é limitada às condutas que lhe são imputáveis – ou seja, à ocorrência de saques/descontos indevidos, ou à não aplicação dos índices oficiais especificamente estabelecidos para o PASEP. Noutro pórtico, eventual alteração da forma de cálculos – inclusive concernente a questões de direito (como, por exemplo, a pretensão por inclusão de expurgos inflacionários na base de cálculo da conta vinculada) – não é matéria que possa ser levantada em face do Banco do Brasil; tendo em conta a sua absoluta ausência de ingerência nesse aspecto. Isso consignado, registre-se que a presente demanda se trata de ação manifestamente massificada (tanto o é, que o STJ já firmou três teses repetitivas a esse respeito – Temas nº 1.050, 1.300 e 1.387); existindo mais de uma centena de ações análogas apenas nesta 10ª Vara Cível. Até recente mudança de entendimento, este Juízo determinou a realização prova pericial, a fim de identificar a possível ocorrência de aplicação inadequada, pelo Banco do Brasil, dos indexadores pertinentes ao PASEP. Esses exames periciais constataram a inexistência de erro relevante cometido pelo mantenedor das contas – cito como exemplos as ações nº 0821190-88.2020.8.20.5001, 0857145-15.2022.8.20.5001, 0800268-55.2022.8.20.5001, 0809322-11.2023.8.20.5001, 0817216-43.2020.8.20.5001, 0801239-69.2024.8.20.5001, 0911450-46.2022.8.20.5001. 0868479-17.2020.8.20.5001, 0858174-08.2019.8.20.5001. O resultado consistente das perícias contábeis realizadas nesta unidade é o que conduziu este Juízo à conclusão de que os índices utilizados (de forma automatizada, e não manual – registre-se) pelo Banco do Brasil na gestão do PASEP estão de acordo com as normas regulamentares que vinculam a atuação da instituição financeira. No caso em tela, não se observa nenhuma inconsistência nas contas do autor, que justifiquem o afastamento dessa conclusão. Resta o exame quanto à possibilidade de existência de desfalques – que consistiriam em saques/descontos indevidos. Observa-se das transcrições de microfichas de ID 133137572 que as transferências do PASEP entre 1985 e 1998 foram todas realizadas em folha de pagamento. Já no extrato de ID 128051060, comprova-se que essa forma de pagamento persistiu entre 1999 e 2008. A partir de 2009 até 2017, os rendimentos foram pagos em conta-corrente. Todos os rendimentos descontados, nesse sentido, deveriam ter sido comprovados pelo autor; conforme estabelece o Tema Repetitivo nº 1.300, aplicado a esta ação através da decisão de ID 174750623. Ausente tal prova, presumem-se legítimos os referidos descontos. Assim, tem-se uma alegação de desfalques e má gestão da conta PASEP da autora; porém a parte não demonstra, com base em planilha que considere integralmente a normativa pertinente, que há qualquer erro nas atualizações promovidas pelo Banco do Brasil; nem demonstra desfalques. Noutro pórtico, em favor do réu, consta extratos bancários com créditos periodicamente realizados; a disponibilização por convênio dos valores relativos aos rendimentos; e as inúmeras provas pericias que já foram realizadas nesta unidade, nas quais não foi constatada divergência entre o valor devido/disponibilizado, quando aplicados os indexadores pertinentes. Não há qualquer indício de conduta antijurídica cometida pelo réu; motivo pelo qual as pretensões não devem ser acolhidas. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa; ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da gratuidade de justiça. Sendo apresentado recurso de apelação, ou subsequente recurso adesivo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC). Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com baixa na distribuição. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
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