Processo no TJPB

Processo 0853288-70.2025.8.15.2001

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853288-70.2025.8.15.2001 [Seguro, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A RÉU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO.

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CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS EM PLACAS ELETRÔNICAS DE ELEVADOR DE CONDOMÍNIO SEGURADO. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS, FALTA DE INTERESSE DE AGIR E PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA REJEITADAS. SUB-ROGAÇÃO SECURITÁRIA. LIMITAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA ÀS NORMAS DE DIREITO MATERIAL. VEDAÇÃO À TRANSMISSÃO DE PRERROGATIVAS PROCESSUAIS PERSONALÍSSIMAS DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO (ART. 37, § 6º, DA CF). EXIGÊNCIA INDISPENSÁVEL DA DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. LAUDO TÉCNICO UNILATERAL. DESISTÊNCIA/DISPENSA DA OITIVA JUDICIAL DO ENGENHEIRO SUBSCRITOR DO LAUDO. PROVA EM CONTRÁRIO. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO ajuizada por ALLIANZ SEGUROS S/A em face de ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambas devidamente qualificadas nos autos. Narra a autora que firmou contrato de Seguro Compreensivo Condomínio com o Condomínio Residencial Mares do Sul, instrumentalizado pela apólice nº 517720227O160052369, para cobertura de diversos riscos no imóvel localizado na Rua Projetada, nº 33, Intermares, Cabedelo/PB. Aduz que, em 28 de junho de 2023, ocorreu um distúrbio na rede de energia elétrica com oscilações de tensão que danificaram componentes eletrônicos do elevador de serviço. Afirma que realizou a regulação do sinistro sob o nº 278077116, apurando um prejuízo de R$ 17.961,00, do qual deduziu a franquia contratual de 20% (R$ 3.592,20), vindo a indenizar o segurado na quantia de R$ 14.368,80, em 11/08/2023. Defende sua sub-rogação nos direitos do segurado, a incidência das normas protetivas consumeristas com inversão do ônus da prova e a responsabilidade civil objetiva da concessionária de energia elétrica, na forma do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, art. 14 do CDC e art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Pugna pela condenação da promovida ao pagamento da quantia de R$ 14.368,80, atualizada monetariamente desde o desembolso e com juros moratórios a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), além de custas e honorários advocatícios. Custas recolhidas (Ids 123038890, 123038892 e 123038893). Citada (Ids 123061274 e 123328691), a promovida apresentou contestação tempestiva (Id 123574419). Em preliminar, arguiu: (i) a impugnação aos documentos unilaterais da petição inicial e a ausência de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) nos laudos técnicos; (ii) a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo e de pretensão resistida; (iii) prejudicial de decadência com base no art. 26, II, do CDC. No mérito, sustentou a impossibilidade de sub-rogação nas prerrogativas processuais do consumidor e a vedação à inversão do ônus da prova, invocando o Tema Repetitivo nº 1.282 do STJ; aduziu a inexistência de nexo de causalidade e a ausência de oscilação na rede elétrica na data de 28/06/2023, consoante telas de monitoramento interno do Sistema de Gestão da Distribuição (SGD); defendeu a impossibilidade de ressarcimento por ausência de comprovação de queima na fonte de alimentação, conforme art. 611 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL; apontou o impedimento de vistoria in loco decorrente do conserto prévio do equipamento sem preservação das peças substituídas; e sustentou a responsabilidade do consumidor pela conservação e adequação das instalações elétricas internas. A parte promovente apresentou réplica à contestação (Id 125679200), rechaçando a prejudicial de decadência sob a premissa de se tratar de fato do serviço sujeito ao prazo prescricional quinquenal (art. 27, CDC) ou trienal (art. 206, § 3º, V, CC); rebateu a falta de interesse de agir diante da notificação extrajudicial encaminhada e da resistência ao mérito; e reiterou a incidência da responsabilidade objetiva da concessionária e a distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, CPC). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (Id 131340852), a promovida pugnou pela oitiva em audiência do técnico que subscreveu o laudo da petição inicial (Id 131435832), tendo a promovente requerido a inquirição testemunhal do mesmo profissional, engenheiro Vicente de Vasconcelos Claudino Filho (Id 136388129). Por meio de decisão saneadora (Ids 156836130 e 157787147), o Juízo deferiu a produção de prova oral consistente na oitiva do laudista e designou audiência de instrução e julgamento por videoconferência. A ré ratificou o interesse na oitiva da testemunha arrolada pela demandante (Id 157995577). A promovente acostou aos autos a comprovação de remessa de carta de intimação à testemunha, com comprovante de entrega e aviso de recebimento cumprido (Ids 160131010, 160131012, 160131013, 160131014 e 160131015), além de carta de preposição (Id 160131016). Na audiência de instrução (Id 160489892), restaram ausentes a promovente, seus patronos e a testemunha, sendo o ato redesignado a pedido da demandada, que assumiu o encargo de trazer a testemunha ou promover sua notificação. Na nova audiência de instrução (Id 162911839), presentes ambas as partes e seus respectivos advogados, restou constatada a ausência da testemunha Vicente de Vasconcelos Claudino Filho, oportunidade em que o Juízo declarou dispensada a sua oitiva. As partes convencionaram a substituição dos debates orais por memoriais escritos no prazo comum de dez dias, com certidão de disponibilização da gravação audiovisual juntada no Id 162987659. As partes apresentaram alegações finais por memoriais, repisando suas teses fáticas e de direito (Id 163666087 e 163850815). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS 1.1. Da Impugnação aos Documentos e Ausência de ART A promovida impugnou os documentos carreados à inicial, em especial o Laudo Técnico (Id 122900935) e o Relatório de Regulação (Id 122900937), sob o argumento de que foram produzidos unilateralmente, sem submissão ao contraditório e desacompanhados de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). A impugnação formal aos documentos anexados pela promovente não conduz ao seu desentranhamento ou à nulidade processual. Os elementos apresentados pela demandante constituem peças informativas de instrução da pretensão, de sorte que o valor probante, a idoneidade técnica e a capacidade de tais laudos demonstrarem o nexo de causalidade constituem matéria afeta ao próprio mérito da causa. Assim, rejeito a preliminar, remetendo a valoração de sua força probatória ao exame de mérito. 1.2. Da Ausência de Interesse de Agir A concessionária ré arguiu a carência de ação por ausência de interesse processual, sob a alegação de que a parte autora não teria formulado pedido administrativo de ressarcimento nos moldes preconizados na Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. A preliminar não prospera. A ausência ou a recusa de submissão a procedimento administrativo perante a agência reguladora ou concessionária de serviço público não impede o ajuizamento de ação perante o Poder Judiciário, haja vista o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, inserto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"). Ademais, constam dos autos a Carta de Comunicação e Notificação Extrajudicial datada de 09/08/2023 (Id 122900942) e o respectivo Aviso de Recebimento Postal (Id 122900943), comprovando que a seguradora pleiteou o reembolso administrativamente perante a promovida, sem obtenção de êxito. Somado a isso, a ré apresentou contestação rechaçando veementemente a responsabilidade civil no mérito, restando inconteste a existência de pretensão resistida e o binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional. Assim, rejeito a preliminar. 1.3. Da Prejudicial de Decadência A empresa demandada sustentou a consumação da decadência com fulcro no artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, afirmando que o direito de reclamar por vícios em produtos ou serviços caduca no prazo de 90 (noventa) dias. Sem razão, a promovida. A hipótese versada nos autos não retrata mero vício redibitório ou inadequação intrínseca do serviço (vício do produto/serviço), mas sim pretensão de reparação civil por danos materiais extrínsecos causados a componentes eletrônicos do segurado decorrentes de suposto defeito de segurança no fornecimento de energia (fato do serviço/sinistro). Tratando-se de pretensão condenatória de reparação de danos decorrente de acidente de consumo/fato do serviço, a disciplina jurídica atrai prazos prescricionais — seja o prazo quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, seja o prazo trienal do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil —, não havendo que se falar em caducidade do artigo 26 do CDC. Considerando que o evento ocorreu em 28/06/2023, a indenização foi liquidada em 11/08/2023 e a presente ação foi distribuída em 05/09/2025, o direito subjetivo de regresso foi exercido tempestivamente. Assim, rejeito a prejudicial de mérito. 2. DO MÉRITO O feito encontra-se em ordem, com trâmite regular e contraditório plenamente assegurado. Encerrada a fase instrutória ante a dispensa da prova oral na solenidade de Id 162911839 e apresentados os memoriais de alegações finais escritas (Ids 163666087 e 163850815), o processo comporta julgamento definitivo de mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, e artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

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