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TJMS · 8ª Vara Cível
POSTO ISSO, com fundamento no art. 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ACOLHO a exceção de pré-executividade de f. 225-226, para reconhecer a ausência de título executivo judicial em face de SDB Comércio de Alimentos Ltda e, por conseguinte, determinar sua exclusão do polo passivo do presente cumprimento de sentença. Corrija-se o polo passivo, para que dele conste apenas "Meu Desconto Prime", procedendo-se às devidas anotações. No mais, observo que não houve êxito na intimação acerca do inicio da fase de cumprimento de sentença, uma vez que, apesar de intimada no endereço constante nos autos, a executada não foi localizada (f. 211), constando no AR negativo "mudou-se". Assim, reputo válida a intimação de f. 211, uma vez que a executada mudou-se sem comunicar previamente o juízo, nos termos dos arts. 274, parágrafo único, e 513, § 3º, do CPC. À serventia, certifique-se o decurso do prazo para pagamento e manifestação da parte executada. Posteriormente, intime-se a parte credora para se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando cálculo atualizado. Intimem-se. Às providências.
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