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0853263-62.2022.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPB · 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana da Capital · Decisão

    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0853263-62.2022.8.15.2001 AUTOR: ANTONIO DE MEDEIROS GUEDES REU: BANCO PAN DECISÃO Visto. Trata-se de ação ordinária em fase de cumprimento de sentença deflagrado por ANTONIO DE MEDEIROS GUEDES em face do BANCO PAN S.A., em que o credor postula o pagamento de R$ 21.330,75, além da liberação do depósito judicial originário de R$ 5.621,00 (ID 64984294) a título de compensação autorizada pelo título judicial (ID 128462631). O executado apresentou impugnação (ID 130997486) alegando excesso de execução. Sustentou ser devido apenas o valor total de R$ 10.004,98, aduzindo a necessidade de compensar, além dos R$ 5.621,00, a quantia de R$ 6.042,00 alusiva ao primeiro contrato. Depositou o valor incontroverso de R$ 10.004,98 (ID 132097301) e garantiu o juízo quanto ao saldo controvertido de R$ 11.325,77 (ID 132097302), requerendo intimações exclusivas em nome de seu patrono. O exequente manifestou-se refutando a compensação pleiteada, por ofensa à coisa julgada, e postulou a liberação das verbas incontroversas, inclusive com a expedição de alvará de honorários em favor de sua sociedade de advogados (ID 132100831). É o relatório. Decido. Defiro o cadastramento exclusivo do patrono do executado, Dr. ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE nº 23.255 e OAB/PB nº 18.156-A), para fins de publicações no sistema PJe, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. Passando ao exame das verbas incontroversas, verifico que o executado depositou voluntariamente a quantia de R$ 10.004,98, reconhecendo a legitimidade de tal pagamento (R$ 7.683,41 de crédito principal e R$ 2.321,57 de honorários advocatícios). Assim, impõe-se a imediata liberação desses valores, deferindo-se a expedição do alvará de honorários em nome da sociedade PINA E BASTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (CNPJ nº 46.742.481/0001-01), na forma do art. 85, § 15, do CPC. Igualmente, deve ser liberado ao autor o depósito inicial de R$ 5.621,00 (ID 64984294), cuja restituição integra o mecanismo de compensação fixado no título. No mérito da impugnação, não assiste razão ao banco executado quanto ao pleito de compensação do montante de R$ 6.042,00 alusivo ao primeiro contrato. O acórdão transitado em julgado (ID 127414397) foi expresso ao reconhecer a quitação voluntária dessa obrigação pelo autor antes da propositura da lide, ressalvando textualmente que a compensação no cumprimento de sentença incidiria apenas sobre valores pendentes, sob pena de violação à coisa julgada material. Por outro lado, assiste parcial razão ao impugnante no que tange aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento. Enquanto o credor calculou a verba sobre o valor da condenação, o acórdão de ID 127414397 fixou os honorários expressamente em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. Desse modo, a conta deve ser retificada para que a verba honorária incida estritamente sobre o valor atualizado da causa (R$ 22.014,02), ensejando o acolhimento parcial da impugnação. Ante o exposto: a) DEFIRO o cadastramento das publicações em nome exclusivo do advogado ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE nº 23.255 e OAB/PB nº 18.156-A); b) DETERMINO a expedição imediata de alvarás de transferência dos valores incontroversos, da seguinte forma: b.1) Do depósito de ID 132097301, transfira-se o montante de R$ 7.683,41 em favor do exequente ANTONIO DE MEDEIROS GUEDES (Banco do Brasil, agência 1234-3, conta corrente 121524-8, PIX/CPF 151.003.914-72); b.2) Do mesmo depósito (ID 132097301), transfira-se a quantia de R$ 2.321,57 em favor de PINA E BASTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (Banco Inter - 077, agência 0001, conta corrente 21961099-1, PIX/CNPJ 46.742.481/0001-01); b.3) Do saldo vinculado ao depósito judicial de ID 64984294 (R$ 5.621,00 originários com acréscimos), expeça-se alvará integral em prol do exequente ANTONIO DE MEDEIROS GUEDES (Banco do Brasil, agência 1234-3, conta corrente 121524-8, PIX/CPF 151.003.914-72); c) ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença tão somente para determinar que os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento sejam calculados no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, rejeitando o pedido de abatimento dos R$ 6.042,00 por ofensa à coisa julgada; d) INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo atualizado de débito em conformidade com as diretrizes desta decisão (ajustando a base dos honorários e deduzindo os valores soerguidos), informando o saldo a ser satisfeito a partir do depósito em garantia de ID 132097302 (R$ 11.325,77); e) Sem fixação de novos honorários sucumbenciais nesta fase (Súmula 519 do STJ). João Pessoa, data registrada eletronicamente. Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJPB · 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana da Capital · Decisão

    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0853263-62.2022.8.15.2001 AUTOR: ANTONIO DE MEDEIROS GUEDES REU: BANCO PAN DECISÃO Visto. Trata-se de ação ordinária em fase de cumprimento de sentença deflagrado por ANTONIO DE MEDEIROS GUEDES em face do BANCO PAN S.A., em que o credor postula o pagamento de R$ 21.330,75, além da liberação do depósito judicial originário de R$ 5.621,00 (ID 64984294) a título de compensação autorizada pelo título judicial (ID 128462631). O executado apresentou impugnação (ID 130997486) alegando excesso de execução. Sustentou ser devido apenas o valor total de R$ 10.004,98, aduzindo a necessidade de compensar, além dos R$ 5.621,00, a quantia de R$ 6.042,00 alusiva ao primeiro contrato. Depositou o valor incontroverso de R$ 10.004,98 (ID 132097301) e garantiu o juízo quanto ao saldo controvertido de R$ 11.325,77 (ID 132097302), requerendo intimações exclusivas em nome de seu patrono. O exequente manifestou-se refutando a compensação pleiteada, por ofensa à coisa julgada, e postulou a liberação das verbas incontroversas, inclusive com a expedição de alvará de honorários em favor de sua sociedade de advogados (ID 132100831). É o relatório. Decido. Defiro o cadastramento exclusivo do patrono do executado, Dr. ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE nº 23.255 e OAB/PB nº 18.156-A), para fins de publicações no sistema PJe, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. Passando ao exame das verbas incontroversas, verifico que o executado depositou voluntariamente a quantia de R$ 10.004,98, reconhecendo a legitimidade de tal pagamento (R$ 7.683,41 de crédito principal e R$ 2.321,57 de honorários advocatícios). Assim, impõe-se a imediata liberação desses valores, deferindo-se a expedição do alvará de honorários em nome da sociedade PINA E BASTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (CNPJ nº 46.742.481/0001-01), na forma do art. 85, § 15, do CPC. Igualmente, deve ser liberado ao autor o depósito inicial de R$ 5.621,00 (ID 64984294), cuja restituição integra o mecanismo de compensação fixado no título. No mérito da impugnação, não assiste razão ao banco executado quanto ao pleito de compensação do montante de R$ 6.042,00 alusivo ao primeiro contrato. O acórdão transitado em julgado (ID 127414397) foi expresso ao reconhecer a quitação voluntária dessa obrigação pelo autor antes da propositura da lide, ressalvando textualmente que a compensação no cumprimento de sentença incidiria apenas sobre valores pendentes, sob pena de violação à coisa julgada material. Por outro lado, assiste parcial razão ao impugnante no que tange aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento. Enquanto o credor calculou a verba sobre o valor da condenação, o acórdão de ID 127414397 fixou os honorários expressamente em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. Desse modo, a conta deve ser retificada para que a verba honorária incida estritamente sobre o valor atualizado da causa (R$ 22.014,02), ensejando o acolhimento parcial da impugnação. Ante o exposto: a) DEFIRO o cadastramento das publicações em nome exclusivo do advogado ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE nº 23.255 e OAB/PB nº 18.156-A); b) DETERMINO a expedição imediata de alvarás de transferência dos valores incontroversos, da seguinte forma: b.1) Do depósito de ID 132097301, transfira-se o montante de R$ 7.683,41 em favor do exequente ANTONIO DE MEDEIROS GUEDES (Banco do Brasil, agência 1234-3, conta corrente 121524-8, PIX/CPF 151.003.914-72); b.2) Do mesmo depósito (ID 132097301), transfira-se a quantia de R$ 2.321,57 em favor de PINA E BASTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (Banco Inter - 077, agência 0001, conta corrente 21961099-1, PIX/CNPJ 46.742.481/0001-01); b.3) Do saldo vinculado ao depósito judicial de ID 64984294 (R$ 5.621,00 originários com acréscimos), expeça-se alvará integral em prol do exequente ANTONIO DE MEDEIROS GUEDES (Banco do Brasil, agência 1234-3, conta corrente 121524-8, PIX/CPF 151.003.914-72); c) ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença tão somente para determinar que os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento sejam calculados no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, rejeitando o pedido de abatimento dos R$ 6.042,00 por ofensa à coisa julgada; d) INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo atualizado de débito em conformidade com as diretrizes desta decisão (ajustando a base dos honorários e deduzindo os valores soerguidos), informando o saldo a ser satisfeito a partir do depósito em garantia de ID 132097302 (R$ 11.325,77); e) Sem fixação de novos honorários sucumbenciais nesta fase (Súmula 519 do STJ). João Pessoa, data registrada eletronicamente. Juíza de Direito

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