GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0853258-74.2016.8.10.0001 RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (SUCESSOR PROCESSUAL DE BANCO BONSUCESSO S.A.) ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB RJ 153999-A RECORRIDO: PERICLES JEAN AZEVEDO CUTRIM ADVOGADO
Continuar lendo
: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB MA 10106-A - DESPACHO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Banco Santander (Brasil) S.A., sucessor processual do Banco Bonsucesso S.A., conforme reconhecido na origem (ID 17603902), com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. A Presidência deste Tribunal sobrestou o feito até a definição da tese relativa ao Tema nº 929/STJ, com apoio no art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 27244477). O recorrente noticiou o falecimento do recorrido e requereu a habilitação dos sucessores, com abertura de prazo para que manifestem interesse no prosseguimento do feito (ID 58190980). Instruiu o pedido com comprovante de situação cadastral no qual consta a anotação de titular falecido, indicado o ano de 2021 (ID 58190981). Em nova petição, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito (ID 58627061). Vieram os autos conclusos. A morte da parte suspende o processo, na forma do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, e os atos decisórios praticados antes da regularização do polo ativo ficam sujeitos a invalidação (art. 313, § 1º). A hipótese reclama a providência do art. 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil: intimação do espólio, do sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, para manifestar interesse na sucessão e promover a respectiva habilitação, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Não há, até aqui, requerimento de habilitação formulado por quem se afirme sucessor, de modo que não se inaugura a fase de manifestação prevista no art. 690 do Código de Processo Civil. A notícia partiu do recorrente, a quem caberá pronunciar-se sobre o pedido que vier a ser apresentado. A comunicação apoia-se apenas em consulta à base da Receita Federal, sem a certidão de óbito, o que recomenda a comprovação documental do fato. Ante o exposto, declaro suspenso o processo, nos termos do art. 313, inciso I e § 1º, do Código de Processo Civil, e determino a intimação do espólio, do sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros de Pericles Jean Azevedo Cutrim, na forma do art. 313, § 2º, inciso II, do mesmo diploma, por intermédio do(a) advogado(a) da parte recorrida, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem o falecimento noticiado, mediante a juntada da respectiva certidão de óbito, e manifestem eventual interesse na sucessão processual, promovendo a correspondente habilitação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Retifique-se a autuação no PJe, a fim de que passe a constar como recorrente o Banco Santander (Brasil) S.A., sucessor processual do Banco Bonsucesso S.A. Este despacho serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Vice-Presidente
Mais 1 publicação deste processo. O resumo é do processo inteiro, não só desta publicação.