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TJPI · 3ª Câmara Especializada Cível
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0853256-38.2025.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Tarifas, Vendas casadas, Honorários Advocatícios, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ] APELANTE: FRANCISCA NUNES VILELA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por FRANCISCA NUNES VILELA contra sentença (ID 33497917) proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, além de condenar a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais (ID 33497918), a apelante sustenta, em síntese, que a instituição financeira não apresentou instrumento contratual ou outro documento apto a comprovar a autorização dos descontos de tarifas em sua conta bancária, não se desincumbindo, portanto, do ônus probatório que lhe competia. Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos formulados na inicial, com a condenação do banco à restituição em dobro dos descontos realizados e ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões da parte apelada no ID 33497921. É o relato do necessário. II. FUNDAMENTAÇÃO II.A. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço do recurso de apelação interposto pela parte autora, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade. II.B. DO MÉRITO II.B.1. DAS NORMAS APLICÁVEIS AO CASO Cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC. Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, bem como da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, passa-se ao exame da controvérsia central deste recurso, qual seja, se existe contratação válida de serviço para amparar a cobrança de tarifa bancária. O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] No presente caso, a matéria já se encontra sumulada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI), nos seguintes termos: SÚMULA 35 TJPI - “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.” Assim, segue o julgamento monocrático do recurso, conforme art. 932 do CPC. II.B.2. DA EXISTÊNCIA DE PRÉVIA CONTRATAÇÃO OU AUTORIZAÇÃO PARA A COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS Em análise dos autos, verifica-se que a parte autora comprovou documentalmente a incidência de desconto, de responsabilidade do banco réu, relativo à tarifa bancária, em sua conta, conforme extratos juntados com a inicial. Diante de tal contexto, ao banco réu cabia, por imposição do art. 373, II, do CPC, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Competia ao banco demandado a demonstração da existência de contrato celebrado entre as partes para fundamentar os descontos realizados. Convém destacar o que estabelece o art. 1º da Resolução nº. 3.919/2010 do BACEN: “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. No caso, a instituição financeira demandada juntou aos autos a autorização/solicitação firmada pela consumidora para a contratação do referido serviço, desincumbindo-se, assim, a contento do ônus que lhe competia. Há nos autos documento que comprova a expressa anuência da consumidora para a adesão ao denominado pacote de serviços. É o que se verifica no Termo de Opção à Cesta de Serviços de ID 33496060 devidamente assinado pela parte autora. Infere-se, pois, adesão ao pacote de serviços mediante prévia e expressa concordância da consumidora. Assim, comprovada a contratação do serviço e reconhecida a legalidade das tarifas bancárias, conclui-se que os descontos realizados na conta da parte autora encontram respaldo legal, não havendo que se falar em restituição de valores ou indenização por danos morais. Diante dessas considerações, não merece acolhida a irresignação da autora, devendo ser mantida a sentença de origem. III. DECISÃO Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pela autora, mantendo a sentença de origem. Majoro a verba honorária de 10% para 12% sobre o valor da causa, mantida a suspensão da exigibilidade, por ser a apelante beneficiária da gratuidade da justiça. Intimações e demais expedientes necessários. Transcorrido o prazo para interposição de recurso, sem manifestação, determino a baixa e o arquivamento dos autos. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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