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0853250-78.2024.8.14.0301

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém · Sentença

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Fone:3110-7438 Processo: 0853250-78.2024.8.14.0301 Exequente: ROBSON AUGUSTO DE JESUS JÚNIOR Executados: NILSON BARBOSA DE SOUSA e DENILMA DE BRITO SILVA SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por ROBSON AUGUSTO DE JESUS JÚNIOR em face de NILSON BARBOSA DE SOUSA e DENILMA DE BRITO SILVA, aparelhada em Instrumento Particular de Venda e Compra de Imóvel com assunção de financiamento habitacional perante a Caixa Econômica Federal. Em sua exordial, o exequente aduziu descumprimento de obrigações contratuais pelos adquirentes, notadamente no que tange à transferência da titularidade do imóvel e do financiamento no prazo pactuado de dois anos, além da existência de débitos tributários municipais (IPTU). Formulou pedidos cumulados de obrigação de fazer, preceito cominatório (astreintes), indenização por danos morais e incidência de cláusula penal e honorários advocatícios. Instado a adequar a via executiva, o exequente emendou a inicial (ID 130034411), desistindo das obrigações de fazer e do pleito de dano moral, convertendo a pretensão exclusivamente em execução de quantia certa, consubstanciada em juros de 2% ao mês sobre o saldo devedor (com base na cláusula 6.1) cumulados com honorários advocatícios contratuais de 20% (cláusula 10.7), atualizando o débito para o montante de R$ 27.903,57 (ID 155787826). Regularmente citado, o executado NILSON BARBOSA DE SOUSA opôs Exceção de Pré-Executividade (ID 156123947), arguindo, preliminarmente, a nulidade da execução com fulcro no artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil, em virtude da inexistência de título executivo revestido de certeza, liquidez e exigibilidade. No mérito, sustentou que a transferência do financiamento independe de sua exclusiva vontade ante a necessária interveniência da instituição financeira mutuante; juntou comprovante de quitação integral das obrigações fiscais (IPTU) e colacionou comprovantes mensais e ininterruptos de depósitos e transferências bancárias efetuadas diretamente ao exequente a título de parcelas do financiamento, refutando a caracterização da mora e impugnando os encargos pretendidos. Instado a se pronunciar, o exequente apresentou impugnação (ID 158434113), defendendo o não cabimento da via eleita, sob o fundamento de que a matéria desafiaria embargos à execução após garantia do juízo, além de reiterar a força vinculante da avença e a higidez do demonstrativo aritmético acostado. Decido. Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade Inicialmente, rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita suscitada pelo exequente. É pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial quanto ao cabimento da exceção de pré-executividade no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Enunciado nº 66 do FONAJE), restrita às hipóteses em que se alegam matérias de ordem pública — cognoscíveis de ofício pelo julgador — ou nulidades flagrantes que prescindam de dilação probatória complexa. A presença dos atributos de certeza, liquidez e exigibilidade (artigo 783 do CPC) constitui verdadeiro pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo de execução, cuja ausência comina nulidade absoluta ao feito executivo, nos exatos termos do artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil, autorizando o exame imediato e sem a necessidade de prévia garantia do juízo. Da Ausência de Certeza e Liquidez da Obrigação Embora a exceção de pré-executividade veicule matérias fáticas substanciais atinentes à apuração de culpa pelo atraso na transferência do mútuo perante a Caixa Econômica Federal e à pontualidade de pagamentos de prestações habitacionais — pontos estes que demandariam alargada instrução probatória em cognição plenária e exauriente —, impõe-se acolher a preliminar de nulidade da execução pela manifesta falta de liquidez e certeza do título sob enfoque estritamente documental. Com efeito, o artigo 783 do Código de Processo Civil preceitua que "a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível". A eficácia executiva do documento particular assinado por duas testemunhas (artigo 784, III, do CPC) não decorre da mera formalidade gráfica de suas assinaturas, mas da própria substância da obrigação retratada, a qual deve espelhar uma dívida plenamente individualizada, quantificável e indiscutível de pronto. No caso concreto, inexiste certeza e liquidez quanto aos créditos que o exequente intenta executar: Em primeiro lugar, o negócio jurídico celebrado entre as partes consubstancia contrato sinalagmático e bilateral de promessa de compra e venda com assunção de obrigações sucessivas e complexas ("contrato de gaveta"), condicionando a regularização dominial e a quitação a atos pendentes de eficácia perante terceiro estranho à lide (agente financeiro do SFH). Em segundo lugar, a verba ora perseguida nesta execução não diz respeito a parcelas inadimplidas do preço da venda em si, mas sim a encargos moratórios reflexos — juros de 2% ao mês sobre o saldo devedor do imóvel previstos genericamente na cláusula 6.1 para a hipótese de mora genérica, cumulados com honorários advocatícios pré-fixados de 20% com base em valor de cláusula penal de desistência (cláusula 10.7 c/c 9.3). Ora, a certeza da obrigação inexiste quando a própria configuração da mora e do inadimplemento é controvertida e dependente de apuração de responsabilidade contratual subjetiva. Diante da comprovação inequívoca trazida aos autos de que os executados realizavam pagamentos mensais ordinários diretamente na conta bancária do exequente para amortização das parcelas do financiamento, bem como promoveram a quitação de todos os débitos de IPTU, torna-se indispensável averiguar, sob o crivo do contraditório da fase de conhecimento, se houve efetivo descumprimento culposo e qual o real saldo remanescente, inviabilizando que se considere a dívida indene de dúvidas. Em terceiro lugar, falta liquidez à pretensão executória. Haverá liquidez quando a obrigação for certa quanto à sua existência e determinada quanto ao seu objeto. A elaboração unilateral de planilha de cálculos contendo incidência continuada de juros sobre um saldo devedor hipotético de R$ 180.000,00, sem a prévia demonstração jurídica da constituição legítima desse débito ou da liquidação de cláusulas penais dependentes de prova da culpa, não supre o requisito da liquidez. Não se está diante de simples operação aritmética de atualização monetária, mas sim de arbitramento unilateral de multas contratuais. O instrumento acostado, portanto, não ostenta força executiva para o objeto pretendido. Logo, a averiguação das consequências do descumprimento do prazo para transferência da titularidade do financiamento e a cobrança de eventuais penalidades decorrentes do liame contratual devem ser perseguidas por meio de ação de conhecimento ordinária, dotada de cognição ampla, na qual seja possível aferir as culpas recíprocas, a legalidade das taxas e o equilíbrio contratual. Nesse sentido, prevê expressamente a norma processual: "Art. 803. É nula a execução se: I — o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;" Constatada a imprestabilidade do documento para aparelhar a via coercitiva direta, a declaração de nulidade do feito executivo e sua consequente extinção são medidas impositivas. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO da Exceção de Pré-Executividade apresentada e ACOLHO-A, para: a) DECLARAR A NULIDADE DA PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a ausência dos pressupostos de certeza e liquidez da obrigação estampada no título apresentado; e, b) JULGAR EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, c/c artigo 783 e artigo 803, inciso I, todos do Código de Processo Civil, ressalvado ao credor o direito de perquirir suas pretensões patrimoniais e indenizatórias pelas vias cognitivas ordinárias adequadas. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, ex vi do artigo 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Belém/PA, data e assinatura eletrônica do sistema. ELAINE NEVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância

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