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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026
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Intimação
TJPI · 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0853247-76.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: CRISTINA ROSA DE JESUS REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS manejada por CRISTINA ROSA DE JESUS em face de BANCO BRADESCO SA, todos já qualificados nos autos. A parte autora alega em sede de inicial que foram descontados indevidamente valores decorrentes de um título de capitalização nunca contratado. Nisso, requer a procedência da ação para que seja determinada a devolução em dobro do que foi descontado indevidamente, bem como a condenação das partes requeridas a título de danos morais. Em sede de contestação, os promovidos sustentaram a regularidade do negócio jurídico atacado e o exercício regular do direito de cobrar dívida contratada regularmente. As partes não produziram mais provas. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Não pode ser acolhida a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que a legitimação prescinde de prévio requerimento administrativo, tendo em vista a norma inserta no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que garante o acesso individual ao Poder Judiciário. Sem mais preliminares, passo ao mérito. MÉRITO Não há a necessidade de produção de outras provas, além de que a causa demanda apenas a produção de prova documental já efetivada neste processo, o que me faz realizar o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Inicialmente, a relação desenhada nos fatos da peça vestibular claramente gera a aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC, em especial pelos arts. 2º e 17 desta lei, bem como pela súmula 297 do STJ. Nisso, a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova se impõem neste caso, consoante os arts. 14 e 6º, VIII, da norma consumerista. Analisando a situação das partes, é evidente a hipossuficiência da parte autora, considerando a verossimilhança das alegações, sendo ela uma beneficiária humilde e de pouca instrução, residente no interior, e do outro lado um banco de grande porte com clara superioridade econômica e capacidade probatória. Cuida a presente demanda de alegação da parte autora de que sofreu descontos não autorizados, no valor de R$ 21,66 (vinte e um reais e sessenta e seis centavos), sob a rubrica “Título de Capitalização”, diretamente na conta corrente em que percebe o benefício previdenciário. Tecidas tais considerações, analisando os documentos juntados aos autos pela parte autora, ela teve seu sustento reduzido em decorrência dos descontos não autorizados que foram engendrados pelos requeridos, o que denota nítida falha na prestação dos serviços e implica, de forma cristalina, a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor, bem como a responsabilidade objetiva dos demandados. O requerido alega a regularidade da contratação do título e sustentam que a parte autora usufruiu dos serviços prestados. Ocorre que não há nos autos a cópia do contrato referente ao título de capitalização impugnado, nem tampouco manifestação de vontade da parte autora em demonstrar interesse no referido produto. Com isso, o requerido deixou de juntar os documentos necessários a fim de controverter as alegações da parte requerente (contrato firmado entre as partes), nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Nesse sentido, o próprio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí tem decisões: “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. Preliminar de nulidade da sentença. rejeitada. Inversão do ônus da prova. Inexistência do contrato de seguro de vida. Restituição do indébito em dobro. Danos morais. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e improvido. 1. Não merece prosperar o argumento da Ré, ora Apelante, de nulidade da sentença por ter deferido a devolução dos valores descontados dos rendimentos do Autor, ora Apelado, ao longo do processo. Isso porque, foi requerida inicialmente, tanto a declaração de inexistência da relação contratual, quanto a devolução em dobro de todos os valores indevidamente descontados, por ser, a relação discutida de trato sucessivo. 2. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a seguradora Apelante, invertido o ônus da prova em favor daquele. 3. A petição inicial foi instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311,IV, do CPC/15) da parte Autora. Cabia, então, à Ré, ora Apelante, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC/15). Entretanto, não apresentou o contrato de seguro de vida em comento. 4. Desse modo, forçoso reconhecer a inexistência do contrato objeto da demanda, o que gera o dever da Ré, ora Apelante, devolver o valor descontado indevidamente dos rendimentos da parte Autora. 5. Na hipótese, como não houve celebração de contrato, tem-se por intencional a conduta da seguradora apelante em realizar descontos indevidos referentes a um seguro de vida nunca contratado, configurando, sem dúvida, a sua má-fé. Assim, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. E, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, mantida a condenação da Ré, ora Apelante, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, conforme arbitrado pelo juízo a quo. 7. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ). 8. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012686-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2018)” Realizados os referidos descontos no benefício previdenciário da parte autora, o resultado lógico é a evidente lesão ao patrimônio da parte requerente, por ter o seu rendimento mensal parcialmente indisponível, razão pela qual concluo que houve grave falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14, § 1º, incisos I e II, do CDC. Nesse sentido, considerando a irregularidade na contratação, entendo que o título de capitalização não foi contratado pela parte requerente e tal contrato deve ser cancelado, com a consequente cessação dos descontos efetuados na conta bancária da parte autora. Por tal razão, declaro a nulidade do desconto perpetrado em desfavor da parte autora, reconhecendo a inexistência do débito questionado. Essa irregularidade decorrente de contrato nulo impôs à parte suplicante as cobranças indevidas de parcelas no seu benefício previdenciário, o que demanda a devolução de toda esta esta quantia. A respeito da devolução do montante indevidamente descontado pela instituição financeira, consoante parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, para que haja a devolução em dobro do indébito é necessária a comprovação de três requisitos: a) que a cobrança tenha sido indevida; b) que haja efetivo pagamento pelo consumidor; c) e que se verifique ausência de engano justificável do fornecedor. Sobre o último requisito – ausência de engano justificável –, recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência, EAREsp 676.608/RS, do Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, fixou tese jurídica, segundo a qual: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." Desse modo, para que haja a devolução em dobro, não mais se exige a demonstração da culpa ou má-fé do fornecedor, sendo, portanto, irrelevante o elemento volitivo que deu causa à cobrança indevida. A expressão "salvo hipótese de engano justificável", constante do artigo 42, parágrafo único, do CDC, deve ser compreendida como elemento de causalidade, e não como elemento de culpabilidade, cujo ônus probatório, para a excludente da repetição dobrada, é do fornecedor. No caso dos autos, não restou comprovado a ocorrência de engano justificável por parte da ré. Pelo contrário, a requerida sustentou a legalidade das cobranças, mesmo sem qualquer lastro contratual, motivo pelo qual a devolução dos valores deverá ser em dobro. Ainda, sobre o tema, o col. STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp 676.608 /RS: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EA-REsp 676.608 /RS), em 30/03/2021. Tendo em vista que o início dos descontos se deu em 07/2025, verifica-se que a restituição deve ser efetuada em dobro. A indenização postulada é composta pela reparação material dos valores injustamente descontados do benefício da parte requerente e pela recomposição decorrente do dano moral. Ambas devem ser pautadas pelo aspecto pedagógico/desestímulo e pela efetiva satisfação dos danos sofridos, sem deixar de levar em conta as condições econômicas das partes, a extensão do dano e a reprovabilidade da conduta. O dano moral decorre, principalmente, de a parte promovente se superendivida, pois uma vez sendo leigo e atuando de boa-fé a fim de pagar suas dívidas atuais e futuras, sejam decorrentes de empréstimos, prêmios de seguro, contratação de crédito ou outras formas, tais situações comprometem a renda do indivíduo, impedindo-o de adimplir suas obrigações sem prejudicar sua sobrevivência digna e, para além disso, atinge a integridade psicofísica do consumidor e, em consequência, o mínimo existencial. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS, de relatoria do Ministro Og Fernandes. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais também tem decisões neste sentido, conforme a ementa abaixo transcrita: “APELAÇÃO CÍVEL - INOVAÇÃO RECURSAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS - CONTRATO DE SEGURO E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS - PROVENTOS APOSENTADORIA - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - REPETIÇÃO INDÉBITO - DANO MORAL. Configura-se a inovação recursal somente quando o recorrente deduz pedido ou tese nova em sede de recurso que não havia sido anteriormente ventilado perante o Juízo a quo. A responsabilidade civil do prestador de serviços é objetiva à luz do disposto no artigo 14 do CDC e subsiste se o mesmo não comprova a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou a inexistência de defeito ou falha na prestação do serviço. O postulado da boa-fé objetiva obriga os contratantes a agirem, seja na fase de negociação ou de execução do contrato, segundo padrões éticos de confiança, lealdade e probidade. Assim, a conduta da instituição financeira em proceder a diversos descontos junto ao benefício previdenciário do consumidor, sem que este tenha contratado ou anuído, revela-se totalmente contrária à boa-fé objetiva, sendo cabível a determinação de restituição em dobro. O desconto indevido e expressivo na conta corrente em que são creditados os proventos de aposentadoria da parte autora, enseja a presença de lesão a direito de personalidade e, portanto, de danos morais indenizáveis. O valor da indenização a título de danos morais deve ter por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10000221081797001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 25/08/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2022)” No caso dos autos, a parte promovente é beneficiária da Previdência Social, sem indicação de outras rendas, sem muitas condições financeiras, enquanto as empresas requeridas têm grande suporte financeiro, a julgar pela atividade que exercem. Assim, entendo plausível a fixação da indenização no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), considerando o valor descontado. A referida condenação serve ao mesmo tempo para inibir a prática de atos que prejudiquem outros consumidores, bem como trata-se de um valor compatível com o poder econômico da empresa requerida e sem promover o enriquecimento sem causa da parte demandante, em atenção ao art. 186 do CC/02 e a consequente invocação do art. 927, do mesmo diploma legal e do art. 6º VI, do CDC. Dessa forma, o negócio jurídico que gerou o desconto perpetrados com a rubrica “Titulo de Capitalização” realizado sem a devida formalidade no benefício da parte autora deve ser declarado nulo com a imposição dos consectários legais desse ato ilícito. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nas disposições do art. 487,I do CPC, do art. 186 do CC e do art. 14 do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECRETAR a nulidade do contrato objeto da presente ação e a consequente suspensão dos descontos/cobranças de título de capitalização incidentes sobre o benefício previdenciário da requerente e CONDENAR a parte requerida no pagamento de indenização à parte requerente em valor equivalente ao dobro do que aquela houver descontado no benefício desta perante o INSS, a título de danos materiais, a serem atualizados pela taxa SELIC a partir de cada desconto. Condeno ainda a demandada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, com juros de mora no valor da taxa legal do art. 406 do Código Civil a partir do primeiro desconto, conforme súmula 54 do STJ, e atualização monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença. Quanto à atualização monetária e aos juros aplicáveis, o Supremo Tribunal Federal, na ADI 5.867, definiu que os juros moratórios legais previstos no art. 406 do Código Civil devem ser calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. Em razão disso, a Justiça Federal atualizou a sua tabela de cálculos para incluir a SELIC como juros de mora, que não pode ser aplicado em cumulação com nenhum outro índice de correção monetária, tabela essa utilizada neste Tribunal por força do Provimento Conjunto nº. 06/2009. Dessa forma, determino que os danos materiais sejam atualizados pela taxa SELIC, de forma simples, a partir de cada desconto indevido; e os danos morais sejam atualizados pela taxa SELIC, de forma simples, a partir da data da presente sentença. Custas e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação pela parte requerida, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo pleito de cumprimento de sentença no período de até 30 (trinta) dias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VALENçA DO PIAUÍ, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
TJPI · 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0853247-76.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: CRISTINA ROSA DE JESUS REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS manejada por CRISTINA ROSA DE JESUS em face de BANCO BRADESCO SA, todos já qualificados nos autos. A parte autora alega em sede de inicial que foram descontados indevidamente valores decorrentes de um título de capitalização nunca contratado. Nisso, requer a procedência da ação para que seja determinada a devolução em dobro do que foi descontado indevidamente, bem como a condenação das partes requeridas a título de danos morais. Em sede de contestação, os promovidos sustentaram a regularidade do negócio jurídico atacado e o exercício regular do direito de cobrar dívida contratada regularmente. As partes não produziram mais provas. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Não pode ser acolhida a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que a legitimação prescinde de prévio requerimento administrativo, tendo em vista a norma inserta no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que garante o acesso individual ao Poder Judiciário. Sem mais preliminares, passo ao mérito. MÉRITO Não há a necessidade de produção de outras provas, além de que a causa demanda apenas a produção de prova documental já efetivada neste processo, o que me faz realizar o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Inicialmente, a relação desenhada nos fatos da peça vestibular claramente gera a aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC, em especial pelos arts. 2º e 17 desta lei, bem como pela súmula 297 do STJ. Nisso, a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova se impõem neste caso, consoante os arts. 14 e 6º, VIII, da norma consumerista. Analisando a situação das partes, é evidente a hipossuficiência da parte autora, considerando a verossimilhança das alegações, sendo ela uma beneficiária humilde e de pouca instrução, residente no interior, e do outro lado um banco de grande porte com clara superioridade econômica e capacidade probatória. Cuida a presente demanda de alegação da parte autora de que sofreu descontos não autorizados, no valor de R$ 21,66 (vinte e um reais e sessenta e seis centavos), sob a rubrica “Título de Capitalização”, diretamente na conta corrente em que percebe o benefício previdenciário. Tecidas tais considerações, analisando os documentos juntados aos autos pela parte autora, ela teve seu sustento reduzido em decorrência dos descontos não autorizados que foram engendrados pelos requeridos, o que denota nítida falha na prestação dos serviços e implica, de forma cristalina, a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor, bem como a responsabilidade objetiva dos demandados. O requerido alega a regularidade da contratação do título e sustentam que a parte autora usufruiu dos serviços prestados. Ocorre que não há nos autos a cópia do contrato referente ao título de capitalização impugnado, nem tampouco manifestação de vontade da parte autora em demonstrar interesse no referido produto. Com isso, o requerido deixou de juntar os documentos necessários a fim de controverter as alegações da parte requerente (contrato firmado entre as partes), nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Nesse sentido, o próprio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí tem decisões: “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. Preliminar de nulidade da sentença. rejeitada. Inversão do ônus da prova. Inexistência do contrato de seguro de vida. Restituição do indébito em dobro. Danos morais. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e improvido. 1. Não merece prosperar o argumento da Ré, ora Apelante, de nulidade da sentença por ter deferido a devolução dos valores descontados dos rendimentos do Autor, ora Apelado, ao longo do processo. Isso porque, foi requerida inicialmente, tanto a declaração de inexistência da relação contratual, quanto a devolução em dobro de todos os valores indevidamente descontados, por ser, a relação discutida de trato sucessivo. 2. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a seguradora Apelante, invertido o ônus da prova em favor daquele. 3. A petição inicial foi instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311,IV, do CPC/15) da parte Autora. Cabia, então, à Ré, ora Apelante, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC/15). Entretanto, não apresentou o contrato de seguro de vida em comento. 4. Desse modo, forçoso reconhecer a inexistência do contrato objeto da demanda, o que gera o dever da Ré, ora Apelante, devolver o valor descontado indevidamente dos rendimentos da parte Autora. 5. Na hipótese, como não houve celebração de contrato, tem-se por intencional a conduta da seguradora apelante em realizar descontos indevidos referentes a um seguro de vida nunca contratado, configurando, sem dúvida, a sua má-fé. Assim, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. E, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, mantida a condenação da Ré, ora Apelante, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, conforme arbitrado pelo juízo a quo. 7. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ). 8. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012686-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2018)” Realizados os referidos descontos no benefício previdenciário da parte autora, o resultado lógico é a evidente lesão ao patrimônio da parte requerente, por ter o seu rendimento mensal parcialmente indisponível, razão pela qual concluo que houve grave falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14, § 1º, incisos I e II, do CDC. Nesse sentido, considerando a irregularidade na contratação, entendo que o título de capitalização não foi contratado pela parte requerente e tal contrato deve ser cancelado, com a consequente cessação dos descontos efetuados na conta bancária da parte autora. Por tal razão, declaro a nulidade do desconto perpetrado em desfavor da parte autora, reconhecendo a inexistência do débito questionado. Essa irregularidade decorrente de contrato nulo impôs à parte suplicante as cobranças indevidas de parcelas no seu benefício previdenciário, o que demanda a devolução de toda esta esta quantia. A respeito da devolução do montante indevidamente descontado pela instituição financeira, consoante parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, para que haja a devolução em dobro do indébito é necessária a comprovação de três requisitos: a) que a cobrança tenha sido indevida; b) que haja efetivo pagamento pelo consumidor; c) e que se verifique ausência de engano justificável do fornecedor. Sobre o último requisito – ausência de engano justificável –, recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência, EAREsp 676.608/RS, do Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, fixou tese jurídica, segundo a qual: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." Desse modo, para que haja a devolução em dobro, não mais se exige a demonstração da culpa ou má-fé do fornecedor, sendo, portanto, irrelevante o elemento volitivo que deu causa à cobrança indevida. A expressão "salvo hipótese de engano justificável", constante do artigo 42, parágrafo único, do CDC, deve ser compreendida como elemento de causalidade, e não como elemento de culpabilidade, cujo ônus probatório, para a excludente da repetição dobrada, é do fornecedor. No caso dos autos, não restou comprovado a ocorrência de engano justificável por parte da ré. Pelo contrário, a requerida sustentou a legalidade das cobranças, mesmo sem qualquer lastro contratual, motivo pelo qual a devolução dos valores deverá ser em dobro. Ainda, sobre o tema, o col. STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp 676.608 /RS: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EA-REsp 676.608 /RS), em 30/03/2021. Tendo em vista que o início dos descontos se deu em 07/2025, verifica-se que a restituição deve ser efetuada em dobro. A indenização postulada é composta pela reparação material dos valores injustamente descontados do benefício da parte requerente e pela recomposição decorrente do dano moral. Ambas devem ser pautadas pelo aspecto pedagógico/desestímulo e pela efetiva satisfação dos danos sofridos, sem deixar de levar em conta as condições econômicas das partes, a extensão do dano e a reprovabilidade da conduta. O dano moral decorre, principalmente, de a parte promovente se superendivida, pois uma vez sendo leigo e atuando de boa-fé a fim de pagar suas dívidas atuais e futuras, sejam decorrentes de empréstimos, prêmios de seguro, contratação de crédito ou outras formas, tais situações comprometem a renda do indivíduo, impedindo-o de adimplir suas obrigações sem prejudicar sua sobrevivência digna e, para além disso, atinge a integridade psicofísica do consumidor e, em consequência, o mínimo existencial. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS, de relatoria do Ministro Og Fernandes. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais também tem decisões neste sentido, conforme a ementa abaixo transcrita: “APELAÇÃO CÍVEL - INOVAÇÃO RECURSAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS - CONTRATO DE SEGURO E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS - PROVENTOS APOSENTADORIA - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - REPETIÇÃO INDÉBITO - DANO MORAL. Configura-se a inovação recursal somente quando o recorrente deduz pedido ou tese nova em sede de recurso que não havia sido anteriormente ventilado perante o Juízo a quo. A responsabilidade civil do prestador de serviços é objetiva à luz do disposto no artigo 14 do CDC e subsiste se o mesmo não comprova a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou a inexistência de defeito ou falha na prestação do serviço. O postulado da boa-fé objetiva obriga os contratantes a agirem, seja na fase de negociação ou de execução do contrato, segundo padrões éticos de confiança, lealdade e probidade. Assim, a conduta da instituição financeira em proceder a diversos descontos junto ao benefício previdenciário do consumidor, sem que este tenha contratado ou anuído, revela-se totalmente contrária à boa-fé objetiva, sendo cabível a determinação de restituição em dobro. O desconto indevido e expressivo na conta corrente em que são creditados os proventos de aposentadoria da parte autora, enseja a presença de lesão a direito de personalidade e, portanto, de danos morais indenizáveis. O valor da indenização a título de danos morais deve ter por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10000221081797001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 25/08/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2022)” No caso dos autos, a parte promovente é beneficiária da Previdência Social, sem indicação de outras rendas, sem muitas condições financeiras, enquanto as empresas requeridas têm grande suporte financeiro, a julgar pela atividade que exercem. Assim, entendo plausível a fixação da indenização no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), considerando o valor descontado. A referida condenação serve ao mesmo tempo para inibir a prática de atos que prejudiquem outros consumidores, bem como trata-se de um valor compatível com o poder econômico da empresa requerida e sem promover o enriquecimento sem causa da parte demandante, em atenção ao art. 186 do CC/02 e a consequente invocação do art. 927, do mesmo diploma legal e do art. 6º VI, do CDC. Dessa forma, o negócio jurídico que gerou o desconto perpetrados com a rubrica “Titulo de Capitalização” realizado sem a devida formalidade no benefício da parte autora deve ser declarado nulo com a imposição dos consectários legais desse ato ilícito. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nas disposições do art. 487,I do CPC, do art. 186 do CC e do art. 14 do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECRETAR a nulidade do contrato objeto da presente ação e a consequente suspensão dos descontos/cobranças de título de capitalização incidentes sobre o benefício previdenciário da requerente e CONDENAR a parte requerida no pagamento de indenização à parte requerente em valor equivalente ao dobro do que aquela houver descontado no benefício desta perante o INSS, a título de danos materiais, a serem atualizados pela taxa SELIC a partir de cada desconto. Condeno ainda a demandada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, com juros de mora no valor da taxa legal do art. 406 do Código Civil a partir do primeiro desconto, conforme súmula 54 do STJ, e atualização monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença. Quanto à atualização monetária e aos juros aplicáveis, o Supremo Tribunal Federal, na ADI 5.867, definiu que os juros moratórios legais previstos no art. 406 do Código Civil devem ser calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. Em razão disso, a Justiça Federal atualizou a sua tabela de cálculos para incluir a SELIC como juros de mora, que não pode ser aplicado em cumulação com nenhum outro índice de correção monetária, tabela essa utilizada neste Tribunal por força do Provimento Conjunto nº. 06/2009. Dessa forma, determino que os danos materiais sejam atualizados pela taxa SELIC, de forma simples, a partir de cada desconto indevido; e os danos morais sejam atualizados pela taxa SELIC, de forma simples, a partir da data da presente sentença. Custas e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação pela parte requerida, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo pleito de cumprimento de sentença no período de até 30 (trinta) dias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VALENçA DO PIAUÍ, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí