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Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRN · 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
5ª Vara Cível da Comarca de Natal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0853223-58.2025.8.20.5001
AUTOR: MARIA GABRIELLA DO NASCIMENTO REIS
ADVOGADO(A) AUTOR: CLEVERTON ALVES DE MOURA (DFRN0001102S)
REU: ACERTO COBRANCA E INFORMACOES CADASTRAIS S.A.
ADVOGADO(A) REU: AMANDA VENTURA ARAUJO (MG159785), MATHEUS COSTA FERREIRA (MG119203)
DECISÃO
Vistos, etc.
Não sendo possível o imediato julgamento do feito, passo ao saneamento do
feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
Em análise da preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela ré em sua
defesa de id 164933571, cediço que a legitimidade de parte corresponde à pertinência
subjetiva para discutir o direito material trazido aos autos, recaindo a legitimação passiva sobre
aquele que, em tese, é responsável pela violação do direito alegado.
No caso em exame, a ré atua exclusivamente como empresa de cobrança
contratada pelas credoras originais dos débitos impugnados, não tendo celebrado, ela própria,
qualquer contrato com a autora. Nesse contexto, quanto ao pedido de declaração de
inexistência de débito e de relação contratual entre as partes, tal pretensão deve
necessariamente voltar-se contra as efetivas credoras, únicas detentoras da titularidade dos
créditos e aptas a comprovar ou infirmar a existência da contratação impugnada, inexistindo
relação jurídica material entre a autora e a ré capaz de autorizar, quanto a esse pedido
específico, o provimento jurisdicional almejado.
Situação diversa, contudo, verifica-se quanto ao pedido de indenização por danos
morais. A cobrança de débito de titularidade de terceiro, quando efetuada diretamente pela
própria ré em nome das credoras originais, insere-a na cadeia de fornecimento do serviço de
cobrança, atraindo a responsabilidade solidária prevista no art. 7º, parágrafo único, do Código
de Defesa do Consumidor. Ressalto que a autora, ao negar a existência dos próprios contratos
que fundamentam as cobranças impugnadas, equipara-se à condição de consumidora por
força do art. 17 do mesmo Diploma, estando, assim, sujeita à relação de consumo travada com
a ré nessa condição. Legítima, pois, a ré para responder pelo pedido indenizatório.
Fixo como ponto controvertido: I. a celebração, pela autora, dos contratos
cobrados pela ré.
Tal ponto revela-se essencial à valoração do eventual dano moral, porquanto a
existência ou não de efetiva contratação pela autora repercute diretamente na licitude ou na
abusividade da conduta adotada na cobrança, circunstância a ser necessariamente
considerada no exame da configuração do dano e, se o caso, no arbitramento da indenização.
Mister, ainda, com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do
Consumidor, a inversão do ônus da prova em favor da autora, diante de sua hipossuficiência
para a comprovação de fato negativo, cabendo à ré, portanto, demonstrar a efetiva celebração
dos contratos que ensejaram a cobrança impugnada.
No que tange ao pedido de exibição de documentos formulado pela ré em sua
defesa de id 164933571, relativo aos contratos e demais documentos comprobatórios dos
débitos cobrados, observo que o art. 7º, inciso V, da Lei nº 13.709/2018 autoriza
expressamente o tratamento de dados pessoais quando necessário à execução de contrato ou
de procedimentos a ele relacionados, hipótese em que se insere justamente o
compartilhamento, entre a credora e a empresa por ela contratada para fins de cobrança
extrajudicial, dos dados e documentos necessários ao desempenho dessa atividade. Tendo a
própria ré firmado contrato com as credoras originais para a prestação do serviço de cobrança
dos débitos em questão, dispõe de acesso direto aos contratos e documentos que os instruem.
Ante o exposto, acolho parcialmente a preliminar de ilegitimidade passiva,
para julgar extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do
Código de Processo Civil, o pedido de declaração de inexistência de débito e de relação
contratual formulado em face da ré, rejeitando a preliminar quanto ao pedido de
indenização por danos morais. Indefiro o pedido de exibição de documentos formulado
pela ré em sua defesa de id 164933571. Inverto o ônus da prova em favor da autora.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as demais
provas que pretendam produzir, sob pena de preclusão.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
LAMARCK ARAUJO TEOTONIO
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
5ª Vara Cível da Comarca de Natal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0853223-58.2025.8.20.5001
AUTOR: MARIA GABRIELLA DO NASCIMENTO REIS
ADVOGADO(A) AUTOR: CLEVERTON ALVES DE MOURA (DFRN0001102S)
REU: ACERTO COBRANCA E INFORMACOES CADASTRAIS S.A.
ADVOGADO(A) REU: AMANDA VENTURA ARAUJO (MG159785), MATHEUS COSTA FERREIRA (MG119203)
DECISÃO
Vistos, etc.
Não sendo possível o imediato julgamento do feito, passo ao saneamento do
feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
Em análise da preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela ré em sua
defesa de id 164933571, cediço que a legitimidade de parte corresponde à pertinência
subjetiva para discutir o direito material trazido aos autos, recaindo a legitimação passiva sobre
aquele que, em tese, é responsável pela violação do direito alegado.
No caso em exame, a ré atua exclusivamente como empresa de cobrança
contratada pelas credoras originais dos débitos impugnados, não tendo celebrado, ela própria,
qualquer contrato com a autora. Nesse contexto, quanto ao pedido de declaração de
inexistência de débito e de relação contratual entre as partes, tal pretensão deve
necessariamente voltar-se contra as efetivas credoras, únicas detentoras da titularidade dos
créditos e aptas a comprovar ou infirmar a existência da contratação impugnada, inexistindo
relação jurídica material entre a autora e a ré capaz de autorizar, quanto a esse pedido
específico, o provimento jurisdicional almejado.
Situação diversa, contudo, verifica-se quanto ao pedido de indenização por danos
morais. A cobrança de débito de titularidade de terceiro, quando efetuada diretamente pela
própria ré em nome das credoras originais, insere-a na cadeia de fornecimento do serviço de
cobrança, atraindo a responsabilidade solidária prevista no art. 7º, parágrafo único, do Código
de Defesa do Consumidor. Ressalto que a autora, ao negar a existência dos próprios contratos
que fundamentam as cobranças impugnadas, equipara-se à condição de consumidora por
força do art. 17 do mesmo Diploma, estando, assim, sujeita à relação de consumo travada com
a ré nessa condição. Legítima, pois, a ré para responder pelo pedido indenizatório.
Fixo como ponto controvertido: I. a celebração, pela autora, dos contratos
cobrados pela ré.
Tal ponto revela-se essencial à valoração do eventual dano moral, porquanto a
existência ou não de efetiva contratação pela autora repercute diretamente na licitude ou na
abusividade da conduta adotada na cobrança, circunstância a ser necessariamente
considerada no exame da configuração do dano e, se o caso, no arbitramento da indenização.
Mister, ainda, com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do
Consumidor, a inversão do ônus da prova em favor da autora, diante de sua hipossuficiência
para a comprovação de fato negativo, cabendo à ré, portanto, demonstrar a efetiva celebração
dos contratos que ensejaram a cobrança impugnada.
No que tange ao pedido de exibição de documentos formulado pela ré em sua
defesa de id 164933571, relativo aos contratos e demais documentos comprobatórios dos
débitos cobrados, observo que o art. 7º, inciso V, da Lei nº 13.709/2018 autoriza
expressamente o tratamento de dados pessoais quando necessário à execução de contrato ou
de procedimentos a ele relacionados, hipótese em que se insere justamente o
compartilhamento, entre a credora e a empresa por ela contratada para fins de cobrança
extrajudicial, dos dados e documentos necessários ao desempenho dessa atividade. Tendo a
própria ré firmado contrato com as credoras originais para a prestação do serviço de cobrança
dos débitos em questão, dispõe de acesso direto aos contratos e documentos que os instruem.
Ante o exposto, acolho parcialmente a preliminar de ilegitimidade passiva,
para julgar extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do
Código de Processo Civil, o pedido de declaração de inexistência de débito e de relação
contratual formulado em face da ré, rejeitando a preliminar quanto ao pedido de
indenização por danos morais. Indefiro o pedido de exibição de documentos formulado
pela ré em sua defesa de id 164933571. Inverto o ônus da prova em favor da autora.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as demais
provas que pretendam produzir, sob pena de preclusão.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
LAMARCK ARAUJO TEOTONIO
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)