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0853223-58.2025.8.20.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · 5ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0853223-58.2025.8.20.5001 AUTOR: MARIA GABRIELLA DO NASCIMENTO REIS ADVOGADO(A) AUTOR: CLEVERTON ALVES DE MOURA (DFRN0001102S) REU: ACERTO COBRANCA E INFORMACOES CADASTRAIS S.A. ADVOGADO(A) REU: AMANDA VENTURA ARAUJO (MG159785), MATHEUS COSTA FERREIRA (MG119203) DECISÃO Vistos, etc. Não sendo possível o imediato julgamento do feito, passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Em análise da preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela ré em sua defesa de id 164933571, cediço que a legitimidade de parte corresponde à pertinência subjetiva para discutir o direito material trazido aos autos, recaindo a legitimação passiva sobre aquele que, em tese, é responsável pela violação do direito alegado. No caso em exame, a ré atua exclusivamente como empresa de cobrança contratada pelas credoras originais dos débitos impugnados, não tendo celebrado, ela própria, qualquer contrato com a autora. Nesse contexto, quanto ao pedido de declaração de inexistência de débito e de relação contratual entre as partes, tal pretensão deve necessariamente voltar-se contra as efetivas credoras, únicas detentoras da titularidade dos créditos e aptas a comprovar ou infirmar a existência da contratação impugnada, inexistindo relação jurídica material entre a autora e a ré capaz de autorizar, quanto a esse pedido específico, o provimento jurisdicional almejado. Situação diversa, contudo, verifica-se quanto ao pedido de indenização por danos morais. A cobrança de débito de titularidade de terceiro, quando efetuada diretamente pela própria ré em nome das credoras originais, insere-a na cadeia de fornecimento do serviço de cobrança, atraindo a responsabilidade solidária prevista no art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Ressalto que a autora, ao negar a existência dos próprios contratos que fundamentam as cobranças impugnadas, equipara-se à condição de consumidora por força do art. 17 do mesmo Diploma, estando, assim, sujeita à relação de consumo travada com a ré nessa condição. Legítima, pois, a ré para responder pelo pedido indenizatório. Fixo como ponto controvertido: I. a celebração, pela autora, dos contratos cobrados pela ré. Tal ponto revela-se essencial à valoração do eventual dano moral, porquanto a existência ou não de efetiva contratação pela autora repercute diretamente na licitude ou na abusividade da conduta adotada na cobrança, circunstância a ser necessariamente considerada no exame da configuração do dano e, se o caso, no arbitramento da indenização. Mister, ainda, com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova em favor da autora, diante de sua hipossuficiência para a comprovação de fato negativo, cabendo à ré, portanto, demonstrar a efetiva celebração dos contratos que ensejaram a cobrança impugnada. No que tange ao pedido de exibição de documentos formulado pela ré em sua defesa de id 164933571, relativo aos contratos e demais documentos comprobatórios dos débitos cobrados, observo que o art. 7º, inciso V, da Lei nº 13.709/2018 autoriza expressamente o tratamento de dados pessoais quando necessário à execução de contrato ou de procedimentos a ele relacionados, hipótese em que se insere justamente o compartilhamento, entre a credora e a empresa por ela contratada para fins de cobrança extrajudicial, dos dados e documentos necessários ao desempenho dessa atividade. Tendo a própria ré firmado contrato com as credoras originais para a prestação do serviço de cobrança dos débitos em questão, dispõe de acesso direto aos contratos e documentos que os instruem. Ante o exposto, acolho parcialmente a preliminar de ilegitimidade passiva, para julgar extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o pedido de declaração de inexistência de débito e de relação contratual formulado em face da ré, rejeitando a preliminar quanto ao pedido de indenização por danos morais. Indefiro o pedido de exibição de documentos formulado pela ré em sua defesa de id 164933571. Inverto o ônus da prova em favor da autora. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as demais provas que pretendam produzir, sob pena de preclusão. P.I. NATAL/RN, data registrada no sistema. LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 5ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0853223-58.2025.8.20.5001 AUTOR: MARIA GABRIELLA DO NASCIMENTO REIS ADVOGADO(A) AUTOR: CLEVERTON ALVES DE MOURA (DFRN0001102S) REU: ACERTO COBRANCA E INFORMACOES CADASTRAIS S.A. ADVOGADO(A) REU: AMANDA VENTURA ARAUJO (MG159785), MATHEUS COSTA FERREIRA (MG119203) DECISÃO Vistos, etc. Não sendo possível o imediato julgamento do feito, passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Em análise da preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela ré em sua defesa de id 164933571, cediço que a legitimidade de parte corresponde à pertinência subjetiva para discutir o direito material trazido aos autos, recaindo a legitimação passiva sobre aquele que, em tese, é responsável pela violação do direito alegado. No caso em exame, a ré atua exclusivamente como empresa de cobrança contratada pelas credoras originais dos débitos impugnados, não tendo celebrado, ela própria, qualquer contrato com a autora. Nesse contexto, quanto ao pedido de declaração de inexistência de débito e de relação contratual entre as partes, tal pretensão deve necessariamente voltar-se contra as efetivas credoras, únicas detentoras da titularidade dos créditos e aptas a comprovar ou infirmar a existência da contratação impugnada, inexistindo relação jurídica material entre a autora e a ré capaz de autorizar, quanto a esse pedido específico, o provimento jurisdicional almejado. Situação diversa, contudo, verifica-se quanto ao pedido de indenização por danos morais. A cobrança de débito de titularidade de terceiro, quando efetuada diretamente pela própria ré em nome das credoras originais, insere-a na cadeia de fornecimento do serviço de cobrança, atraindo a responsabilidade solidária prevista no art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Ressalto que a autora, ao negar a existência dos próprios contratos que fundamentam as cobranças impugnadas, equipara-se à condição de consumidora por força do art. 17 do mesmo Diploma, estando, assim, sujeita à relação de consumo travada com a ré nessa condição. Legítima, pois, a ré para responder pelo pedido indenizatório. Fixo como ponto controvertido: I. a celebração, pela autora, dos contratos cobrados pela ré. Tal ponto revela-se essencial à valoração do eventual dano moral, porquanto a existência ou não de efetiva contratação pela autora repercute diretamente na licitude ou na abusividade da conduta adotada na cobrança, circunstância a ser necessariamente considerada no exame da configuração do dano e, se o caso, no arbitramento da indenização. Mister, ainda, com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova em favor da autora, diante de sua hipossuficiência para a comprovação de fato negativo, cabendo à ré, portanto, demonstrar a efetiva celebração dos contratos que ensejaram a cobrança impugnada. No que tange ao pedido de exibição de documentos formulado pela ré em sua defesa de id 164933571, relativo aos contratos e demais documentos comprobatórios dos débitos cobrados, observo que o art. 7º, inciso V, da Lei nº 13.709/2018 autoriza expressamente o tratamento de dados pessoais quando necessário à execução de contrato ou de procedimentos a ele relacionados, hipótese em que se insere justamente o compartilhamento, entre a credora e a empresa por ela contratada para fins de cobrança extrajudicial, dos dados e documentos necessários ao desempenho dessa atividade. Tendo a própria ré firmado contrato com as credoras originais para a prestação do serviço de cobrança dos débitos em questão, dispõe de acesso direto aos contratos e documentos que os instruem. Ante o exposto, acolho parcialmente a preliminar de ilegitimidade passiva, para julgar extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o pedido de declaração de inexistência de débito e de relação contratual formulado em face da ré, rejeitando a preliminar quanto ao pedido de indenização por danos morais. Indefiro o pedido de exibição de documentos formulado pela ré em sua defesa de id 164933571. Inverto o ônus da prova em favor da autora. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as demais provas que pretendam produzir, sob pena de preclusão. P.I. NATAL/RN, data registrada no sistema. LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

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