Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMS · 1ª Vara Cível
Vistos. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.338, assentou que o envio de ofícios a bases cadastrais de entes públicos ou a prestadoras de serviços públicos não constitui condição indispensável para a validade da citação editalícia, cabendo ao juízo, conforme as particularidades de cada caso, aferir se as diligências empreendidas foram suficientes e fundamentar a conclusão acerca do esgotamento razoável das vias de localização. Firmou-se, ainda, que o requisito previsto no art. 256, § 3º, do CPC reputa-se satisfeito, como regra, quando frustradas as buscas nos endereços já existentes nos autos e naqueles obtidos mediante os sistemas informatizados de pesquisa disponibilizados ao Poder Judiciário, dispensando-se o exaurimento de toda e qualquer providência extrajudicial ou a remessa de ofícios a empresas privadas. Assim, indefere-se o pedido de expedição de ofícios e determina-se a realização de pesquisa de endereços da parte requerida por meio dos sistemas informatizados disponibilizados ao Judiciário. Havendo informação diversa da já constante nos autos, expeça-se o necessário para o cumprimento da decisão inicial. Infrutífero as buscas e/ou o ato de citação pessoal, desde já, determina-se sua citação por edital, com prazo de 30 dias, fazendo constar as advertências legais. Na hipótese de permanecer inerte, nomeia-se em seu favor, como curador, o Defensor Público, atuante em substituição legal nesta vara cível, a quem os autos deverão ser encaminhados para manifestação. Oportunamente, tornem os autos conclusos.