2026-09-16 · TJMS
Saneamento e organização do feito 1. Quanto às preliminares ou questões processuais pendentes nos autos (art. 357, I do Código de Processo Civil/2015). Da conexão A conexão deste processo com os autos nº 0853133-37.2025.8.12.0001 já foi decretada em decisão proferida naqueles autos, assim como já fora realizado o apensamento das ações. 2. Os pontos controvertidos (questão de fato, inciso II) estão relacionados à regularidade da conduta da Requerida ao impedir a realização de dança no estabelecimento; se houve excesso no ato de repreensão da dança, acarretando situação vexatória e constrangedora ao autor apta a gerar reparação por dano moral, e sua extensão. 3. Quanto ao ônus da prova (inciso III e art. 373), em que pese a relação entre as partes seja de consumo, no caso em apreço o ônus da prova não tem características especiais, pois não vislumbro entre as partes qualquer espécie de hipossuficiência ou dificuldade na produção das provas (art. 373 do Código de Processo Civil/2015), portanto, o ônus da prova é aquele previsto nos incisos I e II do artigo mencionado. Ou seja, compete à autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4. Não há questões de direito relevantes a serem delimitadas (inciso IV). 5. Das provas Sendo assim, intimem as partes para que, no prazo de 15 dias, especifiquem fundamentadamente as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade das mesmas, sob pena de assim não o fazendo presumir-se que pretendem o imediato julgamento do feito. Caso desejem a oitiva de testemunhas, deverão depositar em cartório o rol em um prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação deste despacho, nos termos do art. 357, §4º do Código de Processo Civil/2015, sob pena de indeferimento da prova. Neste mesmo prazo também deverão solicitar o depoimento pessoal, caso o desejem. 6. Proceda o cartório à regularização da representação processual da parte Requerente, mediante a exclusão do Dr. Danilo Graça da Cruz, mantendo-se somente o Dr. Nelson Alfonso, conforme fls. 117. Intime. Cumpra-se.