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0853112-62.2024.8.23.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRR
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJRR · 1ª Vara Cível de Boa Vista · Vários Documentos

    Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.

  2. Intimação

    TJRR · 1ª Vara Cível de Boa Vista · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: 1civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0853112-62.2024.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Autor(s): Pedro Felipe Trajano Santos Réu(s): Eliza Alves Cordeiro Advogados habilitados: OAB1006N-RR - Newman Da Silva Ferreira Junior OAB62861N-BA - George Andrade Da Silva SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração apresentados por Eliza Alves Cordeiro em face da sentença que julgou procedente a ação de indenização por danos morais movida por Pedro Felipe Trajano Santos. A embargante alega a existência de omissão e contradição no julgado. Sustenta que a sentença não analisou a decisão que concedeu medida protetiva em favor de sua mãe e o termo circunstanciado relativo a uso de drogas. Aponta contradição ao argumento de que o Juízo reconheceu os conflitos familiares, mas concluiu pela ausência de provas das acusações divulgadas. Ao final, junta documentos e pede a concessão da gratuidade da justiça. O autor apresentou resposta, solicitando a rejeição do recurso e a aplicação de multa por considerar o recurso protelatório, afirmando que a ré busca apenas rediscutir o mérito da causa. É o relatório. Passo a decidir. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração servem para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em uma decisão. Da gratuidade da justiça: Assiste razão em parte à embargante. Na sentença, este Juízo concedeu o prazo de dez dias para que a ré apresentasse documentos comprobatórios de sua condição financeira. Em atenção à determinação, a embargante juntou a carteira de trabalho digital atestando desemprego, além de comprovantes de ausência de renda. Comprovada a hipossuficiência econômica, o benefício da gratuidade da justiça deve ser deferido. Por consequência, integra-se a sentença para determinar a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Das alegadas omissões e contradições de mérito: Quanto aos demais pontos, não existem os vícios apontados. A sentença analisou de forma expressa o contexto de conflitos familiares entre as partes, citando expressamente a decisão judicial de violência doméstica e o procedimento relativo a drogas constante nos autos. O julgado fundamentou com clareza que a existência desses procedimentos não comprova a prática dos crimes de estupro ou agressão imputados ao autor na rede social. Portanto, não há omissão sobre os documentos apresentados, tampouco contradição na lógica da decisão. A embargante busca modificar a valoração das provas feita pelo Juízo, o que representa tentativa de rediscussão do mérito da causa. Essa pretensão exige o uso de recurso próprio, sendo inadequada a via dos embargos de declaração. Por fim, deixo de aplicar a multa por recurso protelatório pedida pelo autor, por não verificar tal situação. Diante do exposto, acolho em parte os embargos de declaração, exclusivamente para deferir à ré Eliza Alves Cordeiro os benefícios da gratuidade da justiça. Passo a integrar o dispositivo da sentença para determinar a suspensão da exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios impostos à ré, na forma do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, 17 de agosto de 2026. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito

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