Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRR
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
TJRR · 1ª Vara Cível de Boa Vista · Vários Documentos
Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
Intimação
TJRR · 1ª Vara Cível de Boa Vista · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI
Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 -
E-mail: 1civelresidual@tjrr.jus.br
Proc. n.° 0853112-62.2024.8.23.0010
Classe Processual: Procedimento Comum Cível
Autor(s): Pedro Felipe Trajano Santos
Réu(s): Eliza Alves Cordeiro
Advogados habilitados:
OAB1006N-RR - Newman Da Silva Ferreira Junior
OAB62861N-BA - George Andrade Da Silva
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração apresentados por Eliza Alves Cordeiro em face
da sentença que julgou procedente a ação de indenização por danos morais movida por
Pedro Felipe Trajano Santos.
A embargante alega a existência de omissão e contradição no julgado. Sustenta que
a sentença não analisou a decisão que concedeu medida protetiva em favor de sua mãe e o
termo circunstanciado relativo a uso de drogas. Aponta contradição ao argumento de que o
Juízo reconheceu os conflitos familiares, mas concluiu pela ausência de provas das
acusações divulgadas. Ao final, junta documentos e pede a concessão da gratuidade da
justiça.
O autor apresentou resposta, solicitando a rejeição do recurso e a aplicação de multa
por considerar o recurso protelatório, afirmando que a ré busca apenas rediscutir o mérito
da causa.
É o relatório. Passo a decidir.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de
declaração servem para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou
corrigir erro material em uma decisão.
Da gratuidade da justiça: Assiste razão em parte à embargante. Na sentença, este
Juízo concedeu o prazo de dez dias para que a ré apresentasse documentos comprobatórios
de sua condição financeira. Em atenção à determinação, a embargante juntou a carteira de
trabalho digital atestando desemprego, além de comprovantes de ausência de renda.
Comprovada a hipossuficiência econômica, o benefício da gratuidade da justiça
deve ser deferido. Por consequência, integra-se a sentença para determinar a suspensão da
exigibilidade do pagamento das custas e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo
98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Das alegadas omissões e contradições de mérito: Quanto aos demais pontos, não
existem os vícios apontados.
A sentença analisou de forma expressa o contexto de conflitos familiares entre as
partes, citando expressamente a decisão judicial de violência doméstica e o procedimento
relativo a drogas constante nos autos. O julgado fundamentou com clareza que a existência
desses procedimentos não comprova a prática dos crimes de estupro ou agressão
imputados ao autor na rede social.
Portanto, não há omissão sobre os documentos apresentados, tampouco contradição
na lógica da decisão. A embargante busca modificar a valoração das provas feita pelo
Juízo, o que representa tentativa de rediscussão do mérito da causa. Essa pretensão exige o
uso de recurso próprio, sendo inadequada a via dos embargos de declaração.
Por fim, deixo de aplicar a multa por recurso protelatório pedida pelo autor, por não
verificar tal situação.
Diante do exposto, acolho em parte os embargos de declaração, exclusivamente para
deferir à ré Eliza Alves Cordeiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Passo a integrar o dispositivo da sentença para determinar a suspensão da
exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios impostos à ré, na forma
do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Cumpra-se.
Boa Vista, 17 de agosto de 2026.
Bruno Fernando Alves Costa
Juiz de Direito
Além do diário
Entenda este processo ou acompanhe as novidades
O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.
Consulta rápida
Pagamento único
Resumo deste processo em linguagem clara
Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
PDF para baixar e cópia por e-mail
Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura
Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.
Acompanhamento
Mensal
Seja avisado quando este processo mudar
Verificações periódicas em fontes públicas
Notificações de novas informações identificadas
Histórico organizado por processo na área do cliente