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Tribunal
TJMA
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set/2026
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Intimação
TJMA · 1ª Vara Cível de São Luís
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0853081-08.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO ANTONIO DA SILVA ARRUDA Advogado do(a) AUTOR: ARISTOTELES RODRIGUES DE SOUSA - MA17636 REU: LUIZ ANTONIO MONTEIRO DECISÃOTrata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALOR DECORRENTE DE DEPÓSITO BANCÁRIO VOLUNTÁRIO INDEVIDO EM CONTA DE TERCEIRO, ajuizada por Fabio Antonio da Silva Arruda inicialmente em face de Luiz Antonio Monteiro e do Banco do Brasil S.A.Outrossim, em virtude de a petição inicial não conter o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas tampouco o endereço residencial do réu correntista, as tentativas judiciais de consulta aos sistemas informatizados conveniados, a exemplo do SISBAJUD, INFOJUD e SIEL, restaram todas inviabilizadas na serventia por ausência absoluta do parâmetro numérico de CPF indispensável à pesquisa eletrônica.Nesse contexto analítico, cumpre ressaltar que a exata qualificação subjetiva do polo passivo, acompanhada do respectivo domicílio e do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, consubstancia ônus primário carreado à parte demandante, nos exatos termos delineados pelo artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil.Outrossim, o princípio da cooperação processual, estatuído no artigo 6º do Estatuto Processual, não transfere ao Estado-Juiz o encargo material permanente de investigar ou rastrear o paradeiro de cidadãos quando a própria parte demandante foi a responsável exclusiva pelo equívoco fático originário decorrente de transferência bancária voluntária em favor de terceiro desconhecido.Diante disso, constata-se pelo minucioso retrospecto dos autos que o Poder Judiciário já deferiu amplamente os mecanismos razoáveis postos à sua disposição, tendo expedido reiterados ofícios à instituição financeira (ID 90238690, ID 94120935, ID 115040101, ID 116206338 e ID 131856432) e ao próprio Banco Central do Brasil (ID 156383909), todos sem resultado prático pela carência de dados individualizadores mínimos.Assim, a reiteração infindável de expedição de ofícios a instituições bancárias privadas ou a órgãos fazendários, desprovida de qualquer dado novo, revela-se providência inócua, procrastinatória e incompatível com os postulados da celeridade e da razoável duração do processo, eternizando a fase postulatória de uma demanda ajuizada em dezembro de 2019 sem que se tenha aperfeiçoado a necessária triangularização da relação processual.Diante disso, publicar edital citatório contendo exclusivamente um prenome e sobrenome comum, desacompanhado de qualquer número de documento de identificação pessoal, endereço pretérito ou cidade de referência, representaria flagrante vulneração ao devido processo legal.Diante do exposto, INDEFIRO os requerimentos deduzidos pela parte autora na manifestação de ID 186998291, concernentes à expedição de novos ofícios ao Banco do Brasil S.A. e à Receita Federal do Brasil, bem como rejeito, neste momento, o pleito de citação por edital.INTIME-SE a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, promova as medidas concretas necessárias à citação válida do demandado Luiz Antonio Monteiro, fornecendo o respectivo número de inscrição no CPF e endereço idôneo para cumprimento do mandado citatório, e fica a parte autora advertida de que a inércia ou a falta de fornecimento de dados aptos à realização da citação pessoal ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito, com esteio no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular da relação processual.Intime-se. Cumpra-se.São Luís/MA, data do sistema.Serve a presente decisão como mandado/carta de intimação e citação.Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara CívelAv. Professor Carlos Cunha, s/n, 6.º andar, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvsecciv1slz