Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPB · 9º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo · EXPEDIENTE
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 9º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0853080-52.2026.8.15.2001 AUTOR: EMANUEL JOSE DE OLIVEIRA NERY Promovido(a): BANCO PAN DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação que versa sobre controvérsia relacionada à contratação de crédito consignado, envolvendo modalidade de Reserva de Margem Consignável (RMC) e/ou Reserva de Cartão de Crédito Consignado (RCC), com descontos incidentes sobre benefício previdenciário ou remuneração. Verifica-se que a matéria discutida nos autos encontra-se submetida à sistemática dos recursos repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça, com determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre a controvérsia, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. Embora haja distinção conceitual entre as modalidades RMC e RCC, ambas decorrem de contratação vinculada a cartão de crédito consignado, com reserva de margem e descontos mínimos em folha, estando inseridas no mesmo contexto fático-jurídico analisado pelo tribunal superior, especialmente quanto à verificação de validade da contratação, transparência das informações e eventual vício de consentimento. Dessa forma, a controvérsia posta nos autos se amolda ao tema repetitivo afetado, sendo recomendável a suspensão do feito a fim de assegurar a uniformização da jurisprudência e evitar decisões conflitantes. Ante o exposto, determino a suspensão do presente processo, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, até o julgamento definitivo do tema repetitivo nº 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça. Ressalva-se a possibilidade de apreciação de medidas urgentes, quando presentes seus requisitos. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Ana Amélia Andrade Alecrim Câmara Juíza de Direito
TJPB · 9º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo · EXPEDIENTE
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 9º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0853080-52.2026.8.15.2001 AUTOR: EMANUEL JOSE DE OLIVEIRA NERY Promovido(a): BANCO PAN DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação que versa sobre controvérsia relacionada à contratação de crédito consignado, envolvendo modalidade de Reserva de Margem Consignável (RMC) e/ou Reserva de Cartão de Crédito Consignado (RCC), com descontos incidentes sobre benefício previdenciário ou remuneração. Verifica-se que a matéria discutida nos autos encontra-se submetida à sistemática dos recursos repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça, com determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre a controvérsia, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. Embora haja distinção conceitual entre as modalidades RMC e RCC, ambas decorrem de contratação vinculada a cartão de crédito consignado, com reserva de margem e descontos mínimos em folha, estando inseridas no mesmo contexto fático-jurídico analisado pelo tribunal superior, especialmente quanto à verificação de validade da contratação, transparência das informações e eventual vício de consentimento. Dessa forma, a controvérsia posta nos autos se amolda ao tema repetitivo afetado, sendo recomendável a suspensão do feito a fim de assegurar a uniformização da jurisprudência e evitar decisões conflitantes. Ante o exposto, determino a suspensão do presente processo, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, até o julgamento definitivo do tema repetitivo nº 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça. Ressalva-se a possibilidade de apreciação de medidas urgentes, quando presentes seus requisitos. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Ana Amélia Andrade Alecrim Câmara Juíza de Direito