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0853065-42.2021.8.20.5001

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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0853065-42.2021.8.20.5001 Polo ativo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): MARCELLO ROCHA LOPES Polo passivo BRFIBRA TELECOMUNICACOES LTDA Advogado(s): HENRIQUE DE CAMPOS KEHL Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO APÓS PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO. DEMANDA ENTRE PARTICULARES. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. INADMISSIBILIDADE. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL E NÃO IRRISÓRIO. TEMA 1.076 DO STJ. TEMAS 1.255 E 1.402 DO STF. FIXAÇÃO EM 10% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação monitória ajuizada para cobrança de R$ 253.747,39 decorrentes de obrigações relacionadas a contrato de compartilhamento de infraestrutura, extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto após o pagamento administrativo do débito pela ré, e, pelo princípio da causalidade, condenou-a ao pagamento de honorários advocatícios fixados equitativamente em R$ 800,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sociedade de advogados possui legitimidade para impugnar, em nome próprio, o capítulo da sentença relativo aos honorários sucumbenciais; e (ii) estabelecer se, diante da extinção do processo por perda superveniente do objeto decorrente do pagamento administrativo do débito, os honorários podem ser arbitrados por equidade ou devem observar os critérios objetivos do art. 85, § 2º, do CPC, bem como definir a respectiva base de cálculo e o percentual aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado e constituem direito autônomo, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/1994 e do art. 85, § 14, do CPC, o que confere à sociedade de advogados legitimidade para impugnar, em nome próprio, decisão que disponha sobre a verba. 4. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece ordem objetiva e sucessiva para a fixação dos honorários, que devem incidir sobre o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou, quando este não puder ser mensurado, o valor atualizado da causa, enquanto a apreciação equitativa prevista no § 8º possui caráter excepcional. 5. O Tema 1.076 do STJ veda a fixação equitativa dos honorários quando o valor da condenação, o proveito econômico ou o valor da causa forem elevados, admitindo-a somente quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo. 6. O proveito econômico é determinado, mensurável e não irrisório, pois corresponde ao débito de R$ 253.747,39 perseguido na ação monitória e posteriormente satisfeito administrativamente pela devedora, pagamento que ocasionou a perda superveniente do objeto. 7. O Tema 1.255 do STF, após a questão de ordem apreciada no RE nº 1.412.069/PR, restringe-se às causas em que a Fazenda Pública figure como parte e não alcança demanda composta exclusivamente por pessoas jurídicas de direito privado, ainda que uma delas seja concessionária de serviço público. 8. A extinção do processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto não afasta os critérios objetivos de quantificação dos honorários, pois o art. 85, § 10, do CPC atribui a verba a quem deu causa ao processo, e a demandada somente satisfez a obrigação após o ajuizamento da ação, a expedição do mandado monitório, a apresentação dos embargos e da impugnação e o desenvolvimento regular do feito. 9. Inexistindo condenação judicial, o proveito econômico obtido constitui a base de cálculo dos honorários e corresponde ao valor do débito objeto da ação monitória posteriormente satisfeito pela devedora. 10. O grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço justificam a fixação dos honorários no percentual mínimo de 10% sobre o proveito econômico, pois, embora o processo tenha alcançado estágio avançado, não houve complexidade jurídica ou probatória excepcional, perícia, audiência de instrução ou produção de prova de maior complexidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A sociedade de advogados possui legitimidade para impugnar, em nome próprio, decisão relativa aos honorários sucumbenciais, por constituírem direito autônomo do advogado. 2. A apreciação equitativa dos honorários é inadmissível em demanda entre particulares quando o proveito econômico é mensurável e não irrisório, hipótese em que incidem os critérios objetivos do art. 85, § 2º, do CPC e a orientação do Tema 1.076 do STJ. 3. O Tema 1.255 do STF restringe-se às causas em que a Fazenda Pública figure como parte e não afasta a aplicação do Tema 1.076 do STJ às demandas exclusivamente entre particulares. 4. Na extinção do processo por perda superveniente do objeto decorrente do pagamento administrativo do débito, o proveito econômico mensurável corresponde ao valor da obrigação satisfeita que tornou desnecessário o prosseguimento da demanda. 5. A fixação dos honorários em 10% sobre o proveito econômico, mediante consideração dos critérios do art. 85, § 2º, do CPC, constitui aplicação do percentual legal e não arbitramento por equidade. ___________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/1994, art. 23; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º, 10 e 14, e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.076, STF, Tema nº 1.255 da repercussão geral, STF, Tema nº 1.402 da repercussão geral, ARE nº 1.503.603-RG/RS; STJ, AgInt no ARE no RE nos EDv nos EAREsp nº 1.641.557/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 07.10.2025, DJEN 13.10.2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Quarta Turma da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar provido o recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por CASTRO, SMITH, DUARTE E ROCHA ADVOGADOS, sociedade de advogados que patrocinou os interesses da COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN, contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, em ID 21035245, nos autos da ação monitória ajuizada pela concessionária em desfavor de BRFIBRA TELECOMUNICAÇÕES LTDA., que reconheceu a perda superveniente do interesse processual e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, condenando a autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se existentes. Quanto aos honorários sucumbenciais, o Juízo de origem, aplicando o princípio da causalidade, atribuiu a responsabilidade à ré, porém fixou a verba, por apreciação equitativa e com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, no valor de R$ 800,00. Em suas razões recursais, de ID 21035245, a sociedade de advogados recorrente defende, inicialmente, a tempestividade da apelação, afirmando que a ciência da sentença ocorreu em 5 de junho de 2023, bem como o regular recolhimento do preparo, esclarecendo que a respectiva guia foi emitida em nome da COSERN em razão de limitação do sistema eletrônico. Sustenta, ainda, possuir legitimidade para recorrer autonomamente do capítulo da sentença relativo aos honorários advocatícios, invocando o art. 23 da Lei nº 8.906/1994 e precedente do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a parte e o advogado possuem legitimidade concorrente para discutir a verba sucumbencial. No mérito, aduz que o ajuizamento da ação foi provocado exclusivamente pela inadimplência da BRFIBRA e que a própria extinção do processo decorreu de ato igualmente imputável à demandada, uma vez que o pagamento administrativo somente ocorreu depois de praticamente concluída a tramitação da demanda em primeiro grau, quando os autos já se encontravam aptos a julgamento. Ressalta que foram praticados os atos processuais necessários à cobrança, com expedição de mandado de pagamento, apresentação de embargos monitórios, impugnação e manifestação sobre provas, razão pela qual reputa inadequado o arbitramento dos honorários em R$ 800,00. Afirma ser inaplicável o art. 85, § 8º, do CPC, porquanto o proveito econômico obtido não é inestimável nem irrisório e o valor da causa tampouco pode ser considerado baixo. Argumenta que o proveito econômico corresponde ao débito satisfeito administrativamente em razão da demanda, cuja expressão econômica ultrapassava R$ 250.000,00, devendo, por conseguinte, ser observada a regra do art. 85, § 2º, do CPC, que estabelece a fixação dos honorários entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou, subsidiariamente, o valor atualizado da causa. Invoca precedentes segundo os quais, na hipótese de perda superveniente do objeto, a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar os encargos sucumbenciais e o arbitramento da verba honorária deve observar os parâmetros percentuais estabelecidos pelo legislador. Acrescenta que, ainda que se reputasse aplicável o art. 85, § 8º, do CPC, o montante de R$ 800,00 seria desproporcional ao trabalho desempenhado pelos advogados durante a tramitação da demanda. Ao final, requer a reforma da sentença exclusivamente no capítulo referente aos honorários advocatícios, a fim de que sejam fixados em 20% sobre o proveito econômico obtido, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, ou, sucessivamente, em outro percentual considerado razoável. Subsidiariamente, na hipótese de manutenção da apreciação equitativa, postula a majoração do valor arbitrado, observados os critérios dos incisos do § 2º do art. 85 do CPC. Intimada para apresentar contrarrazões, a BRFIBRA TELECOMUNICAÇÕES LTDA. deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 21035256. Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 11ª Procuradoria de Justiça, declina de sua intervenção no feito por ausência de interesse público. Em decisão de ID 21472551, o então relator determinou o sobrestamento do processo em razão do Tema 1.255 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Posteriormente, em despacho de ID 40379808, foi afastada a causa de suspensão e determinada nova conclusão para julgamento do mérito, providência cumprida em 28 de julho de 2026. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, não se verifica óbice ao conhecimento da insurgência interposta pela sociedade de advogados quanto ao capítulo da sentença que disciplinou os honorários sucumbenciais. Nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/1994 e do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, os honorários incluídos na condenação pertencem ao advogado, constituindo direito autônomo, circunstância que lhe confere legitimidade para impugnar, em nome próprio, decisão que disponha sobre a respectiva verba. Cinge-se a controvérsia recursal, exclusivamente, em aferir a adequação do critério utilizado na sentença para o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em R$ 800,00, por apreciação equitativa, com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, diante da extinção do processo sem resolução do mérito decorrente da perda superveniente do objeto. Com efeito, a ação monitória foi ajuizada pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN em face da BRFIBRA TELECOMUNICAÇÕES LTDA., objetivando o recebimento da quantia de R$ 253.747,39, decorrente de obrigações relacionadas ao contrato de compartilhamento de infraestrutura celebrado entre as partes. No curso da demanda, após a apresentação dos embargos monitórios e da respectiva impugnação, a parte ré realizou administrativamente o pagamento do débito perseguido, circunstância que motivou o pedido de extinção do processo por perda superveniente do interesse processual. A sentença acolheu o pedido de extinção, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, e, aplicando o princípio da causalidade, condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados, contudo, em R$ 800,00, mediante apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Não há controvérsia recursal quanto à responsabilidade da demandada pelo pagamento da verba sucumbencial, tendo a insurgência sido delimitada ao respectivo critério de quantificação. Validamente, o Código de Processo Civil estabeleceu uma ordem objetiva e sucessiva para a definição da base de cálculo dos honorários advocatícios. Conforme dispõe o art. 85, § 2º, a verba deve ser fixada entre 10% e 20% sobre o valor da condenação; inexistindo condenação, sobre o proveito econômico obtido; e, somente quando este não puder ser mensurado, sobre o valor atualizado da causa. A apreciação equitativa prevista no § 8º do mesmo dispositivo, por sua vez, possui natureza excepcional, não constituindo mecanismo destinado à substituição dos parâmetros objetivos previstos pelo legislador apenas porque a aplicação percentual possa conduzir, em determinada situação, a honorários de expressão econômica relevante. A questão foi definitivamente enfrentada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.850.512/SP, nº 1.877.883/SP, nº 1.906.618/SP e nº 1.906.623/SP, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, ocasião em que foi firmada a tese vinculante do Tema 1.076. Na oportunidade, estabeleceu-se que a fixação de honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados, sendo obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC, conforme haja ou não participação da Fazenda Pública. Somente se admite o arbitramento por equidade quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. A orientação firmada no Tema 1.076/STJ é, portanto, de aplicação direta ao caso concreto. Com efeito, não se está diante de causa de valor reduzido, tampouco de proveito econômico inestimável ou irrisório. Ao contrário, a expressão econômica da demanda é determinada e considerável, uma vez que a ação monitória foi ajuizada para cobrança de débito no valor de R$ 253.747,39, obrigação posteriormente satisfeita administrativamente pela demandada. Também é possível mensurar o proveito econômico decorrente da atuação processual, pois a satisfação do débito perseguido judicialmente foi precisamente o fato superveniente que retirou da autora o interesse no prosseguimento da ação. A própria sentença reconheceu que o pagamento administrativo ocasionou a perda superveniente do objeto. Em tais circunstâncias, não se encontra preenchida qualquer das hipóteses excepcionais previstas no art. 85, § 8º, do CPC, revelando-se inadequado o arbitramento da verba mediante equidade. Importa registrar, ainda, que a existência do Tema 1.255 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal não impede a incidência do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça na presente demanda. É certo que o Tema 1.255/STF foi inicialmente afetado para examinar a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios mediante apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico fossem considerados exorbitantes. Ocorre que, posteriormente, ao apreciar questão de ordem suscitada no Recurso Extraordinário nº 1.412.069/PR, paradigma da repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal delimitou expressamente o objeto da controvérsia, restringindo-o às causas em que a Fazenda Pública figure como parte. Com efeito, na questão de ordem, o Supremo Tribunal Federal esclareceu que “o Tema RG nº 1.255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte”, assentando que o próprio recurso extraordinário paradigma estava centrado na possibilidade de apreciação equitativa em demandas envolvendo especificamente a Fazenda Pública e na ponderação entre o interesse público e o interesse particular. A delimitação não constitui aspecto secundário do julgamento, mas define precisamente os limites objetivos da controvérsia constitucional submetida ao regime da repercussão geral. Assim, após a questão de ordem, não subsiste fundamento para estender o Tema 1.255/STF às relações processuais constituídas exclusivamente por particulares. O próprio Superior Tribunal de Justiça, após o julgamento da referida questão de ordem, expressamente reconheceu essa consequência. Validamente, a Corte Especial afastou o sobrestamento de recursos relativos à fixação de honorários em demandas de elevado valor econômico entre particulares, consignando que, consolidada pelo Supremo Tribunal Federal a restrição do Tema 1.255 às causas envolvendo a Fazenda Pública, as demandas compostas exclusivamente por particulares permanecem submetidas à tese firmada no Tema 1.076/STJ, in verbis: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. CAUSA DE ELEVADO VALOR ECONÔMICO A ENVOLVER APENAS PARTICULARES. TEMA N. 1.402 DO STF. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 1.2. O acórdão recorrido aplicou o entendimento do STJ, segundo o qual o art. 85, § 2º, do CPC/2015 estabelece regra geral obrigatória para a fixação de honorários advocatícios sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, na impossibilidade, sobre o valor da causa, restringindo a fixação por equidade às hipóteses de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou valor da causa muito baixo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se tem repercussão geral o indeferimento de fixação de honorários advocatícios por equidade em causas de elevado valor econômico envolvendo particulares. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.402 (ARE n. 1.503.603-RG/RS), concluiu pela ausência de repercussão geral da discussão relativa à possibilidade de fixação de honorários advocatícios por equidade em causas que não envolvem a Fazenda Pública, por se tratar de matéria infraconstitucional. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no ARE no RE nos EDv nos EAREsp n. 1.641.557/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.) A distinção assume especial relevância no caso sob julgamento, pois nenhuma das partes ostenta a condição de Fazenda Pública. De um lado, figura a Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN, pessoa jurídica de direito privado, concessionária de serviço público; de outro, a BRFIBRA TELECOMUNICAÇÕES LTDA., igualmente pessoa jurídica de direito privado. A circunstância de a COSERN prestar serviço público mediante concessão não transmuda sua natureza jurídica nem autoriza equipará-la, para esse fim, à Fazenda Pública. Trata-se, portanto, de típica demanda entre particulares, precisamente a hipótese excluída do âmbito objetivo do Tema 1.255/STF pela questão de ordem apreciada no RE nº 1.412.069/PR. A propósito, essa delimitação explica o posterior levantamento da suspensão anteriormente determinada nestes autos. Com efeito, embora o feito tenha sido inicialmente sobrestado em razão do Tema 1.255, posteriormente, já sob a relatoria desta Desembargadora, foi expressamente reconhecido que a causa de suspensão não se aplicava à hipótese, determinando-se o regular prosseguimento do recurso para julgamento do mérito. A conclusão é ainda reforçada pelo julgamento do Tema 1.402 da repercussão geral, no qual o Supremo Tribunal Federal examinou especificamente a pretensão de se reconhecer a possibilidade de arbitramento equitativo de honorários nas causas que não envolvem a Fazenda Pública quando a aplicação do art. 85, § 2º, do CPC conduzisse a montante considerado excessivo. Naquela oportunidade, a Suprema Corte reconheceu a inexistência de questão constitucional e de repercussão geral sobre a matéria, deixando, assim, a disciplina das demandas entre particulares no âmbito infraconstitucional. Desse modo, a conjugação dos precedentes qualificados conduz a solução inequívoca: o Tema 1.255/STF restringe-se às causas envolvendo a Fazenda Pública; nas demandas entre particulares, como a presente, permanece plenamente aplicável o Tema 1.076/STJ, que veda a utilização da apreciação equitativa quando mensurável e não irrisório o proveito econômico ou quando o valor da causa não seja reduzido. Não há, portanto, espaço para manutenção da quantia fixa de R$ 800,00 estabelecida na sentença. A circunstância de o processo haver sido extinto sem resolução do mérito não altera essa conclusão. O art. 85, § 10, do CPC dispõe expressamente que, nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. Definida a responsabilidade com base na causalidade, a quantificação da verba continua submetida aos critérios estabelecidos nos demais parágrafos do art. 85. No caso, a demandada somente promoveu o pagamento administrativo após o ajuizamento da ação, a expedição do mandado monitório, a apresentação de embargos, a impugnação pela credora e o regular desenvolvimento do processo, encontrando-se os autos conclusos para julgamento quando comunicado o adimplemento. Dessa forma, afastada a aplicação do art. 85, § 8º, impõe-se observar a ordem estabelecida pelo § 2º do dispositivo. Não havendo condenação judicial, em razão da extinção do feito por perda superveniente do objeto, a base de cálculo deve corresponder ao proveito econômico obtido, desde que mensurável. E, na hipótese, esse proveito corresponde ao valor do débito objeto da demanda e posteriormente satisfeito pela devedora, pois foi justamente o recebimento da obrigação perseguida que tornou desnecessária a continuidade da ação. Quanto ao percentual, embora a recorrente pretenda sua fixação em 20%, não se verifica circunstância capaz de justificar a adoção do patamar máximo previsto em lei. O processo, embora tenha alcançado estágio avançado, não apresentou complexidade jurídica ou probatória excepcional. Houve ajuizamento da ação monitória, apresentação de embargos, impugnação e manifestação quanto à produção probatória, mas não se realizou perícia, audiência de instrução ou produção de prova de maior complexidade, tendo a controvérsia sido encerrada em razão do pagamento administrativo. Nesse contexto, considerando o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, critérios expressamente previstos nos incisos do § 2º do art. 85 do CPC, a fixação dos honorários no patamar de 10% sobre o proveito econômico obtido mostra-se adequada e proporcional, remunerando condignamente a atuação profissional sem justificativa concreta para elevação ao limite máximo de 20%. Ressalte-se que a adoção do percentual mínimo não representa arbitramento por equidade. Trata-se, diversamente, da aplicação direta e objetiva do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, exatamente como determinado pelo Tema 1.076/STJ, sendo a apreciação das particularidades do trabalho profissional utilizada apenas para a escolha do percentual dentro dos limites legais de 10% a 20%, e não para substituir a própria base de cálculo estabelecida pelo legislador. Por conseguinte, resta prejudicado o pedido subsidiário de majoração dos honorários mediante manutenção do critério equitativo, uma vez afastada a incidência do art. 85, § 8º, do CPC. Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença exclusivamente quanto ao critério de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, afastando a apreciação equitativa prevista no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil e, em aplicação à tese vinculante firmada no Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, fixando-os em 10% sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao valor do débito objeto da ação monitória administrativamente satisfeito pela parte ré, mantidos os demais termos da sentença. É como voto. Natal/RN, 24 de Agosto de 2026.

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