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Processo 0853010-69.2025.8.15.2001

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2026-09-16 · TJPB

Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0853010-69.2025.8.15.2001 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Rescisão / Resolução] AUTOR: FRANCISCO DE SOUSA, RAFAEL HENRIQUE SILVA CARVALHO, PAULO ROBERTO DE MACEDO JUNIOR REU: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por FRANCISCO DE SOUSA, RAFAEL HENRIQUE SILVA CARVALHO e PAULO ROBERTO DE MACEDO JUNIOR (ID 160542641) em face da sentença extintiva (ID 128745011), que acolheu a preliminar de litisconsórcio ativo irregular e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Os embargantes sustentam, em síntese, a ocorrência de error in procedendo, omissão e contradição no provimento judicial objurgado. Alegam que a extinção sumária da demanda violou o princípio da primazia da resolução do mérito e o artigo 321 do Código de Processo Civil, asseverando que não lhes foi oportunizada a emenda da petição inicial no prazo legal de 15 (quinze) dias. Apontam, ainda, ofensa aos artigos 9º e 10 do CPC, argumentando a ocorrência de decisão-surpresa, e defendem que a hipótese dos autos desafiaria a limitação e o desmembramento do feito com base no artigo 113, § 1º, do CPC, e não a extinção terminativa acompanhada de ônus sucumbenciais. Na mesma peça, invocam precedentes jurisprudenciais do Tribunal de Justiça da Paraíba, postulam esclarecimento quanto à extensão da suspensão da exigibilidade da sucumbência (artigo 98, § 3º, do CPC) para eventuais ações individuais subsequentes e requerem o prequestionamento explícito de diversos dispositivos legais e constitucionais. Intimada para manifestação (ID 163359898), a ré EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. apresentou resposta (ID 163846766), ocasião em que reiterou a arguição de nulidade dos atos postulatórios por suposta incapacidade decorrente de suspensão disciplinar do advogado dos autores junto à OAB e pugnou pela rejeição integral dos aclaratórios, sustentando a ausência de qualquer vício integrativo no julgado e a nítida tentativa de rediscussão do mérito decisório pela via processual imprópria. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DA REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Em sua manifestação (ID 163846766), a embargada reiterou a preliminar de nulidade dos atos praticados pelo patrono da parte autora, sob o argumento de que este se encontraria suspenso dos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. Todavia, dever ser rejeitada a preliminar de nulidade processual. A alegada incapacidade postulatória do causídico signatário restou cabalmente superada no caderno processual. Com efeito, por ocasião da manifestação de ID 122827622 - Pág. 276, a parte autora colacionou aos autos certidão e consulta oficial de regularidade cadastral perante a seccional da OAB/MG, comprovando a inexistência de suspensão ativa e a plena higidez da capacidade postulatória do patrono. Portanto, inexistindo vício na representação judicial da parte autora, passa-se ao exame dos pontos integrativos suscitados nos embargos de declaração. DA INEXISTÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA A alegação dos embargantes de que a sentença prolatada incorreu em error in procedendo, decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC) ou violação ao dever de oportunizar emenda (art. 321 do CPC) não encontra respaldo no histórico processual dos autos. Conforme se extrai do iter procedimental, a inadequação da formação do litisconsórcio ativo facultativo foi expressamente suscitada pela ré em sede de contestação (ID 122827622 - Pág. 103). Ainda durante o processamento perante a 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia/MG, o juízo proferiu despacho (ID 122827622 - Pág. 297), consignando de forma cristalina que os contratos pertenciam a grupos consorciados distintos e intimando expressamente a parte autora para se manifestar sobre a irregularidade e indicar qual polo subjetivo seria mantido no processo. Naquela oportunidade, em vez de promover a emenda da inicial, requerer a cisão da demanda ou excluir autores, a parte demandante apresentou manifestação (ID 122827622 - Pág. 301) insistindo categoricamente na higidez e na manutenção integral do litisconsórcio multitudinário ativo. Além disso, após o declínio de competência e a distribuição dos autos perante esta 5ª Vara Cível da Capital, foi concedido prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes requeressem o que entendessem de direito (ID 122852747), momento em que os autores peticionaram apenas pugnando pelo prosseguimento do feito (ID 124361193), sem adotar qualquer providência de readequação subjetiva. Resta demonstrado que o contraditório prévio foi rigorosamente observado. A extinção formal sem julgamento de mérito não constituiu decisão surpresa, mas consequência processual lógica da opção voluntária e deliberada da parte autora em manter um litisconsórcio reputado inviável pelo juízo, após reiterada oportunidade de adequação. DA INADEQUAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO A sentença embargada (ID 128745011) fundamentou de forma clara e exauriente a inviabilidade da manutenção do cúmulo subjetivo, examinando a incidência do artigo 113 do Código de Processo Civil sob o prisma da operacionalidade e da celeridade processual. Ficou demonstrado no ato decisório que a demanda reúne três autores domiciliados em municípios e Estados diversos (João Pessoa/PB, Ponte Nova/MG e Itamonte/MG), envolvendo quatro grupos consorciais totalmente autônomos (Grupos 7037, 9644, 9618 e 788) e treze cotas contratuais individualizadas, com regras de adesão, prazos, datas de contratação, bens de referência (móveis e imóveis) e índices financeiros absolutamente heterogêneos. A apuração de eventuais vícios de consentimento nas vendas de cotas ocorridas em praças distintas e a verificação contábil das retenções exigem instruções probatórias individualizadas, inviabilizando a cognição conjunta e gerando tumulto processual que compromete a solução do litígio. A insurgência contra a opção da extinção do processo, sob a tese de que caberia unicamente o desmembramento do feito (art. 113, § 1º, do CPC), traduz inequívoco inconformismo com a fundamentação jurídica adotada pelo julgador, buscando a atribuição indevida de efeitos infringentes a matéria privativa de recurso de apelação. A orientação deste Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba confirma a legitimidade da extinção do processo sem resolução do mérito quando a complexidade decorrente da pluralidade de situações jurídicas distintas inviabiliza a instrução conjunta e não há cumprimento da readequação processual: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO HABITACIONAL. LIMITAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. POSSIBILIDADE. INÉRCIA DOS AUTORES QUANTO AO DESMEMBRAMENTO DETERMINADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Valdemar Marcelino e outros contra sentença da 9ª Vara Cível de Campina Grande, que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de cobrança de seguro habitacional proposta por 39 autores em face de Sul América Companhia Nacional de Seguros. O juízo de origem determinou a limitação do número de litisconsortes ativos e o desmembramento do feito, diante da pluralidade de situações fáticas envolvidas. Diante da inércia dos autores quanto ao cumprimento da ordem judicial, o processo foi extinto com base no art. 485, IV, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a limitação do número de litisconsortes ativos determinada pelo juízo de origem, em razão de prejuízo à condução processual; e (ii) estabelecer se a inércia dos autores quanto ao desmembramento justifica a extinção do feito sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 113, § 1º, do CPC confere ao juiz a faculdade de limitar o litisconsórcio facultativo quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar o exercício do contraditório. A presença de 39 autores com possíveis situações fáticas e contratuais distintas justifica a necessidade de individualização da instrução, inviabilizando a condução conjunta do processo. A jurisprudência do STJ admite expressamente a limitação do litisconsórcio ativo com base no art. 46, parágrafo único, do CPC, quando a pluralidade compromete a celeridade processual ou o exercício da ampla defesa (REsp 1.455.005/RS e REsp 1.619.944/PR). A inércia dos autores em atender à determinação judicial de desmembramento configura desídia processual, autorizando a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O juiz pode limitar o número de litisconsortes ativos facultativos quando a pluralidade comprometer a adequada condução do processo. A inércia dos autores em cumprir determinação de desmembramento justifica a extinção do feito sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 46, parágrafo único, 113, § 1º, e 485, IV; art. 85, § 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.455.005/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 24.02.2016; STJ, REsp 1.619.944/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 02.10.2018; TRF1, EDAG 1022773-85.2022.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Rosana Noya, j. 05.07.2024; TJ/PB, AI 0810496-03.2019.8.15.0000, Rel. Des. João Benedito da Silva, j. 12.02.2020. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba em NEGAR PROVIMENTO ao recurso mantendo a sentença vergastada. (0005682-55.2013.8.15.0011, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/07/2025) Inexiste, pois, omissão ou contradição no provimento sentencial, cuja fundamentação abordou com exaustão a inadequação formal do litisconsórcio e aplicou com correção o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA E DO PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS No tocante ao requerimento dos embargantes referente à extensão da suspensão da exigibilidade da sucumbência a ações individuais autônomas que venham a ser propostas futuramente, cumpre esclarecer que a sentença embargada já assegurou a expressa aplicação do artigo 98, § 3º, do CPC no âmbito deste processo (ID 128745011). A apreciação e concessão dos benefícios da justiça gratuita em novas demandas individuais constitui matéria afeta à competência funcional dos respectivos juízos perante os quais os novos feitos vierem a ser regularmente distribuídos, sendo defeso a este juízo emitir comandos prévios de isenção que vinculem distribuições processuais futuras. Por fim, quanto ao prequestionamento expresso dos artigos 4º, 6º, 9º, 10, 98, § 3º, 113, § 1º, 139, IX, e 321 do CPC, bem como do artigo 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal (ID 160542641), registra-se que o órgão julgador não está obrigado a rebater ponto a ponto cada dispositivo legal invocado quando os fundamentos deduzidos forem suficientes para alicerçar a decisão. A mera oposição dos aclaratórios já atende integralmente ao requisito do prequestionamento perante as instâncias superiores, por expressa dicção do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Destarte, inexistindo qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material passível de correção, a integral rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO E REJEITO INTEGRALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no ID 160542641, mantendo hígida e inalterada a sentença de ID 128745011 por todos os seus jurídicos e legais fundamentos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, cumpra-se integralmente a parte dispositiva da sentença embargada (ID 128745011), certificando-se e procedendo-se ao arquivamento dos autos com as devidas baixas. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juíza de Direito

2026-09-16 · TJPB

Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0853010-69.2025.8.15.2001 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Rescisão / Resolução] AUTOR: FRANCISCO DE SOUSA, RAFAEL HENRIQUE SILVA CARVALHO, PAULO ROBERTO DE MACEDO JUNIOR REU: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por FRANCISCO DE SOUSA, RAFAEL HENRIQUE SILVA CARVALHO e PAULO ROBERTO DE MACEDO JUNIOR (ID 160542641) em face da sentença extintiva (ID 128745011), que acolheu a preliminar de litisconsórcio ativo irregular e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Os embargantes sustentam, em síntese, a ocorrência de error in procedendo, omissão e contradição no provimento judicial objurgado. Alegam que a extinção sumária da demanda violou o princípio da primazia da resolução do mérito e o artigo 321 do Código de Processo Civil, asseverando que não lhes foi oportunizada a emenda da petição inicial no prazo legal de 15 (quinze) dias. Apontam, ainda, ofensa aos artigos 9º e 10 do CPC, argumentando a ocorrência de decisão-surpresa, e defendem que a hipótese dos autos desafiaria a limitação e o desmembramento do feito com base no artigo 113, § 1º, do CPC, e não a extinção terminativa acompanhada de ônus sucumbenciais. Na mesma peça, invocam precedentes jurisprudenciais do Tribunal de Justiça da Paraíba, postulam esclarecimento quanto à extensão da suspensão da exigibilidade da sucumbência (artigo 98, § 3º, do CPC) para eventuais ações individuais subsequentes e requerem o prequestionamento explícito de diversos dispositivos legais e constitucionais. Intimada para manifestação (ID 163359898), a ré EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. apresentou resposta (ID 163846766), ocasião em que reiterou a arguição de nulidade dos atos postulatórios por suposta incapacidade decorrente de suspensão disciplinar do advogado dos autores junto à OAB e pugnou pela rejeição integral dos aclaratórios, sustentando a ausência de qualquer vício integrativo no julgado e a nítida tentativa de rediscussão do mérito decisório pela via processual imprópria. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DA REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Em sua manifestação (ID 163846766), a embargada reiterou a preliminar de nulidade dos atos praticados pelo patrono da parte autora, sob o argumento de que este se encontraria suspenso dos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. Todavia, dever ser rejeitada a preliminar de nulidade processual. A alegada incapacidade postulatória do causídico signatário restou cabalmente superada no caderno processual. Com efeito, por ocasião da manifestação de ID 122827622 - Pág. 276, a parte autora colacionou aos autos certidão e consulta oficial de regularidade cadastral perante a seccional da OAB/MG, comprovando a inexistência de suspensão ativa e a plena higidez da capacidade postulatória do patrono. Portanto, inexistindo vício na representação judicial da parte autora, passa-se ao exame dos pontos integrativos suscitados nos embargos de declaração. DA INEXISTÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA A alegação dos embargantes de que a sentença prolatada incorreu em error in procedendo, decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC) ou violação ao dever de oportunizar emenda (art. 321 do CPC) não encontra respaldo no histórico processual dos autos. Conforme se extrai do iter procedimental, a inadequação da formação do litisconsórcio ativo facultativo foi expressamente suscitada pela ré em sede de contestação (ID 122827622 - Pág. 103). Ainda durante o processamento perante a 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia/MG, o juízo proferiu despacho (ID 122827622 - Pág. 297), consignando de forma cristalina que os contratos pertenciam a grupos consorciados distintos e intimando expressamente a parte autora para se manifestar sobre a irregularidade e indicar qual polo subjetivo seria mantido no processo. Naquela oportunidade, em vez de promover a emenda da inicial, requerer a cisão da demanda ou excluir autores, a parte demandante apresentou manifestação (ID 122827622 - Pág. 301) insistindo categoricamente na higidez e na manutenção integral do litisconsórcio multitudinário ativo. Além disso, após o declínio de competência e a distribuição dos autos perante esta 5ª Vara Cível da Capital, foi concedido prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes requeressem o que entendessem de direito (ID 122852747), momento em que os autores peticionaram apenas pugnando pelo prosseguimento do feito (ID 124361193), sem adotar qualquer providência de readequação subjetiva. Resta demonstrado que o contraditório prévio foi rigorosamente observado. A extinção formal sem julgamento de mérito não constituiu decisão surpresa, mas consequência processual lógica da opção voluntária e deliberada da parte autora em manter um litisconsórcio reputado inviável pelo juízo, após reiterada oportunidade de adequação. DA INADEQUAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO A sentença embargada (ID 128745011) fundamentou de forma clara e exauriente a inviabilidade da manutenção do cúmulo subjetivo, examinando a incidência do artigo 113 do Código de Processo Civil sob o prisma da operacionalidade e da celeridade processual. Ficou demonstrado no ato decisório que a demanda reúne três autores domiciliados em municípios e Estados diversos (João Pessoa/PB, Ponte Nova/MG e Itamonte/MG), envolvendo quatro grupos consorciais totalmente autônomos (Grupos 7037, 9644, 9618 e 788) e treze cotas contratuais individualizadas, com regras de adesão, prazos, datas de contratação, bens de referência (móveis e imóveis) e índices financeiros absolutamente heterogêneos. A apuração de eventuais vícios de consentimento nas vendas de cotas ocorridas em praças distintas e a verificação contábil das retenções exigem instruções probatórias individualizadas, inviabilizando a cognição conjunta e gerando tumulto processual que compromete a solução do litígio. A insurgência contra a opção da extinção do processo, sob a tese de que caberia unicamente o desmembramento do feito (art. 113, § 1º, do CPC), traduz inequívoco inconformismo com a fundamentação jurídica adotada pelo julgador, buscando a atribuição indevida de efeitos infringentes a matéria privativa de recurso de apelação. A orientação deste Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba confirma a legitimidade da extinção do processo sem resolução do mérito quando a complexidade decorrente da pluralidade de situações jurídicas distintas inviabiliza a instrução conjunta e não há cumprimento da readequação processual: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO HABITACIONAL. LIMITAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. POSSIBILIDADE. INÉRCIA DOS AUTORES QUANTO AO DESMEMBRAMENTO DETERMINADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Valdemar Marcelino e outros contra sentença da 9ª Vara Cível de Campina Grande, que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de cobrança de seguro habitacional proposta por 39 autores em face de Sul América Companhia Nacional de Seguros. O juízo de origem determinou a limitação do número de litisconsortes ativos e o desmembramento do feito, diante da pluralidade de situações fáticas envolvidas. Diante da inércia dos autores quanto ao cumprimento da ordem judicial, o processo foi extinto com base no art. 485, IV, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a limitação do número de litisconsortes ativos determinada pelo juízo de origem, em razão de prejuízo à condução processual; e (ii) estabelecer se a inércia dos autores quanto ao desmembramento justifica a extinção do feito sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 113, § 1º, do CPC confere ao juiz a faculdade de limitar o litisconsórcio facultativo quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar o exercício do contraditório. A presença de 39 autores com possíveis situações fáticas e contratuais distintas justifica a necessidade de individualização da instrução, inviabilizando a condução conjunta do processo. A jurisprudência do STJ admite expressamente a limitação do litisconsórcio ativo com base no art. 46, parágrafo único, do CPC, quando a pluralidade compromete a celeridade processual ou o exercício da ampla defesa (REsp 1.455.005/RS e REsp 1.619.944/PR). A inércia dos autores em atender à determinação judicial de desmembramento configura desídia processual, autorizando a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O juiz pode limitar o número de litisconsortes ativos facultativos quando a pluralidade comprometer a adequada condução do processo. A inércia dos autores em cumprir determinação de desmembramento justifica a extinção do feito sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 46, parágrafo único, 113, § 1º, e 485, IV; art. 85, § 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.455.005/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 24.02.2016; STJ, REsp 1.619.944/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 02.10.2018; TRF1, EDAG 1022773-85.2022.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Rosana Noya, j. 05.07.2024; TJ/PB, AI 0810496-03.2019.8.15.0000, Rel. Des. João Benedito da Silva, j. 12.02.2020. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba em NEGAR PROVIMENTO ao recurso mantendo a sentença vergastada. (0005682-55.2013.8.15.0011, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/07/2025) Inexiste, pois, omissão ou contradição no provimento sentencial, cuja fundamentação abordou com exaustão a inadequação formal do litisconsórcio e aplicou com correção o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA E DO PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS No tocante ao requerimento dos embargantes referente à extensão da suspensão da exigibilidade da sucumbência a ações individuais autônomas que venham a ser propostas futuramente, cumpre esclarecer que a sentença embargada já assegurou a expressa aplicação do artigo 98, § 3º, do CPC no âmbito deste processo (ID 128745011). A apreciação e concessão dos benefícios da justiça gratuita em novas demandas individuais constitui matéria afeta à competência funcional dos respectivos juízos perante os quais os novos feitos vierem a ser regularmente distribuídos, sendo defeso a este juízo emitir comandos prévios de isenção que vinculem distribuições processuais futuras. Por fim, quanto ao prequestionamento expresso dos artigos 4º, 6º, 9º, 10, 98, § 3º, 113, § 1º, 139, IX, e 321 do CPC, bem como do artigo 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal (ID 160542641), registra-se que o órgão julgador não está obrigado a rebater ponto a ponto cada dispositivo legal invocado quando os fundamentos deduzidos forem suficientes para alicerçar a decisão. A mera oposição dos aclaratórios já atende integralmente ao requisito do prequestionamento perante as instâncias superiores, por expressa dicção do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Destarte, inexistindo qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material passível de correção, a integral rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO E REJEITO INTEGRALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no ID 160542641, mantendo hígida e inalterada a sentença de ID 128745011 por todos os seus jurídicos e legais fundamentos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, cumpra-se integralmente a parte dispositiva da sentença embargada (ID 128745011), certificando-se e procedendo-se ao arquivamento dos autos com as devidas baixas. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juíza de Direito

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