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0853009-04.2024.8.20.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · 5ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0853009-04.2024.8.20.5001 AUTOR: EDLA MARIA DA SILVA ALVES ADVOGADO(A) AUTOR: SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO (RN008104) REU: Banco do Brasil S/A ADVOGADO(A) REU: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (MT31764/A) DECISÃO Vistos, etc. Defiro ainda a perícia requerida pelo réu na contestação, nomeando como perito(a) o(a) contabilista Robson Barros, CPF: 851.424.254-72, CRC/RN nº 004967-O3, endereço: Av. Jaguarari, nº 4.990, Candelária, Natal/RN, CEP: 59.064-500, e-mails: robsonbda@hotmail.com, na forma do art. 465, do Código de Processo Civil, devendo o ato ser realizado no prazo de 30 (trinta) dias, respondendo o(a) perito(a) os seguintes quesitos, sem prejuízo dos quesitos formulados pelas partes: 1) De acordo com o extrato da conta individualizada da parte autora no Programa PASEP, há valores debitados e enviados para uma conta-corrente da autora no Banco do Brasil S/A ou em outro banco? 2) Caso a resposta ao item anterior seja positiva, considerando o extrato da conta-corrente da parte autora, os valores constatados foram efetivamente creditados na conta-corrente da autora? Verificada a existência de valores não creditados, especificar a quantia, a data do lançamento e a rubrica de identificação no extrato da conta individualizada no Programa PASEP. 3) De acordo com o extrato da conta individualizada da parte autora no Programa PASEP, há valores debitados e enviados para o(a) empregador(a) da parte autora sob a rubrica “Folha Pgto” e “FOPAG”? 4) Caso a resposta ao item anterior seja positiva, considerando os contracheques da parte autora, os valores constatados foram efetivamente pagos? Verificada a existência de valores não pagos, especificar a quantia, a data do lançamento e a rubrica de identificação no extrato da conta individualizada no Programa PASEP. 5) De acordo com o extrato da conta individualizada da parte autora no Programa PASEP, há valores debitados sob a rubrica de “saque”, “AS Paga”, “Abono”? 6) Caso a resposta ao item anterior seja positiva, os valores constatados foram efetivamente pagos? Verificada a existência de valores não pagos, especificar a quantia, a data do lançamento e a rubrica de identificação. 7) Constatada a existência de valores debitados da conta individualizada da parte autora no Programa PASEP e não pagos, aplicando-se sobre estes valores os índices de correção monetária ORTN de junho de 1975, ano da primeira distribuição de rendimentos na conta individualizada da autora no Programa PASEP, a fevereiro de 1986, OTN de março de 1986 a janeiro de 1989, BTN de fevereiro de 1989 a fevereiro de 1991, INPC de março de 1991 a junho de 1994, IPC-r de julho de 1994 a novembro de 1994, TJLP de dezembro de 1994 em diante, bem como as conversões de moedas, quais são os valores dos desfalques atualizados desde o dia em que foram realizados até a data da perícia? Notifique-se o(a) perito(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo comprobatório de sua especialização e contatos profissionais, conforme art. 465, § 2º, do CPC, e intimem-se as partes para os fins do art. 465, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada a proposta do(a) perito(a), intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º, CPC). Havendo concordância com o valor proposto, a ré deve depositar os honorários periciais em concomitância com sua manifestação, sob pena de preclusão, nos termos dos arts. 95 e 223, do CPC, uma vez que a perícia fora requerida pela demandada. Depositados os honorários, intime-se o(a) perito(a) para confecção do laudo no prazo acima fixado. P. I. Natal, data registrada no sistema. LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 5ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0853009-04.2024.8.20.5001 AUTOR: EDLA MARIA DA SILVA ALVES ADVOGADO(A) AUTOR: SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO (RN008104) REU: Banco do Brasil S/A ADVOGADO(A) REU: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (MT31764/A) DECISÃO Vistos, etc. Defiro ainda a perícia requerida pelo réu na contestação, nomeando como perito(a) o(a) contabilista Robson Barros, CPF: 851.424.254-72, CRC/RN nº 004967-O3, endereço: Av. Jaguarari, nº 4.990, Candelária, Natal/RN, CEP: 59.064-500, e-mails: robsonbda@hotmail.com, na forma do art. 465, do Código de Processo Civil, devendo o ato ser realizado no prazo de 30 (trinta) dias, respondendo o(a) perito(a) os seguintes quesitos, sem prejuízo dos quesitos formulados pelas partes: 1) De acordo com o extrato da conta individualizada da parte autora no Programa PASEP, há valores debitados e enviados para uma conta-corrente da autora no Banco do Brasil S/A ou em outro banco? 2) Caso a resposta ao item anterior seja positiva, considerando o extrato da conta-corrente da parte autora, os valores constatados foram efetivamente creditados na conta-corrente da autora? Verificada a existência de valores não creditados, especificar a quantia, a data do lançamento e a rubrica de identificação no extrato da conta individualizada no Programa PASEP. 3) De acordo com o extrato da conta individualizada da parte autora no Programa PASEP, há valores debitados e enviados para o(a) empregador(a) da parte autora sob a rubrica “Folha Pgto” e “FOPAG”? 4) Caso a resposta ao item anterior seja positiva, considerando os contracheques da parte autora, os valores constatados foram efetivamente pagos? Verificada a existência de valores não pagos, especificar a quantia, a data do lançamento e a rubrica de identificação no extrato da conta individualizada no Programa PASEP. 5) De acordo com o extrato da conta individualizada da parte autora no Programa PASEP, há valores debitados sob a rubrica de “saque”, “AS Paga”, “Abono”? 6) Caso a resposta ao item anterior seja positiva, os valores constatados foram efetivamente pagos? Verificada a existência de valores não pagos, especificar a quantia, a data do lançamento e a rubrica de identificação. 7) Constatada a existência de valores debitados da conta individualizada da parte autora no Programa PASEP e não pagos, aplicando-se sobre estes valores os índices de correção monetária ORTN de junho de 1975, ano da primeira distribuição de rendimentos na conta individualizada da autora no Programa PASEP, a fevereiro de 1986, OTN de março de 1986 a janeiro de 1989, BTN de fevereiro de 1989 a fevereiro de 1991, INPC de março de 1991 a junho de 1994, IPC-r de julho de 1994 a novembro de 1994, TJLP de dezembro de 1994 em diante, bem como as conversões de moedas, quais são os valores dos desfalques atualizados desde o dia em que foram realizados até a data da perícia? Notifique-se o(a) perito(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo comprobatório de sua especialização e contatos profissionais, conforme art. 465, § 2º, do CPC, e intimem-se as partes para os fins do art. 465, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada a proposta do(a) perito(a), intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º, CPC). Havendo concordância com o valor proposto, a ré deve depositar os honorários periciais em concomitância com sua manifestação, sob pena de preclusão, nos termos dos arts. 95 e 223, do CPC, uma vez que a perícia fora requerida pela demandada. Depositados os honorários, intime-se o(a) perito(a) para confecção do laudo no prazo acima fixado. P. I. Natal, data registrada no sistema. LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

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