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0852959-44.2025.8.14.0301

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 1ª Vara da Fazenda de Belém · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 1ª Vara da Fazenda de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0852959-44.2025.8.14.0301 AUTOR: KAROLINNY CARNEIRO GUERRA COSTA ADVOGADO(A) AUTOR: ROGER BRITO HOFSTATTER (PA010306) REU: SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE, ESTADO DO PARA PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Karolinny Carneiro Guerra Costa em face do Estado do Pará e da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS/PA), por meio da qual pretendia a sua imediata convocação, nomeação e posse no cargo de Técnico em Gestão de Meio Ambiente – Formação Agronomia, referente ao Concurso Público C-218/SEMAS, alegando preterição decorrente de contratações temporárias (ID 144802943). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido (ID 145508153). Citado, o Estado do Pará apresentou contestação informando a perda superveniente do interesse processual, em razão da nomeação administrativa da demandante por meio da Portaria n.º 0147/2025-GABS/SEPLAD, veiculada no DOE n.º 36.247 de 30/05/2025 (ID 155154041 e ID 155154042). Intimada, a parte autora manifestou-se confirmando a satisfação do pleito na esfera administrativa e a consequente perda do objeto, requerendo a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à luz do princípio da causalidade (ID 182957395). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato, ante a desnecessidade de produção de outras provas e a manifesta consonância fática expressa por ambas as partes. A perda superveniente do interesse de agir resta incontroversa nos autos. A pretensão autoral consistia exclusivamente na sua investidura no cargo público para o qual havia prestado certame, pleito este integralmente exaurido administrativamente por meio do ato de nomeação publicado em 30 de maio de 2025. Desse modo, o provimento jurisdicional tornou-se inútil e desnecessário, ensejando a extinção do processo sem julgamento do mérito, a teor do disposto no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No que tange aos encargos da sucumbência, aplica-se a disciplina do art. 85, § 10, do Código de Processo Civil, que consagra o princípio da causalidade: nos casos de perda de objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa à propositura da ação. Considerando que a parte demandante ajuizou a ação em 26/05/2025 e a sua nomeação ocorreu em 30/05/2025, impõe-se à Fazenda Pública o dever de arcar com os ônus sucumbenciais, haja vista que a instauração do feito se deu em virtude da ausência de convocação prévia tempestiva. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda superveniente do interesse processual, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em observância ao princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC), condeno o Estado do Pará ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, fixados no percentual mínimo previsto nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, incidente sobre o valor atualizado da causa, consoante a liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC). Sem condenação do ente público em custas remanescentes, ante a isenção legal de que goza. Sentença não sujeita ao reexame necessário, por se tratar de extinção sem resolução do mérito e sem condenação ilíquida expressiva de cunho material condenatório que ultrapasse o patamar legal (art. 496, § 3º, II, do CPC). Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital

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