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0852945-13.2026.8.18.0140

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0852945-13.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Liminar, Exame Psicotécnico / Psiquiátrico] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS ROCHA REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI e outros DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS ROCHA em face do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ (FUESPI / NUCEPE), todos qualificados nos autos (ID 102487020). Narra o autor, em sua petição inicial (ID 102487020), que se inscreveu no concurso público para provimento do cargo de Praça da Polícia Militar do Estado do Piauí (Soldado PM), regido pelo Edital nº 002/2021 e seus Termos Aditivos nº 06 e nº 07, relativos ao Cadastro de Reserva II, instituído sob a égide da Lei Estadual nº 8.319/2024. Afirma que obteve aprovação com êxito na primeira etapa, consistente em Prova Escrita Objetiva e Dissertativa, totalizando 65,00 pontos (ID 102487025). Em seguida, foi considerado apto na segunda etapa, referente ao Exame de Saúde Médico e Odontológico (ID 102487025), bem como na terceira etapa, concernente ao Exame de Aptidão Física (ID 102487025). Relata que, convocado para a quarta etapa, consistente na Avaliação Psicológica realizada em 13/10/2024 (ID 102487026), foi surpreendido com o resultado que o considerou inapto (ID 102487022). Sustenta que o laudo psicológico emitido pela banca examinadora (ID 102487022) limitou-se a apontar, de forma genérica e simplificada, que o candidato apresentou resultado fora do adequado na capacidade de trabalhar em equipe no teste IPHEXA (percentil 40, classificado como baixo) e na capacidade de atenção e concentração no teste CTA (percentil 10, classificado como inferior), sem demonstrar o caminho lógico, o método de cálculo dos percentuais, os escores brutos e a correlação técnica individualizada com as atribuições do cargo. Aduz que a banca examinadora violou os preceitos do Edital nº 002/2021, a Resolução CFP nº 06/2019, o art. 10, § 1º, do Decreto Estadual nº 15.259/2013 e o art. 37, § 1º, do Decreto Federal nº 9.739/2019, além de sonegar o acesso à cópia integral do processado e das folhas de resposta da avaliação, inviabilizando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa em sede recursal administrativa. Requer, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão do ato administrativo de eliminação e a determinação para que os réus realizem novo exame psicológico com critérios objetivos e fundamentação individualizada, assegurando a sua participação nas etapas subsequentes do certame, notadamente na quinta etapa (Investigação Social) e no Curso de Formação de Soldados, com a reserva de vaga respectiva. Com a inicial, foram acostados procuração (ID 102487038), declaração de hipossuficiência e comprovantes de renda (ID 102487021), laudo psicológico devolutivo (ID 102487022), requerimento administrativo perante o NUCEPE (ID 102487023), listas de resultados e convocações oficiais (ID 102487025, ID 102487026 e ID 102487027) e precedentes jurisprudenciais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Vieram os autos conclusos para deliberação liminar (ID 102487020). É o relatório no que basta. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Gratuidade da Justiça Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor do autor, com fundamento no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. A declaração de hipossuficiência firmada pelo requerente (ID 102487038) encontra respaldo nos documentos juntados aos autos, em especial na Carteira de Trabalho e Previdência Social sem vínculo empregatício formal ativo (ID 102487021), na fatura com isenção tarifária de consumo básico (ID 102487021) e no extrato bancário com saldo inexpressivo (ID 102487021). Tais elementos comprovam a insuficiência de recursos para suportar as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. 2.2. Da Tutela Provisória de Urgência O deferimento da tutela de urgência em caráter liminar exige a presença concomitante dos requisitos legais previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A análise do pleito liminar restringe-se ao juízo de cognição sumária próprio deste momento procedimental, competindo ao Poder Judiciário examinar a legalidade formal e material dos atos administrativos, sem adentrar no mérito administrativo discricionário, em estrita consonância com a ordem constitucional. No tocante à exigência de avaliação psicológica em concursos públicos, o Supremo Tribunal Federal consolidou a Súmula Vinculante nº 44 e fixou a tese do Tema 338 da Repercussão Geral, estabelecendo que a submissão a exame psicotécnico depende de prévia previsão em lei em sentido estrito e no edital, exigindo-se a observância de critérios estritamente objetivos e a garantia de ampla revisibilidade dos resultados. No caso em apreço, embora a realização do exame psicológico encontre previsão legal genérica no Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí (Lei Estadual nº 3.808/1981) e no item 15 do Edital nº 002/2021 (ID 102487028), constata-se relevante vício de legalidade na concretização do ato avaliativo. Compulsando o laudo psicológico emitido pela banca examinadora (ID 102487022), observa-se que a motivação apresentada para a inaptidão do autor revelou-se genérica e lacunosa. O documento limitou-se a indicar que o candidato obteve "percentil 40 classificado como baixo" na capacidade de trabalhar em equipe pelo teste IPHEXA e "percentil 10 classificado como inferior" na capacidade de atenção e concentração pelo teste CTA, sem explicitar o método empregado para conversão das respostas, a pontuação bruta, a dinâmica de ponderação entre os testes aplicados e a justificativa técnica objetiva de incompatibilidade funcional. A mera indicação numérica de escores ou percentis desacompanhada da exposição dos critérios de correção e dos motivos determinantes da inaptidão afronta o dever constitucional de motivação dos atos administrativos (art. 37, caput, da Constituição Federal), a Resolução CFP nº 06/2019 e o art. 10, § 1º, do Decreto Estadual nº 15.259/2013, o qual assegura que todas as avaliações psicológicas serão fundamentadas e que os candidatos terão acesso à cópia de todo o processado. A falta de transparência e a ausência de disponibilização integral das folhas de respostas impediram o exercício pleno da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal), esvaziando a utilidade do recurso administrativo. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a ausência de objetividade e de motivação idônea invalida a avaliação psicológica, impondo a submissão do candidato a novo exame: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL ? CONCURSO PÚBLICO ? EXAME PSICOTÉCNICO ? AUSÊNCIA DE OBJETIVIDADE ? ANULAÇÃO ? NECESSIDADE DE NOVO EXAME. 1. A legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público está condicionada à observância de três pressupostos necessários: previsão legal, cientificidade e objetividade dos critérios adotados, e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. 2. Declarada a nulidade do teste psicotécnico, em razão da falta de objetividade, deve o candidato submeter-se a novo exame. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no Ag n. 1.291.819/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 8/6/2010, DJe de 21/6/2010.) Em igual sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou a nulidade do ato de reprovação desprovido de fundamentação técnica: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA NÃO VENTILADA NAS RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. PREVISÃO LEGAL. EXISTÊNCIA. CARÁTER SUBJETIVO E SIGILOSO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE NOVO EXAME, MEDIANTE A OBSERVÂNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. PRECEDENTES. 1. Impróprio alegar-se, em sede de embargos de declaração, omissão quanto à matéria não ventilada pelo agravo regimental. Desse modo, não prosperam os embargos de declaração, no que se prende à tese de aplicação da Súmula n.º 7 do STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual é inadmissível a prevalência de sigilo e subjetivismo nos exames de avaliação psicológica, sob pena de o candidato idôneo ficar à mercê do avaliador, em clara ofensa aos princípios da legalidade e da impessoalidade. Precedentes. 3. Reconhecida a existência de vícios na realização do exame psicotécnico, necessária a recomendação de que o candidato se submeta a nova avaliação. Nesse sentido: "Declarada a nulidade do teste psicotécnico, em razão da falta de objetividade, deve o candidato submeter-se a novo exame. Agravo regimental parcialmente provido". (AgRg no Ag 1.291.819/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 8/6/2010, DJe 21/6/2010). 4. Embargos declaratórios parcialmente acolhidos para acrescer ao decisum a determinação de realização de novo exame psicotécnico, por parte do recorrente, avaliação esta que deverá se basear em critérios objetivos previamente estabelecidos pela Administração, sendo o resultado passível, ainda, de recurso pelo interessado. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.100.517/PE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/10/2010, DJe de 22/11/2010.) A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é uniforme em reconhecer a nulidade das avaliações psicológicas aplicadas pelo NUCEPE quando desprovidas de fundamentação objetiva, determinando a reaplicação do teste: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ. EXAME PSICOTÉCNICO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO OBJETIVA E INDIVIDUALIZADA. VIOLAÇÃO AO DECRETO ESTADUAL Nº 15.259/2013 E À RESOLUÇÃO CFP Nº 06/2019. NULIDADE DO ATO DE INAPTIDÃO. NOVO EXAME. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente Ação Ordinária ajuizada com o objetivo de anular o resultado da avaliação psicológica do concurso público para Soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí, na qual a candidata foi considerada inapta no exame psicotécnico por apresentar escore percentílico 70 (forte) no fator “Agressividade”, segundo o teste IFP-II, bem como pleiteou indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a avaliação psicológica observou critérios objetivos e atendeu às exigências legais e editalícias; (ii) estabelecer se houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa na condução do exame psicotécnico; e (iii) determinar se a exclusão da candidata do certame configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça condiciona a validade do exame psicotécnico à previsão legal, à objetividade dos critérios previstos no edital e à possibilidade de revisão do resultado pelo candidato. O Edital nº 001/2023 e o Decreto Estadual nº 15.259/2013 exigem que a avaliação psicológica adote critérios científicos objetivos e que o laudo seja fundamentado, assegurando ao candidato acesso integral ao processado. A Resolução CFP nº 06/2019 impõe que o laudo psicológico contenha narrativa detalhada, fundamentação técnico-científica e explicitação dos procedimentos e conclusões adotados. O laudo que declarou a candidata inapta limitou-se a indicar escore percentílico no fator “Agressividade” e a descrever genericamente traços comportamentais, sem explicitar metodologia, critérios de cálculo, parâmetros comparativos ou correlação individualizada entre o resultado obtido e a incompatibilidade concreta com as atribuições do cargo. A motivação genérica e a ausência de explicitação dos critérios técnicos adotados revelam elevada carga de subjetividade, em desconformidade com o edital e com os Decretos Estadual nº 15.259/2013 e Federal nº 9.739/2019. A jurisprudência do STJ e do TJPI admite, em caso de nulidade do exame psicotécnico por ausência de critérios objetivos, a realização de novo teste psicológico, observados os parâmetros legais. A posterior aprovação da candidata em novo exame psicológico reforça a conclusão de que o primeiro teste não observou critérios objetivos e individualizados suficientes. A exclusão da candidata do certame, embora posteriormente reconhecida como ilegal por vício de fundamentação, não configura, por si só, violação a direitos da personalidade apta a ensejar indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O exame psicotécnico em concurso público deve apresentar fundamentação objetiva, individualizada e tecnicamente explicitada, sob pena de nulidade. A indicação genérica de escore percentílico desacompanhada da exposição da metodologia, dos critérios de interpretação e da correlação concreta com as atribuições do cargo viola os Decretos nº 15.259/2013 e nº 9.739/2019 e a Resolução CFP nº 06/2019. A nulidade do exame psicológico por ausência de critérios objetivos autoriza a realização de novo teste, sem implicar, automaticamente, direito à indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; Decreto Estadual nº 15.259/2013, arts. 9º, § 3º, e 10, § 1º; Decreto Federal nº 9.739/2019, art. 37, § 1º; Resolução CFP nº 06/2019, art. 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.404.261/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 11.02.2014; STJ, AgRg no REsp 1.437.941/DF; TJ-PI, Apelação/Remessa Necessária nº 0013541-47.2010.8.18.0140, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara de Direito Público, j. 05.10.2023; TJ-PI, Apelação Cível nº 0822933-55.2022.8.18.0140, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, 4ª Câmara de Direito Público, j. 28.07.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0849566-35.2024.8.18.0140 - Relator(a): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 30/03/2026) De igual modo, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reforça a necessidade de realização de novo teste quando configurada a ausência de objetividade: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO SEM CRITÉRIOS OBJETIVOS. NULIDADE. DIREITO A NOVA AVALIAÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Piauí e pela Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI (NUCEPE) contra sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança impetrado por candidata considerada inapta na etapa de avaliação psicológica de concurso público para o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí. 2. A candidata impugnou o exame por ausência de critérios objetivos, motivação insuficiente e falta de publicidade dos critérios de avaliação, requerendo novo exame com critérios claros e prosseguimento no certame. 3. A sentença reconheceu a ilegalidade do exame psicotécnico, determinando a realização de nova avaliação psicológica, com observância aos princípios do contraditório, ampla defesa e critérios técnicos objetivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de objetividade e fundamentação no laudo psicológico aplicado em concurso público justifica sua anulação judicial e a determinação de nova avaliação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais Superiores firmou entendimento de que a validade do exame psicotécnico em concursos públicos depende da observância cumulativa de: (i) previsão legal; (ii) utilização de critérios objetivos e cientificamente validados; e (iii) possibilidade de revisão do resultado. 6. Constatou-se que o laudo psicológico limitou-se a apresentar conclusões genéricas, sem explicitação dos critérios técnicos utilizados para aferição de inaptidão, impossibilitando o exercício do contraditório. 7. A ausência de fundamentação detalhada, aliada à impossibilidade de aferição da avaliação, compromete a legalidade do ato administrativo, violando os princípios da publicidade, impessoalidade, ampla defesa e contraditório. 8. A candidata foi posteriormente submetida a novo exame psicológico, realizado pelo mesmo órgão, no qual foi considerada apta, demonstrando a inconsistência da avaliação anulada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de critérios objetivos e fundamentação adequada no exame psicotécnico aplicado em concurso público viola os princípios da legalidade, publicidade, impessoalidade, ampla defesa e contraditório. 2. Reconhecida a nulidade do exame, é assegurado ao candidato o direito de nova avaliação, com base em critérios objetivos, transparentes e cientificamente fundamentados.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0849902-39.2024.8.18.0140 - Relator(a): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 03/03/2026) Assim, evidenciada a carência de fundamentação objetiva no laudo de inaptidão, não compete ao Poder Judiciário declarar o autor sumariamente apto, mas sim assegurar a renovação da avaliação psicológica sob parâmetros técnicos e objetivos, em estrita observância à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.009 da Repercussão Geral: TEMA RG 1009: No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame. Dessa forma, resta configurada a probabilidade do direito invocado pelo requerente. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo igualmente se faz presente. O concurso público encontra-se em andamento e a proximidade do encerramento das fases do certame e do início do Curso de Formação de Soldados impõe risco iminente de perecimento do direito do autor de prosseguir nas etapas subsequentes, caso venha a obter êxito no novo exame. Por fim, não há perigo de irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º, do CPC), tendo em vista que a ordem concedida possui natureza precária, condicionando a continuidade no certame e eventual matrícula no curso de formação à efetiva aprovação do candidato no novo exame psicológico e nas etapas posteriores, restando resguardada a possibilidade de reversão em caso de improcedência ao final do processo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR que os réus, por intermédio da comissão organizadora do certame (NUCEPE/FUESPI), convoquem o autor FRANCISCO DAS CHAGAS ROCHA, no prazo de 10 (dez) dias úteis, para a realização de novo exame psicotécnico no âmbito do Concurso Público da Polícia Militar do Estado do Piauí (Edital nº 002/2021, Cadastro de Reserva II), o qual deverá observar critérios estritamente objetivos, científicos e transparentes, assegurando-se fundamentação individualizada e acesso à cópia integral do laudo e dos testes aplicados, conforme as normas de regência; b) ASSEGURAR ao autor, na condição sub judice e caso seja considerado apto na nova avaliação psicológica, o direito de participar das etapas subsequentes do certame, em especial da 5ª etapa (Investigação Social) e, em havendo aprovação em todas as fases, o direito de ser convocado para matrícula no Curso de Formação de Soldados da PMPI, observada a sua estrita ordem classificatória, reservando-se a respectiva vaga; c) FIXAR multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em desfavor dos réus em caso de descumprimento injustificado da presente decisão, limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas indutivas e coercitivas cabíveis (art. 139, IV, e art. 537 do CPC). DEFIRO a gratuidade da justiça em favor do autor (art. 98 do CPC). Diante das peculiaridades da matéria, deixo para momento oportuno a designação de audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC). INTIME-SE a parte autora desta decisão por meio de seu advogado constituído. INTIMEM-SE PESSOALMENTE os réus para ciência e imediato cumprimento desta decisão liminar, servindo a presente como mandado/ofício. CITEM-SE os requeridos para, querendo, apresentarem resposta no prazo legal (art. 183 e art. 335 do CPC). Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para manifestação em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público do Estado do Piauí (art. 178 do CPC). Cumpra-se com urgência. TERESINA-PI, 4 de setembro de 2026. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito Titular do(a) 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina

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