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0852895-23.2025.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 32ª Vara Cível da Comarca da Capital · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 32ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0852895-23.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA NOGUEIRA DO VALLE RÉU: AUTO VIACAO TIJUCA S A, FEDERACAO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEI, RIOCARD TECNOLOGIA DA INFORMACAO S A Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos. No mérito, assiste razão ao embargante. A presunção de verdade, como consequência prevista no art. 400 do CPC, não é absoluta, devendo ser analisada junto com outras provas produzidas nos autos. Este juízo realizará a valoração das provas e as consequências pela não apresentação das filmagens do coletivo, após o encerramento da fase de instrução probatória, no momento da prolação da sentença ao analisar a responsabilidade da empresa ré pelos fatos narrados na peça exordial e seus respectivos danos. Razão pela qual, conheço os embargos de declaração e acolho-os para que as consequências previstas no art. 400 do CPC sejam apreciadas na prolação da sentença. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 31 de agosto de 2026. FLAVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS Juiz Titular

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