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0852877-13.2025.8.14.0301

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0852877-13.2025.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: Classificação e/ou Preterição (10381) Requerente: JESSICA NEGRAO RAMOS Requeridos: ESTADO DO PARÁ e SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE - SEMAS/PA 1. BREVE RESUMO DOS FATOS Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Jéssica Negrão Ramos em desfavor do Estado do Pará e da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS/PA), por meio da qual objetivou provimento jurisdicional determinando sua convocação, nomeação e posse no cargo de Técnico em Gestão de Meio Ambiente, com especialidade em Geologia, decorrente do Concurso Público C-218 (ID 144784122). A demandante relatou sua aprovação no aludido certame fora do número de vagas imediatas, figurando no cadastro de reserva (ID 144784122). Sustentou a ocorrência de preterição arbitrária e ilegal, em virtude da contratação e manutenção de pessoal temporário e terceirizado para o exercício das mesmas atribuições do cargo efetivo disputado (ID 144784122). Atribuiu à causa o valor de R$ 37.252,20 (ID 144784122). Distribuído o feito inicialmente à 4ª Vara de Fazenda da Capital, foi reconhecida a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão do valor da causa inferior a sessenta salários mínimos, determinando-se a redistribuição a esta unidade judiciária especializada (ID 144807295). Recebidos os autos, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, oportunidade em que se determinou a citação do ente público para contestar e a apresentação de esclarecimentos documentais (ID 163150002). Citado, o Estado do Pará apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a perda superveniente do objeto e a consequente falta de interesse de agir, em razão da nomeação espontânea da parte autora no cargo pretendido, por meio da Portaria nº 0147/2025-GABS/SEPLAD, com posse e entrada em exercício já consumadas (ID 166634784). Juntou aos autos o exemplar do Diário Oficial do Estado nº 36.247, de 30/05/2025, contendo o ato nominativo da candidata (ID 166634785), bem como a informação formal da Gerência de Gestão de Pessoas da SEMAS certificando que a postulante tomou posse e entrou em efetivo exercício no cargo em 16/06/2025 (ID 166634785). No mérito, defendeu a regularidade de sua atuação e pugnou pela improcedência dos pedidos (ID 166634784). Intimada formalmente para se manifestar acerca da peça defensiva e dos documentos acostados pelo ente demandado (ID 180141607), a demandante deixou transcorrer o prazo in albis, sem apresentar impugnação ou qualquer insurgência (ID 182468462). Dispensado o relatório formal minucioso, nos termos do art. 38, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicável ao procedimento por força do art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades a sanar. A análise detida dos autos revela a ocorrência de fato extintivo superveniente que inviabiliza a apreciação do mérito da demanda. Com efeito, prescreve expressamente o art. 493 do Código de Processo Civil que, se depois da propositura da ação algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao magistrado tomá-lo em consideração no momento de proferir a decisão. Trata-se da positivação do princípio da atualidade do provimento jurisdicional, que impõe ao julgador o dever de decidir a lide conforme o estado fático e jurídico verificado no momento do julgamento. Na espécie vertente, a pretensão primordial deduzida na petição inicial residia na convocação, nomeação e posse da demandante no cargo público de provimento efetivo de Técnico em Gestão de Meio Ambiente, especialidade em Geologia, do quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade, com suporte no Concurso Público C-218 (ID 144784122). Ocorre que, no curso da relação processual, a própria Administração Pública acolheu a pretensão pela via administrativa. A candidata foi formalmente nomeada pela Portaria nº 0147/2025-GABS/SEPLAD, publicada no Diário Oficial do Estado nº 36.247 em 30 de maio de 2025 (ID 166634785). Outrossim, restou cabalmente demonstrado que a autora tomou posse e entrou em efetivo exercício em 16 de junho de 2025, consoante atestado pela Folha de Despacho expedida pelo setor de gestão funcional do órgão ambiental de lotação (ID 166634785). Instada a se manifestar a respeito do teor da contestação e do documento que comprovou sua investidura e exercício funcional regular no cargo público (ID 180141607), a requerente permaneceu inerte (ID 182468462), inexistindo qualquer controvérsia remanescente sobre a perfeita eficácia do ato de provimento. Nesse cenário fático e jurídico, restou integralmente satisfeita a pretensão inicial, operando-se o exaurimento prático da lide. A obtenção administrativa do bem da vida perquirido em juízo esvaziou a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional, fazendo perecer o interesse processual de agir, concebido como o binômio necessidade e adequação. Dessa forma, a continuidade da demanda configuraria movimentação inútil da máquina judiciária, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito, com esteio no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. A respeito do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a investidura voluntária da parte candidata no cargo público almejado, após a propositura da demanda, acarreta a perda superveniente do objeto, consoante se observa no julgamento proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA EDUCACIONAL. NOMEAÇÃO E POSSE. PLEITO ATENDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. PERDA DO OBJETO MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. I - Verificando-se que a pretensão da parte impetrante, de nomeação e posse no cargo público, foi deferida administrativamente no curso da ação, fica caracterizada a superveniente perda de objeto do mandado de segurança. Assim, ausente o interesse processual, é o caso de extinção do processo sem julgamento do mérito. II - Agravo interno provido para extinguir o mandado de segurança sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC/2015. (AgInt no RMS n. 51.410/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 13/8/2018.) Em idêntica direção orienta-se o entendimento do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará no julgamento do Mandado de Segurança Criminal 0003130-95.2004.8.14.0000, oportunidade em que se assentou que a nomeação e posse supervenientes no cargo público disputado extinguem o interesse processual de agir. Por conseguinte, constatada a satisfação integral da pretensão na via administrativa e a consolidação da investidura no cargo pretendido, impõe-se o acolhimento da preliminar arguida pelo Estado do Pará, reconhecendo-se a perda superveniente do objeto e extinguindo-se o feito sem resolução do mérito. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR de perda superveniente do objeto arguida pelo réu e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, c/c art. 493, caput, ambos do Código de Processo Civil, ante a ausência superveniente de interesse processual decorrente da nomeação, posse e entrada em exercício da autora no cargo público pretendido. Em atenção aos comandos decisórios cabíveis no âmbito deste procedimento: a) sem condenação em custas, taxas processuais ou honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, ex vi do disposto no art. 54, caput, e no art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995, aplicáveis subsidiariamente por força do art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009; b) ressalta-se que o prazo para a interposição de eventual recurso inominado é de dez dias úteis, a contar da intimação desta sentença, consoante arts. 12-A e 42 da Lei Federal nº 9.099/1995, devendo o preparo, quando exigível, ser recolhido e comprovado nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, ressalvada a gratuidade da justiça; c) oportunamente, certificado o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, proceda-se à baixa definitiva na distribuição e ao arquivamento dos autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém/PA, 10 de setembro de 2026. MARINEZ CATARINA VON LOHRMANN CRUZ ARRAES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém

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