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TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão
Apelação Cível nº 0852780-31.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Família Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Apelante: A. H. dos S. (Representado(a) por sua Mãe) K. dos S. B. Advogado: Rodrigo Coelho de Souza (OAB: 17301/MS) Advogado: Wellington Coelho de Souza Júnior (OAB: 15475/MS) Advogado: Rafael Assis Ceolho de Souza (OAB: 19959/MS) Advogado: Tayana Bacha Medina (OAB: 18562/MS) Apelante: K. dos S. B. Advogado: Rodrigo Coelho de Souza (OAB: 17301/MS) Advogado: Rafael Assis Ceolho de Souza (OAB: 19959/MS) Advogado: Tayana Bacha Medina (OAB: 18562/MS) Advogado: Wellington Coelho de Souza Júnior (OAB: 15475/MS) Apelado: A. M. G. da S. Advogada: Ana Luiza Oliveira Silva (OAB: 8500/MS) Advogado: Odair José de Lima (OAB: 20020/MS) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS E DANO MORAL. MAJORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR E ABANDONO AFETIVO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a paternidade, fixar alimentos em 30% do salário mínimo e rejeitar a indenização por dano moral decorrente de abandono afetivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a majoração dos alimentos fixados em 30% do salário mínimo; (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil por abandono afetivo. III. RAZÕES DE DECIDIR A fixação dos alimentos observa o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, e a renda modesta do alimentante justifica a manutenção do percentual arbitrado na origem. A parte que requer o julgamento antecipado da lide não pode, em grau recursal, invocar insuficiência probatória para amparar a majoração da verba. A reparação por abandono afetivo pressupõe a demonstração cumulativa de conduta omissiva relevante que viole o dever de cuidado, de dano comprovado e de nexo de causalidade. Não se identifica omissão relevante do genitor, que requereu o exame de DNA e assumiu os respectivos custos, inviabilizados pela ausência da genitora ao ato. Não houve prova do dano, ante o julgamento antecipado requerido pela própria autora, o que afasta o nexo de causalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A reparação por abandono afetivo depende da demonstração cumulativa de conduta omissiva que viole o dever de cuidado, de dano e de nexo de causalidade. 2. A parte que requer o julgamento antecipado da lide não pode, em sede recursal, alegar insuficiência de provas para majorar os alimentos. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 1.694, § 1º, e 1.695; CPC/2015, arts. 355, 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.887.697/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21/9/2021, DJe 23/9/2021. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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