Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPB · 2º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo · EXPEDIENTE
Poder Judiciário Estado da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0852780-27.2025.8.15.2001 AUTOR: DAYANA MARIA BRAGA SIQUEIRA DE OLIVEIRA, GABRIEL BARBOSA DE OLIVEIRA REU: JS TURISMO EIRELI - ME SENTENÇA Vistos etc. CONSIDERANDO ter êste Juízo entendimento diverso do lançado pela Juíza Leiga na sua decisão proferida após a audiência de instrução, passo a proferir sentença substituta daquela: Vistos etc. Alegaram os autores que contrataram transporte rodoviário com a ré. Que o ônibus no qual iam viajar ia sair de Recife para João Pessoa, às 5:05, em uma viagem que devia demorar 2 h 50 min. No horário da partida, não havia ônibus no terminal, havendo sido a viagem cancelada. Ao ser aberto o guichê de venda de passagens, pelas 6 h, foi informado aos passageiros que 15 deles seriam transportados em ônibus da empresa com partida às 7:40, e os demais em outro ônibus da empresa com partida às 11:00. Os autores partiram no ônibus das 7:40. A viagem demorou mais de 5 h, inclusive com parada de 1 h para o motorista almoçar. A ré não compareceu à audiência de conciliação nem apresentou contestação, sendo revel. DECIDO: Está caracterizada falha na prestação do serviço de transporte, havendo a ré descumprido a Resolução Nº 6.033/2.023, da ANTT, em vários pontos. Um, cancelou viagem sem informar os passageiros, e sem justificativa, já que preferiu ser revel na ação. Atrasou a partida por mais de 1 h, sem oferecer alternativas aos passageiros, ainda que haja assegurado, para uma parte deles, a continuidade da viagem antes da tolerância regulamentar de 3 h. Falhando em relação aos demais passageiros, que viajaram cêrca de 6 h depois. E, durante parada operacional no curso da primeira viagem, parada imprevista pelos passageiros, também não os assistiu com alimentação. Provada a falha alegada na inicial, deve o transportador indenizar os autores. À falta de tarifação adequada em favor do passageiro, pela ANTT, que só arbitra sanções pecuniárias em seu benefício, deve o Juízo arbitrar penalidade razoável e suficiente a desestimular a ré a reiterar o descumprimento contratual verificado. Quanto ao dano moral, êste inexistiu, tendo em vista não provado, pelos autores, nenhuma ofensa a seus interêsses extrapatrimoniais. Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, e com fundamento na Res. Nº 6.033/2.023 ANTT, na Lei Nº 8.078/1.990 – Código de Defesa do Consumidor; na Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais; no Código Civil e no Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais. CONDENO a ré a pagar aos autores, para cada um, a quantia de 1.000 UMRPs, atualmente R$ 292,31, corrigidos monetàriamente desde a data do fato e com juros de mora desde a data da citação. Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais. P.R.I. Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntàriamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil. Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele. Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário. Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência do trânsito em julgado, expeça-se o alvará ao beneficiário. Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou se oficie ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias. Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato. Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença. Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados. Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele. Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão. Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de memória (planilha) de cálculos. Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis. Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se. Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido. Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sôbre a admissibilidade do recurso ajuizado. Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas – Judicial e a Ordem de serviço complementar. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de Entrância Final
TJPB · 2º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo · EXPEDIENTE
Poder Judiciário Estado da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0852780-27.2025.8.15.2001 AUTOR: DAYANA MARIA BRAGA SIQUEIRA DE OLIVEIRA, GABRIEL BARBOSA DE OLIVEIRA REU: JS TURISMO EIRELI - ME SENTENÇA Vistos etc. CONSIDERANDO ter êste Juízo entendimento diverso do lançado pela Juíza Leiga na sua decisão proferida após a audiência de instrução, passo a proferir sentença substituta daquela: Vistos etc. Alegaram os autores que contrataram transporte rodoviário com a ré. Que o ônibus no qual iam viajar ia sair de Recife para João Pessoa, às 5:05, em uma viagem que devia demorar 2 h 50 min. No horário da partida, não havia ônibus no terminal, havendo sido a viagem cancelada. Ao ser aberto o guichê de venda de passagens, pelas 6 h, foi informado aos passageiros que 15 deles seriam transportados em ônibus da empresa com partida às 7:40, e os demais em outro ônibus da empresa com partida às 11:00. Os autores partiram no ônibus das 7:40. A viagem demorou mais de 5 h, inclusive com parada de 1 h para o motorista almoçar. A ré não compareceu à audiência de conciliação nem apresentou contestação, sendo revel. DECIDO: Está caracterizada falha na prestação do serviço de transporte, havendo a ré descumprido a Resolução Nº 6.033/2.023, da ANTT, em vários pontos. Um, cancelou viagem sem informar os passageiros, e sem justificativa, já que preferiu ser revel na ação. Atrasou a partida por mais de 1 h, sem oferecer alternativas aos passageiros, ainda que haja assegurado, para uma parte deles, a continuidade da viagem antes da tolerância regulamentar de 3 h. Falhando em relação aos demais passageiros, que viajaram cêrca de 6 h depois. E, durante parada operacional no curso da primeira viagem, parada imprevista pelos passageiros, também não os assistiu com alimentação. Provada a falha alegada na inicial, deve o transportador indenizar os autores. À falta de tarifação adequada em favor do passageiro, pela ANTT, que só arbitra sanções pecuniárias em seu benefício, deve o Juízo arbitrar penalidade razoável e suficiente a desestimular a ré a reiterar o descumprimento contratual verificado. Quanto ao dano moral, êste inexistiu, tendo em vista não provado, pelos autores, nenhuma ofensa a seus interêsses extrapatrimoniais. Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, e com fundamento na Res. Nº 6.033/2.023 ANTT, na Lei Nº 8.078/1.990 – Código de Defesa do Consumidor; na Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais; no Código Civil e no Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais. CONDENO a ré a pagar aos autores, para cada um, a quantia de 1.000 UMRPs, atualmente R$ 292,31, corrigidos monetàriamente desde a data do fato e com juros de mora desde a data da citação. Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais. P.R.I. Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntàriamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil. Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele. Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário. Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência do trânsito em julgado, expeça-se o alvará ao beneficiário. Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou se oficie ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias. Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato. Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença. Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados. Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele. Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão. Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de memória (planilha) de cálculos. Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis. Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se. Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido. Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sôbre a admissibilidade do recurso ajuizado. Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas – Judicial e a Ordem de serviço complementar. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de Entrância Final