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0852778-47.2026.8.10.0001

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Central de Videoconferência · Sentença (expediente)

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS CENTRAL DE VIDEOCONFERÊNCIA (098) 98541-6938 / email: central_conciliação_slz@tjma.jus.br HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Proc. nº. 0852778-47.2026.8.10.0001 Requerente: M. M. ALMEIDA CARDOSO - ME Requerido: ANTONIO REIS DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc. Tratam os autos de PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL proposto por M. M. ALMEIDA CARDOSO - ME e ANTONIO REIS DA SILVA. As partes comparecerem em audiência realizada nesta Central de Videoconferência (CCV) e transigiram nos seguintes termos (sic): “DO PEDIDO: Trata-se de RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875). DO ACORDO: A parte Requerida pagará à parte Requerente a quantia total de R$1.249,91 (um mil duzentos e quarenta e nove reais e noventa e um centavos), dividida da seguinte forma: uma entrada no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), com vencimento em 07 julho de 2026, mais 3 (três) parcelas fixas, mensais e sucessivas no valor de R$316,61 (trezentos e dezesseis reais e sessenta e um centavos), com vencimento da primeira parcela no dia 10 de agosto e as demais nos meses subsequentes. DA FORMA DE PAGAMENTO: O pagamento dos valores acima mencionados, será realizado mediante chave PIX 18.599.920/0001-33, junto ao Banco Bradesco, de titularidade da Empresa M.M. Almeida. DA RESTRIÇÃO: A Requerente se compromete a retirar o nome do Requerido dos órgãos de restrição ao crédito, em até 5 (cinco) dias úteis, após o pagamento da entrada do valor acordado. DA MULTA POR EVENTUAL DESCUMPRIMENTO: Em caso de descumprimento do acordo pela parte requerida, haverá a aplicação de multa de 20% (vinte por cento), sobre as parcelas vencidas e vincendas, bem como o débito voltará ao valor original e atualizado, deduzido os valores já pagos, ensejando nova cobrança de honorários, incluindo novamente o nome do requerido nos cadastros de restrição ao crédito. DA QUITAÇÃO: Cumpridos os termos do presente acordo, as partes outorgam-se, reciprocamente, plena, geral e irrevogável quitação, abrangendo todos os fatos/pedidos objetos desta demanda que se realizará por mera liberalidade, sem reconhecimento de culpa. DOS PRAZOS E RECURSOS: As partes renunciam, desde já, ao direito de recorrer da homologação do presente acordo, a fim de que o mesmo transite em julgado de imediato e passe a produzir os seus jurídicos e legais efeitos.” Pleiteiam a homologação do acordo, que obedeceu às normas de direito material pertinentes. É o relatório. DECIDO. O presente pedido de homologação de acordo é formulado em face de entendimento ocorrido entre as partes envolvidas em conflito, cuja solução foi alcançada por meio adequado de tratamento, com a observância do fundamento constante do § 2º, do art. 3º, do CPC, com a utilização de meio eletrônico de audiência (vídeo-audiência), nos termos do § 7º, do art. 334 do CPC e art. 46 da Lei 13.140/2015 - Lei das Mediações. Observando os critérios formais de validade (§ 4º, art. 166), verifica-se que o acordo firmado pelas partes traduz a livre declaração de vontade, não existe nenhum óbice à homologação do acordo, cujo trâmite é regulado pelo Provimento 23/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (http://www.tjma.jus.br HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL/cgj/visualiza/sessao/31/publicacao/422011). Assim, observados os requisitos de validade e ausente a constatação de qualquer vício de vontade na declaração firmada pelas partes, resta ao juízo homologar o acordo celebrado sobre direito patrimonial. ISSO POSTO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado nos termos da audiência - id 184982671, por conseguinte, determino a extinção do processo com resolução do mérito. Dispensadas as custas judiciais, em face do deferimento de Gratuidade da Justiça. Defiro o pedido de renúncia em relação ao prazo recursal a fim de que o processo transite em julgado de imediato e produza os seus jurídicos e legais efeitos. Dessa forma, dispenso a juntada de nova certidão de trânsito em julgado. Arquivem-se os autos com baixa. Cumpra-se. SÃO LUÍS(MA), data do sistema. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final Coordenador do NUPEMEC/MA Ato da Presidência 35/2024

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