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0852758-78.2025.8.19.0021

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo:0852758-78.2025.8.19.0021 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. RÉU: HELEN CECILIA DOS SANTOS DE SOUZA Trata-se de ação de Busca e Apreensão movida pelo BancoItauUnibanco Holding S/A em face de Helen Cecilia dos Santos de Souza. O réu compareceu espontaneamente ao feito a apresentou contestação conforme index. 266878068 antes de ser apreendido o bem. A presente ação tramita em conformidade com o disposto no Decreto Lei n911/1969. Assim, para análise da tese de defesa, deve a ré dar cumprimento a medida liminar já deferida. Neste sentido cito jurisprudência sobre o tema: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.040/STJ. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI Nº 911/1969. CONTESTAÇÃO. APRESENTAÇÃO ANTES DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. CONTROVÉRSIA ACERCA DO MOMENTO DA APRECIAÇÃO DA CONTESTAÇÃO PELO ÓRGÃO JULGADOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Controvérsia acerca do momento em que a contestação apresentada na ação de busca e apreensão que tramita sob o rito do Decreto-Lei nº 911/1969 deve ser apreciada pelo órgão julgador (Tema 1.040/STJ). 2. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar. 3. A inversão das conclusões da Corte local - que considerou ausentes circunstâncias suficientes para configurar a má-fé da parte autora a justificar a incidência da multa - demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 4. Aplicação ao caso concreto: recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1892589 MG 2020/0221879-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/09/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação:DJe04/11/2021). Ante o exposto, deixo de analisar a tese de defesa, e determino o cumprimento do mandado de busca e apreensão no endereço indicado pela parte autora no index. 266147028. Expeça-se mandado de busca e apreensão. Intimem-se. DUQUE DE CAXIAS, 1 de setembro de 2026. ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular

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