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TJRN · 17ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0852754-75.2026.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSÉ DIAS DO NASCIMENTO REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação na qual este Juízo determinou a emenda da inicial, não tendo a parte autora atendido a essa diligência (ID nº 78150434). É o relatório. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora não promoveu a emenda da inicial, não obstante tenha sido intimada para tanto. Nos termos do art. 321 do CPC: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Portanto, não tendo a parte autora providenciado a emenda da inicial, embora tenha sido intimada para tanto, com fulcro no art. 321, parágrafo único do CPC, indefiro a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I do CPC. Intimem-se as partes. Precluso o prazo recursal, arquivem-se os autos. Natal, 7 de setembro de 2026. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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