2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (703) Nº 0852704-33.2018.8.14.0301 EXEQUENTE: ESTADO DO PARA PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ EXECUTADO: JOSE JOAQUIM COELHO, INSTITUTO DE APRENDIZAGEM E CULTURAL LUZ DO AMANHA PROCURADORIA: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO Vistos. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida pelo ESTADO DO PARÁ em face de JOSÉ JOAQUIM COELHO (executado pessoa física) e do INSTITUTO DE APRENDIZAGEM E CULTURAL LUZ DO AMANHÃ (executado pessoa jurídica), fundada em Acórdãos nos 54.310 e 56.786 do Tribunal de Contas do Estado do Pará, que julgaram irregulares as contas do Convênio ASIPAG 018/2009 e condenaram os executados solidariamente ao pagamento do débito apurado. Decisão de id. 155289290 que acolheu exceção de pré-executividade, reconheceu a nulidade da citação por edital do executado pessoa física e determinou a renovação da diligência citatória, ao mesmo tempo em que ordenou, em relação à pessoa jurídica, o prosseguimento do feito, bem como a liberação, em favor do exequente, dos valores anteriormente constritos via SISBAJUD, em face da qual, foi interposto Agravo de Instrumento (id. 181774776). O AR expedido para citação postal do executado pessoa física retornou infrutífero, com a informação ausente 3x (id. 157984017). É o relatório. PASSO A DECIDIR. FUNDAMENTAÇÃO I — SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AO EXECUTADO PESSOA JURÍDICA Considerando a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto, SUSPENDO o processo em relação ao executado pessoa jurídica, até o julgamento do recurso pelo Tribunal, a fim de evitar a prática de atos satisfativos que possam se revelar ineficazes ou contraditórios com a decisão do órgão colegiado (art. 313, V, a, c/c art. 932, II, do CPC). II — REVOGAÇÃO DA ORDEM DE LIBERAÇÃO DOS VALORES CONSTRITOS A decisão id. 155289290 determinou, no item 3, a liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD em favor do exequente. Tal determinação partiu da premissa de que o arresto, ainda que realizado anteriormente à citação válida, seria mantido por força da instrumentalidade das formas e da efetividade da execução. Contudo, verificando-se que o executado pessoa física ainda não foi regularmente citado — a carta de citação foi devolvida sem entrega (AR id. 157984017) —, a constrição realizada sobre valores de titularidade do réu pessoa física não pode resultar em ato satisfativo definitivo (transferência ao exequente) sem que se aperfeiçoe a relação jurídico-processual com a sua citação válida. A liberação dos valores em favor do credor, neste momento, constituiria ato de expropriação anterior ao regular estabelecimento do contraditório, em afronta ao devido processo legal. Desta forma, TORNO SEM EFEITO a determinação de liberação dos valores constritos via SISBAJUD em favor do exequente, constante do item 3 da decisão id. 155289290, devendo os valores permanecer depositados nos autos até o regular aperfeiçoamento da citação do executado pessoa física e ulterior deliberação acerca da sua destinação, observado o disposto no art. 830 do CPC. III — RENOVAÇÃO DA CITAÇÃO DO EXECUTADO PESSOA FÍSICA Nos termos do art. 256, § 3º, do CPC, o réu somente será considerado em local ignorado ou incerto após infrutíferas as tentativas de localização, inclusive mediante requisição de informações em cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Antes de se cogitar de modalidade ficta de citação, impõe-se nova diligência no endereço disponível nos autos. Assim, RENOVA-SE a citação do executado pessoa física JOSÉ JOAQUIM COELHO por meio de carta precatória, no mesmo endereço já constante nos autos, certificando-se pormenorizadamente o resultado. Em seguida, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca de seu interesse no feito, requerendo o que lhe competir. Intime(m)-se. Cumpra-se. Belém/PA, VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) de Direito RP